SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1094614/ES (2026/0173887-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M E G BCORRÉU:V S H DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M E G B contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que negou provimento ao recurso de apelação lá interposto.
Consta dos autos que, por sentença datada de 16/12/2022, foi decretada a medida socioeducativa de internação do paciente com fundamento no art. 122, I, do ECA pela suposta prática do ato infracional análogo ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por tempo indeterminado, com reavaliação semestral, nos termos dos arts. 112, VI, e 122, I, do ECA .
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a internação, afirmando que o acórdão se valeu apenas da gravidade abstrata do ato infracional e de elementos inerentes ao tipo (concurso de agentes, ameaça verbal e via pública), sem demonstrar, de forma individualizada, a imprescindibilidade da medida extrema nem a insuficiência de medidas em meio aberto.
Alega fragilidade do suporte fático quanto à suposta simulação de arma de fogo, destacando a inexistência de apreensão de arma ou simulacro.
Defende condições pessoais favoráveis: primariedade técnica, confissão espontânea e reiterada, postura colaborativa, restituição integral do bem, inexistência de violência física e contexto familiar sensível (paternidade de recém-nascido), reputando mais adequada a liberdade assistida ou, subsidiariamente, a semiliberdade, em observância aos princípios da proteção integral, brevidade, excepcionalidade e proporcionalidade.
Requer liminarmente e no mérito, a substituição da internação por liberdade assistida ou, subsidiariamente, por semiliberdade.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A medida socioeducativa de internação justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decisão do Juízo de primeiro grau que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação possui o seguinte teor, no que interessa (fls. 36-41):
[...]
Da aplicação da medida socioeducativa
Reconhecida a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), passo à análise da medida socioeducativa mais adequada, em conformidade com o disposto nos artigos 112 e seguintes da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A escolha da medida deve pautar-se, primeiramente, pela gravidade do ato infracional praticado, bem como pelas necessidades pedagógicas dos representados e as circunstâncias sociais e familiares que os envolveram.
O ato infracional em questão, o roubo qualificado, foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, exercida inclusive através de simulação de porte de arma de fogo e em concurso de agentes, o que, por si só, autoriza a aplicação da medida mais rigorosa prevista no Estatuto.
Dessa forma, e em atenção ao princípio da intervenção mínima, a medida de internação é a única que se mostra compatível com a gravidade do ato praticado, encontrando-se a sua aplicação amparada no art. 122, I, do Estatuto, que a prevê para os atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
A gravidade concreta da conduta é inegável, tendo os representados abordado a vítima de forma violenta, em plena via pública, a ameaçando de morte para subtrair seu bem, causando-lhe pânico e trauma, conforme relatado em juízo. Além disso, as circunstâncias pessoais e sociais dos representados evidenciam a necessidade de uma intervenção estatal mais incisiva e estruturada:
[...]
2. M E G B, por sua vez, possui histórico de abordagens por tráfico e furto, além de apresentar um quadro familiar e educacional fragilizado (mãe presa, pai falecido e ausência de estudos), o que denota a necessidade de um ambiente protetivo e de reeducação intensiva para promover a desvinculação da vida infracional.
A medida de internação possui caráter pedagógico e visa à formação integral dos adolescentes, proporcionando-lhes escolarização, profissionalização e o distanciamento do meio social nocivo que os conduziu à prática do ato infracional, cumprindo os objetivos de proteção e responsabilização previstos no estatuto de regência.
[...]
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na representação, reconheço a prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), e aplico aos representados [...] e M E G B a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, nos termos do art. 112, VI, da Lei nº. 8.069/90, por tempo indeterminado, não podendo ultrapassar o limite máximo de 03 (três) anos, devendo sua manutenção ser reavaliada, no máximo, a cada 06 (seis) meses.
[...]
Verifica-se que a manutenção da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, baseada na prática de ato infracional grave, mediante emprego de violência e grave ameaça, além de haver reiteração de atos infracionais equiparados a tráfico e furto. Assim, mostra-se adequada e necessária a manutenção da medida socioeducativa de internação, uma vez que ele continua se envolvendo em situações de risco a teor do art. 122, I e II do ECA.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que tratando-se de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça é legítima a aplicação ou manutenção da internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 914.682/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a imposição de medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional envolve grave ameaça ou violência à pessoa, ou quando há reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme disposto no art. 122 do ECA (AgRg no HC n. 809.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg no HC n. 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto).
A reiteração de atos infracionais é suficiente para justificar a internação, conforme o art. 122, II, do ECA, desde que evidenciada a necessidade da medida (AgRg no HC 928605/AL, Relator, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 27/11/2024, DJEN 03/12/2024). Nesse sentido, outros precedentes desta Corte Superior de Justiça: AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 871.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.
JÁ os argumentos referentes à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade não devem ser conhecidos, pois consistem em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Ainda, não há que se falar em condições pessoais favoráveis, pois a própria sentença destacou a reiteração delitiva do adolescente, ainda que seja tecnicamente primário, o que corrobora a necessidade da medida mais severa.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1094614/ES (2026/0173887-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:M E G BCORRÉU:V S H DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.