SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA MARA FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA MARA FREITAS PONCIANO (OAB 127529/SP)
HC 1003814/SP (2025/0174047-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SANDRA MARA FREITASADVOGADO:SANDRA MARA FREITAS PONCIANO - SP127529IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. A. M., contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação ministerial.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau e condenado pelo Tribunal de origem, como incurso no art. 217-A, caput, do CP. à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.
A defesa alega negativa de autoria ao argumento de fragilidade das provas. Aduz que "não restou comprovada a materialidade e autoria do delito imputado ao apelado Pedro, pois baseia-se exclusivamente em prova de telefonema da 'suposta vítima', deixando de analisar quaisquer outros elementos constantes nos autos e que revestem de fragilidade as 'evidências', demonstrando desapego aos rigores legais que exigem um grau de certeza que possibilite, 'extreme' de dúvida imputar a autoria do delito. Pois Hingrid não foi ouvida, sendo que o MP desistiu de sua oitiva" (fl. 17).
Aduz que as testemunhas da defesa, “pessoas criadas na roça” (fl. 6), asseguram sua boa índole, que não foi realizado exame pericial, devendo, pois, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Liminarmente e no mérito, requer a absolvição do paciente .
Indeferida a medida liminar, prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, da palavra da vítima e outros elementos, como depoimento do assistente social do CRAS de Avaí que lhe prestou atendimento, concluiu que os fatos imputados ao acusado foram suficientemente demonstrados.
A vítima H. B. S., em oitiva especializada, confirmou ser a autora da denúncia do Disque 100, o que fez após ver postagem no facebook sobre depressão e suicídio, com o que se identificou. Contou que quando tinha 8 para 9 anos o Diácono da igreja, que sempre frequentou sua casa, estava organizando uma gincana para crianças e adolescentes em sua residência no sítio, no sábado. Na sexta-feira ia ocorrer um culto à noite, e ele pediu para sua mãe deixar a depoente e o irmão dormirem na casa dele no sítio, para facilitar no dia seguinte, quando participariam da gincana. Contou que estava na sala, assistindo televisão, onde também se encontrava o acusado, cuja esposa chamou todas as crianças para fora da casa para iniciar a brincadeira, ficando a depoente sozinha com ele na sala. Narrou que “ele pediu para que eu levasse o controle da televisão até ele, eu na inocência, levantei peguei o controle e quando fui entregar a ele, o mesmo me pegou pelo braço, tampou minha boca e disse fica calma, não vou fazer nada com você, me arrastou para um canto da sala, alcançou minha calcinha e enfiou os dois dedos você já sabe aonde”, concluindo que, “quando me soltou, disse eu não falei que não ia fazer nada com você”.
Narrou que após o fato ele realizou sua festa de aniversário de 9 anos no sítio, sempre a intimidando, com olhar de reprovação, provocando medo, olhar ameaçador. Disse que, mesmo após o fato, o acusado continuava convidando sua irmãzinha para dormir na casa dele, e como sua mãe não sabia o que tinha acontecido, deixava. Contou que ia junto para defender a irmã e não dormia, ficava o tempo todo vigiando a irmã. Mencionou que “tem uma vítima dele, hoje é maior de idade, não possui grau de parentesco com abusador, presenciou ele mexer com outras crianças e também saber o que aconteceu com ela” [depoente]. Aduziu ter contado à sua mãe, que fez a denúncia. Seu pai não sabe do ocorrido e seu irmão mais velho soube recentemente (página 13).
A psicóloga Ana Flávia Carvalho Venâncio disse que realiza acompanhamento familiar da vítima e sua família. Não fez a escuta especializada. Contou que durante os atendimentos pouco abordou o fato em julgamento porque trabalha o fortalecimento da adolescente, que ainda lhe parece bastante fragilizada. Tem informação apenas da mãe, sobre o comportamento de membros da igreja, que não foi muito positivo.
Disse que sempre orienta Amauriza, quando ela precisa, sobre como acolher H. B. S. em momentos de crise, que ela tem com frequência. Disse que teve conhecimento de fatos envolvendo outras vítimas e o réu. Afirmou que foi realizada denúncia anônima no órgão em que trabalha na qual se mencionava uma carta que teria sido jogada na igreja e apontava possíveis situações envolvendo a pessoa que era o possível agressor de H. B. S. Esta carta chegou às suas mãos e pediu orientação ao seu órgão de classe sobre como proceder, pois ela relatava possíveis abusos contra 16 possíveis vítimas, e o CRT a orientou a entregar a carta na polícia. A carta não mencionava nomes, apenas as 16 pessoas, com idades variadas. A carta só mencionava o nome de uma moça chamada Giovana, mas não teve acesso a ela. Não sabe se os fatos foram confirmados.
Afirmou que a vítima apresenta sinais de transtorno ansioso bem instalado. Em mais de uma situação a depoente e a psicóloga clínica Ariane tiveram que amparar a vítima por ideações suicidas. Afirmou que os sintomas que mencionou estão relacionados à situação do abuso sexual. A vítima faz menções genéricas sobre o abuso e o imputa ao réu. Disse que cada criança ou adolescente apresentará reações diversas, mas é possível afirmar que os sintomas apresentados pela vítima estão relacionados ao abuso. A vítima nunca relatou fato semelhante e tem clara a linha do tempo (mídia digital página 166).
Valdeci Silveira Costa, assistente social do CRAS de Avaí, disse que recebeu do Conselho Tutelar solicitação de escuta da adolescente, que disse que o fato teria ocorrido quando ela tinha entre 8 e 9 anos. A vítima chegou muito nervosa e relatou que havia feito uma denúncia no Disque 100, pois viu postagem no facebook sobre suicídio e se colocou no lugar. Ela chegou acompanhada da mãe e se mostrava ansiosa, com muito medo e insegura. Ela disse que o réu era um dos Diáconos da igreja e costumava levar doces e balas, abraçar e beijar as crianças e também os adultos. Geralmente ele a convidava para ir ao sítio dele para fazer brincadeiras. No dia dos fatos haveria uma gincana e ele pediu para sua mãe se poderia levá-los à noite para dormir e não precisar se deslocar no dia seguinte. A mãe permitiu. Disse que ela relatou que estava em uma sala, vendo televisão, e que os demais presentes saíram para o quintal. O réu chegou, se sentou e pediu para ela levar para ele o controle remoto, momento em que segurou a mão dela e disse que não ia fazer nada, a levou para determinado lugar, fora do foco do movimento, e ali abaixou a calcinha e colocou os dedos na parte genital dela. Afirmou que ela estava muito nervosa enquanto relatava o fato. Como achou que estava muito sofrido o depoimento, não insistiu mais. Viu verdade no relato em razão do estado emocional dela. Ouviu a mãe antes, que também relatou o fato e não percebeu suspeita de algo criado ou fantasiado. Disse que trabalha no CRAS de Avaí há 35 anos e nunca ouviu denúncia de problema psicológico em relação à mãe da vítima, que lhe parece muito centrada, mas H. B. S. é acompanhada. Afirmou que a mãe da vítima relata outro caso semelhante na própria família, envolvendo uma sobrinha dela. H. B. S. citou o nome de outra menina, mas pediu que não constasse do relatório. Ela mencionou vários casos, mas identificou uma pessoa. Não teve contato com o réu. A vítima relatou que o réu a intimidava com olhares, inclusive na festa de aniversário de 9 anos que ele ofereceu a ela, ocasião em que ele ficava sempre olhando e intimidando a vítima com o olhar. Aduziu que, sem precisar datas, a vítima relatou que o réu continuava a convidá-las para ir ao sítio e ela ia para vigiar a irmã, e que não dormia (mídia digital página 166).
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, concluído pela condenação do réu pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento exige revolvimento fático-probatório.
Essas duas situações jurídicas reunem-se à conclusão de que só se pode deferir habeas corpus em situação de manifesta ou evidente ilegalidade e que o procedimento do habeas corpus não se destina ao exame ou avaliação da prova em si, em suas características ou suficiência.
São incontáveis os precedentes a respeito, dentre os quais podem ser destacados os seguintes:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM DEPOIMENTOS E LAUDOS TÉCNICOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por abuso sexual de menor, com base em provas orais e técnicas, incluindo laudo psicológico.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexame fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, considerando as provas produzidas no curso do processo.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a manutenção da condenação, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base nos fundamentos do Tribunal de origem, que considerou suficientes as provas orais e técnicas para a condenação.
5. A jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando corroborada por outras provas.
6. Não há evidência de que a vítima tenha inventado os fatos, e seu relato foi considerado seguro e coerente, sem contradições ou animosidade contra o réu.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório ou adoção de corrente doutrinária ou jurisprudencial favorável ao condenado.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada quando corroborada por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório. 3. A suficiência das provas para a condenação afasta a necessidade de reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, art. 71, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
(AgRg no HC n. 978.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE CONDENAÇÃO COM LASTRO APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PARA CONDENAR. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação foi lastreada na palavra da vítima, corroborada pelos depoimento da policial militar e pela mãe da vítima. Assim, não há se falar em condenação baseada, exclusivamente, na palavra da vítima.
2. Decidir em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA MARA FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA MARA FREITAS PONCIANO (OAB 127529/SP)
HC 1003814/SP (2025/0174047-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SANDRA MARA FREITASADVOGADO:SANDRA MARA FREITAS PONCIANO - SP127529IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de P A M, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (apelação criminal n. 1517146- 92.2022.8.26.0071 - fls. 20-40).
O paciente foi condenado por estupro de vulnerável.
A defesa alega negativa de autoria ao argumento de fragilidade das provas. Busca desqualificar a família da vítima, chamando-a de desregrada (porque a mãe cria sozinha os filhos, após abandono paterno), para pôr em dúvida a credibilidade de sua palavra.
Sustenta que os depoimentos das testemunhas de acusação seriam desconexos, que “Foi tudo armado”. Em resumo: que “Foi tudo uma invenção feita pela H, vindo a levantar contra Ele tamanha calúnia [sic]” (fl. 6).
Aduz que as testemunhas da defesa, “pessoas criadas na roça” (fl. 6), asseguram sua boa índole, que não foi realizado exame pericial, destacando o princípio do in dubio pro reo.
Em nítida intenção de rediscutir provas, junta fotos de crianças, supostamente tiradas nos dias de fatos, procurando demonstrar a fragilidade do acervo probatório.
Liminarmente e no mérito, requer a absolvição do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA MARA FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA MARA FREITAS PONCIANO (OAB 127529/SP)
HC 1003814/SP (2025/0174047-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SANDRA MARA FREITASADVOGADO:SANDRA MARA FREITAS PONCIANO - SP127529IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA MARA FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
SANDRA MARA FREITAS PONCIANO (OAB 127529/SP)
HC 1003814/SP (2025/0174047-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SANDRA MARA FREITASADVOGADO:SANDRA MARA FREITAS PONCIANO - SP127529IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.