SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. COTIPLAS IND E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA (REQUERENTE), 2. ROMA JENSEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB 173541/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 570/SP (2025/0174091-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:COTIPLAS IND E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDAADVOGADOS:ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000REQUERIDO:ROMA JENSEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar é dependente do AREsp nº 2.971.391 /SP, ao qual foi negado provimento pelos seguintes fundamentos (fls. 921/922 do AREsp nº 2.971.391 /SP):
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Agravo de Instrumento - Ação de abstenção de uso de marca cumulada com reparação de danos - liquidação de sentença - homologação laudo pericial - impugnação arguindo cerceamento do direito de defesa - mera renovação dos argumentos impugnativos, sem qualquer fato novo à ensejar nova intimação do perito para manifestação - impugnações expressamente conhecidas e enfrentadas no laudo pericial - forma de apuração do prejuízo sofrido pela parte liquidante decorreu também em razão da ausência de documentos essenciais da executada /agravante - não há como acolher a incidência de juros de mora apenas após a liquidação da sentença, por falta de previsão legal - aplicação da regra prevista na Súmula 54 do STJ - decisão mantida - Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 477, § 2º e 3º; 485, IV; 515, I; 783; 786 e 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a liquidação deve ser extinta, pois o título que a fundamenta não atesta a existência de obrigação líquida, certa e exigível.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do do CPC.
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. COTIPLAS IND E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA (REQUERENTE), 2. ROMA JENSEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (REQUERIDO)
Advogados
ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB 173541/SP), MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 054416/SP), MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
TutAntAnt 570/SP (2025/0174091-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:COTIPLAS IND E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDAADVOGADOS:ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000REQUERIDO:ROMA JENSEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Cotiplás Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda. em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 97):
Agravo de Instrumento - Ação de abstenção de uso de marca cumulada com reparação de danos - liquidação de sentença - homologação laudo pericial - impugnação arguindo cerceamento do direito de defesa - mera renovação dos argumentos impugnativos, sem qualquer fato novo à ensejar nova intimação do perito para manifestação - impugnações expressamente conhecidas e enfrentadas no laudo pericial - forma de apuração do prejuízo sofrido pela parte liquidante decorreu também em razão da ausência de documentos essenciais da executada/agravante - não há como acolher a incidência de juros de mora apenas após a liquidação da sentença, por falta de previsão legal - aplicação da regra prevista na Súmula 54 do STJ - decisão mantida - Recurso não provido.
Aduz, em síntese, que a ora requerida, Roma Jensen Comércio e Indústria, está promovendo, contra a requerente, "liquidação de sentença sem título executivo", tendo em vista que, nos autos do ARESP n. 410.559/SP, foi julgada a ação improcedente e apenas determinada a inversão do ônus da sucumbência, conforme decisão por mim proferida e confirmada em sede de agravo interno, nos seguintes termos:
“...É o que ocorre no caso, em que demonstrado pela agravante o uso de termos comuns não somente em sua marca, mas em diversas outras utilizadas por sociedades que também se dedicam à produção de brinquedos.
Trata-se de palavra - "dodói" - que, além de comum, guarda estreita relação como o produto, no caso bonecas destinadas ao público infantil.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.”
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. COTIPLAS IND E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA (REQUERENTE), 2. ROMA JENSEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (REQUERIDO)
Advogados
ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB 173541/SP), MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 054416/SP), MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
TutAntAnt 570/SP (2025/0174091-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:COTIPLAS IND E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDAADVOGADOS:ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000REQUERIDO:ROMA JENSEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
art. 1022
Quanto aos arts. 485, 515, 783 e 786 do CPC, a agravante afirma que a liquidação está sendo processada em desconformidade com o título executivo. Ocorre que o Tribunal de origem não tratou sobre o tema, nem foi suscitado em embargos de declaração o tema que agora está sendo alegado em recurso especial.
Bem por isso, aliás, é que procede a alegação formulada nas contrarrazões ao recurso especial, nas quais a agravada alerta para o fato de que a agravante promove “inclusão de matéria nova, divergente do que foi alegado no (...) Agravo de Instrumento” (fl. 782).
É o caso de se reconhecer, portanto, a ausência de prequestionamento, aplicando-se ao caso o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Veja-se que o acórdão apenas cuida de alegações referentes ao cálculo do que devido, dispondo o seguinte (fl. 696):
Desse modo não há como se acolher a alegação de cerceamento do direito de defesa da agravante ou de violação aos termos do art. 477, §2º e 3º do CPC, já que o perito expressamente apreciou suas impugnações ao laudo pericial, porém refutou seus argumentos e confirmou as conclusões já apuradas, não havendo necessidade de nova intimação do perito, já que de maneira exaustiva comprovou suas conclusões na apuração do valor indenizatório cabível.
Também não merece provimento a alegação da agravante de equívoco do perito na apuração do quantum debeatur, por ter a completa paralisação das vendas da boneca durado apenas 7 meses, uma vez que a mesma boneca passou a ser comercializada com o nome TADINHO.
Isto porque, conforme se depreende do laudo pericial às fls. 3115, expressamente foi analisado o referido fato e inclusive o valor das vendas da boneca com a marca TADINHO foram abatidas do valor a ser indenizado pela proibição da utilização da marca “DODÓI DA MAMÃE” (...) No mais, não há como acolher a alegação genérica de insuficiência de elementos comprobatórios do resultado apresentado, ensejando excesso do quantum debeatur, pois há que se reconhecer que a forma de apuração do prejuízo sofrido pela parte liquidante decorreu também em razão da ausência de documentos essenciais da executada/agravante, conforme se depreende do Laudo pericial complementar fls. 3641/3660.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados por meio da decisão de fls. 937/938 do AREsp nº 2.971.391 /SP.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Esclareço, por oportuno, que, embora não transitada em julgado a decisão que julgou o AREsp nº 2.971.391 /SP, ao qual se vincula a presente medida cautelar, o não provimento do mencionado recurso já afasta a caracterização do fumus boni iuris, inviabilizando, aqui, a concessão excepcional da liminar requerida, que já havia sido negada por meio da decisão de fls. 117/122.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Embargos de declaração de fls. 125/134 prejudicado.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Assevera que, desse modo, "o único título judicial que emerge da decisão do STJ e que atende aos requisitos dos artigos 515, 783 e 786 do CPC é: pagamento do ônus de sucumbência", sendo que, contudo a requerida está promovendo procedimento de liquidação de sentença para cobrar indenizações que não foram determinadas por esta Corte e que, "portanto, não estão fundamentadas em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL de obrigação CERTA, LÍQUIDA e EXIGÍVEL" (fl. 4).
Sustenta que a Juíza de Direito da Comarca de Laranjal Paulista/SP, ordenou o bloqueio judicial, pelo SISBAJUD, de valores pertencentes à requerente, resultando na constrição judicial de mais de quatorze milhões de reais, o que, claramente, não é atestado pelo título executivo de forma exauriente e com força de coisa julgada, inexistindo, assim, obrigação líquida, certa e exigível, ressaltando que, além disso, "o bloqueio dessa milionária quantia diretamente nas contas bancárias da Requente foi determinado SEM QUALQUER FIXAÇÃO DE CAUÇÃO PELA REQUERIDA – ROMA JENSEN, como manda o artigo 520 e 521 do CPC" (fl. 4).
Alega que, em decorrência de peticionamento urgente da ora requerente COTIPLÁS demonstrando as graves consequências desse bloqueio milionário, a Juíza de Laranjal Paulista/SP determinou o cancelamento do bloqueio e a devolução da quantia às contas bancárias da requerente, mas concedeu o prazo de 15 dias para pagamento voluntário desse altíssimo valor, ainda sem fixação de caução, o que foi requerido à Juíza de origem, mas não atendido até o momento.
Afirma que outro ponto importantíssimo a impedir a continuidade desse procedimento de liquidação é que o referido acórdão do STJ tem efeito ex nunc, ou seja, não tem efeito retroativo e, desse modo, como a COTIPLÁS não cometeu nenhum ato ilícito com a distribuição desta ação, não há que se falar em “ato ilícito” que pudesse prejudicar a ROMA JENSEN, já que ela agiu exclusivamente no exercício regular de seu direito, não dando margem à cobrança de indenização "por atos praticados no período de vigência e validade do REGISTRO DA MARCA", sendo que somente após o acórdão desta Corte é que "DODÓI" passou a ser declarada judicialmente como expressão de uso comum, perdendo o registro de marca, somente a partir dessa data, o seu caráter de exclusividade, estando configurado, nesses argumentos, o fumus boni iuris da sua pretensão.
No tocante ao perigo da demora, aduz haver manifesto risco iminente de danos irreparáveis e de difícil reparação, porquanto a Juíza de primeiro grau já ordenou, inadvertidamente, o bloqueio de contas, que, a despeito de ter sido por ela cancelada a constrição, prevalece a ordem de pagamento voluntário e a continuidade de atos executivos, em flagrante violação ao devido processo legal.
Pede, assim, "a concessão liminar da tutela provisória de urgência, determinando a suspensão imediata do tramite do procedimento de liquidação de sentença nº 0000293-97.2020.8.26.0315e de qualquer ato tendente a atingir o patrimônio da Autora-COTIPLÁS, até o julgamento final e definitivo do recurso especial nº2073022-23.2024.8.26.0000, porquanto a Corte Especial do STJ, no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 410.559/SP atesta carecer o título judicial de exigibilidade, liquidez e certeza acerca da obrigação de pagar quantia, salvo apenas aquela relativa aos honorários advocatícios (fl. 10)".
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, tendo sido o recurso inadmitido (fls. 110/113), decisão em face da qual foi interposto agravo que está em processamento por esta Corte (fls. 65/86).
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.
Com efeito, verifico que a controvérsia existente entre as partes foi objeto de recursos especiais já julgados por esta Corte: o primeiro, AREsp n. 410559/SP, interposto pela Roma Jensen, no qual foi analisado o mérito da demanda principal, do qual conheci e dei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 780/782 do AREsp n. 410559/SP):
(...)
Observo que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, para a qual as marcas evocativas, ou seja, que contenham expressões de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, podem conviver com outras semelhantes, dada a mitigação da exclusividade do registro.
Confiram-se:
(...)
É o que ocorre no caso, em que demonstrado pela agravante o uso de termos comuns não somente em sua marca, mas em diversas outras utilizadas por sociedades que também se dedicam à produção de brinquedos.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Referida decisão é de 9.4.219, tendo sido determinada a inversão dos ônus sucumbenciais, bem como negado provimento ao agravo interno, transitando em julgado o acórdão em 14.10.2019 (fl. 864 do AREsp n. 410559/SP).
Posteriormente, subiu a esta Corte o AREsp n. 1.900.638/SP, interposto pela ora requerente, Cotiplás, ao qual neguei provimento por meio da seguinte decisão (fls. 609/611 do AREsp n. 1.900.638/SP):
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Agravo de Instrumento reversão do cumprimento provisório de sentença - apuração das perdas e danos nos termos do art. 520, I e II do CPC - interesse e possibilidade jurídica evidentes - com a reversão do julgado, os atos praticados em sede de execução provisória se configuram como ato ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil, passíveis de indenização para retorno das partes ao status quo ante - decisão mantida - Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos arts. 188, I, do Código Civil; 302; 485, IV e VI; 1015; 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido é omisso e alega não ter praticado nenhum ato ilícito, não devendo responder por perdas e danos.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.
Quanto ao mais, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para a qual a responsabilidade pelos danos causados pela efetivação de medida cautelar quando o pedido principal é julgado improcedente é objetiva. Confiram-se os seguintes julgados, a propósito do tema:
(...)
No caso concreto, o Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ, fl. 196):
(...) com a reversão do julgado, a situação anterior, do cumprimento provisório da sentença, configura abuso do direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, ou seja, passa a ser caracterizada como ato ilícito, regulado pelos preceitos da responsabilidade civil extracontratual. Logo, deve incidir, na hipótese, o disposto no artigo 927 do Código Civil.
Em outras palavras, a situação anterior, do cumprimento da liminar de busca e apreensão, bem como da não utilização da marca “DODÓI DA MAMÃE” pela agravada desde a lavrada pelos meirinhos quando do cumprimento da liminar, até outubro de 2019, configura abuso do direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, ou seja, passa a ser caracterizada como ato ilícito, regulado pelos preceitos da responsabilidade civil extracontratual, em razão da reversão da liminar/sentença.
Logo, deve incidir, na hipótese, o disposto no artigo 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim, é evidente que a presente apuração das perdas e danos decorre unicamente da responsabilidade objetiva do exequente nos termos do art. 520, I do CPC e deve implicar no retorno das partes ao estado anterior (art.520, II do CPC), logo, não há como reconhecer ausência de interesse da agravada, posto que por muitos anos a agravada ficou impossibilitada de usar a sua marca, também registrada perante o INPI, bem como fabricar e comercializar o seu produto, apenas em razão de um cumprimento provisório de sentença, posteriormente revertida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.
Desse modo, ao contrário do afirmado pela requerente, a questão relativa à possibilidade de cobrança de indenização pelo período em que a requerida ficou impossibilitada de comercializar seu produto, em decorrência de demanda ajuizada pela requerente, já foi objeto de decisão pelo STJ, constituindo título executivo judicial hábil à execução, com decisão transitada em julgado em 9.11.2021 (fl. 614 AREsp n. 1.900.638/SP).
No tocante ao que foi decidido pelo Tribunal de origem, nos autos da execução promovida pela requerida, entendo que a análise das questões ali elencadas não prescinde do reexame de conteúdo fático-probatório, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Vejamos (fls. 96/102):
Primeiramente, deve-se ter em voga o correto andamento da liquidação de sentença, com as seguintes etapas:
Laudo pericial fls. 3084/3126 Impugnação ao laudo pericial pela COTIPLÁS às fls. 3319/3358, fls. 3506/3509, fls. 3860/3905.
Impugnação ao laudo pericial pela ROMA fls. 3154/3182 e 3618/3619.
Laudo pericial complementar fls. 3641/3660.
Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que diferentemente do que quer fazer crer o agravante, não houve cerceamento do direito de defesa, haja vista a apreciação das impugnações do executado pelo perito de forma expressa no laudo complementar de fls. 3641/3660.
Aliás, ressalte-se que a impugnação ofertada às fls. 3860/3905, trata-se de mera renovação dos argumentos impugnativos de fls. 3319/3358, fls. 3506/3509, sem qualquer fato novo à ensejar nova intimação do perito para manifestação.
Desse modo não há como se acolher a alegação de cerceamento do direito de defesa da agravante ou de violação aos termos do art. 477, §2º e 3º do CPC, já que o perito expressamente apreciou suas impugnações ao laudo pericial, porém refutou seus argumentos e confirmou as conclusões já apuradas, não havendo necessidade de nova intimação do perito, já que de maneira exaustiva comprovou suas conclusões na apuração do valor indenizatório cabível.
Também não merece provimento a alegação da agravante de equívoco do perito na apuração do quantum debeatur, por ter a completa paralização das vendas da boneca durado apenas 7 meses, uma vez que a mesma boneca passou a ser comercializada com o nome TADINHO.
Isto porque, conforme se depreende do laudo pericial às fls. 3115, expressamente foi analisado o referido fato e inclusive o valor das vendas da boneca com a marca TADINHO foram abatidas do valor a ser indenizado pela proibição da utilização da marca “DODÓI DA MAMÃE”, in verbis:
(...)
No mais, não há como acolher a alegação genérica de insuficiência de elementos comprobatórios do resultado apresentado, ensejando excesso do quantum debeatur, pois há que se reconhecer que a forma de apuração do prejuízo sofrido pela parte liquidante decorreu também em razão da ausência de documentos essenciais da executada/agravante, conforme se depreende do Laudo pericial complementar fls. 3641/3660:
11 - Realizar a comparação entre o faturamento da boneca REF 5160 - "Dodói da Mamãe/Tadinho" e o produto "Bebê Dodói" vendido pelo Executado, desde 2.007 até o encerramento das vendas. Devem ser utilizadas as planilhas de rendas apresentadas por ambas as partes.
R: Não houve como elaborar a comparação de faturamento entre os produtos Dodói da Mamãe/Tadinho com o produto Bebé-Dodói, ponto esse já esclarecido no laudo pericial, na página 3093, transcrito abaixo:
20. Como a Executada continuou com suas vendas da boneca concorrente, qual seja, "BEBE DODOI" o valor poderia ser calculado pelo benefício que obteve a mesma que pôde efetuar suas vendas sem o produto de marca concorrente "DODOI DA MAMÃE".
21. Entretanto, a Executada entregou apenas relatórios internos com as vendas de 17/01/2006 a 09/02/2010, ou seja, ao longo de 4 (quatro) anos, sem qualquer comprovação documental, alegando que os documentos fiscais teriam sido expurgados da empresa tendo em vista o período de obrigatoriedade fiscal, apesar de haver litígio pendente entre as partes.
22. Sendo assim, partiu-se para a análise dos benefícios que o prejudicado teria auferido, que seria representado pela possibilidade de venda do produto sem o impedimento que lhe foi imposto pela mediada cautelar pleiteada e deferida.
Por fim, não há como acolher a incidência de juros de mora apenas após a liquidação da sentença, por falta de previsão legal, devendo, portanto, ser aplicada à hipótese a Súmula 54 do STJ, devendo fluir os juros de mora a partir do evento danoso, que, no caso em exame, é a data em que houve a privação do uso da marca.
Isto posto conclui-se que a r. decisão recorrida está correta e deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos além dos aqui acrescidos.
O que se percebe é que a requerente pretende reabrir discussão sobre questão já decidida nos autos do AREsp n. 1.900.638/SP, alegando que a requerida somente pode executar os honorários advocatícios, o que não se afigura, conforme acima demonstrado, verdadeiro.
Afastada, pois, a configuração do fumus boni iuris.
No tocante à alegada ausência de fixação de caução para eventual levantamento de valor depositado, entendo que tal questão deve ser decidida junto ao Juízo de origem, a quem caberá tomar as providências necessárias a fim de que sua decisão seja correta e integralmente cumprida.
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, deve ela ser rechaçada.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.