SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO (OAB 019960/PI)
HC 1003836/PI (2025/0174135-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERIC GUSTAVO SOUSA PORTOADVOGADO:ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO - PI019960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:L E DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. E. da S. R., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido nos autos de n. 0755953-56.2025.8.18.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DECRETO PREVENTIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA.
Consta dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante porque conduzia motocicleta sem placa, sem usar capacete, em alta velocidade, desobedecendo a regras de trânsito, inclusive ao sinal vermelho, e transportando um menor na garupa.
Depois da abordagem policial, constatou-se que a moto era produto de crime e que o suspeito, além de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já havia sido preso em flagrante pelo mesmo crime em data muito recente.
Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau, atento à gravidade concreta decorrente da multiplicidade de ilícitos constatados e aos indícios de contumácia delitiva.
A segunda instância manteve a medida cautelar extrema.
Consta ainda que o ora paciente foi denunciado pelos crimes do art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), do art. 180 do Código Penal (receptação) e do art. 244-B do ECA (corrupção de menor).
Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de crimes que não envolvem violência e de réu primário, com residência fixa.
Também afirma que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que "o atraso não decorre de ato da defesa, mas de inércia judicial agravada por indefinição de competência entre juízos de primeiro grau, o que não pode ser debitado na conta da liberdade do acusado" (e-STJ fl. 8).
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja relaxada.
O juízo de primeiro grau descreveu que o ora paciente foi preso em flagrante quando conduzia motocicleta sem placa, sem usar capacete, em alta velocidade, desobedecendo a regras de trânsito, inclusive ao sinal vermelho, e transportava um menor na garupa. Na ocasião, constatou-se que a moto era produto de crime e que o suspeito, além de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já havia sido preso em flagrante pelos mesmos crimes em data muito recente, encontrando-se no gozo de liberdade provisória, a teor das seguintes passagens, do decreto e do acórdão apontado como coator (e-STJ fls. 376/377 e 20):
Conforme narrativa que consta no auto de prisão em flagrante, no dia 31/12/2024, por volta de 08:20h, em serviço de policiamento ostensivo, no Bairro Buenos Aires, o condutor e testemunhas, avistaram duas pessoas, sem capacete, numa motocicleta sem placa, em alta velocidade, invadindo vias preferenciais, inclusive desobedecendo ao semáforo, motivo que ensejou o acompanhamento tático. Ao se aproximar, o condutor A. M. de A., deu ordem de parada, em seguida foi feita a abordagem pessoal, oportunidade em que foi encontrada na cintura do garupa uma arma de fogo artesanal, municiada com um cartucho, calibre 38, aparentemente picotado. Constatou-se ainda pelo sistema INFOSEG, que a motocicleta HONDA POP 110I, cor branca, sem placa, possui restrição de roubo/furto, motivo pelo qual os agentes identificados como L. E. DA S. R., condutor da motocicleta e o garupa J. L. M. DE S., menor, foram conduzidos junto com os objetos apreendidos, para a Central de Flagrantes.
(...).
No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, também em razão do risco concreto de reiteração delitiva, visto as diversas passagens policiais do autuado. O autuado foi preso em flagrante em data recente, a saber 23/08/2024, nos autos nº 0839783-19.2024.8.18.0140, pelo crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, acessório ou munição, de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826), ocasião em que foi posto em liberdade mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, onde aparentemente, as medidas impostas ao ora autuado não surtiram efeitos, pois, agora, poucos meses depois o autuado volta/continua a praticar crime da mesma natureza.
In casu, é importante ainda realizar algumas considerações sobre os fatos. O Paciente foi preso em flagrante ao conduzir uma motocicleta Honda Pop 110i, de cor branca e sem placa, proveniente de furto. O réu também entregou ao adolescente J. L. M. S., nascido em 29/07/2009, uma arma de fogo artesanal, calibre .38, municiada com um cartucho aparentemente picotado, sem a devida autorização e em desacordo com a legislação vigente Além disso, consta dos autos de primeiro grau, que o paciente estava em liberdade provisória por outra ação penal (processo nº 0839783-19.2024.8.18.0140), em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, no qual foi denunciado pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 244-B, caput, do ECA, fato datado de 23/08/2024, o que indica uma provável contumácia na prática de infrações de natureza similar.
Ao que se vê, mesmo que se trate de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias identificaram que a multiplicidade de ilícitos se mostra absolutamente apta a justificar a custódia processual do ora paciente, a fim de garantir a ordem pública. De outra visada, a constatação de recente prisão em flagrante pelo mesmo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, além de sinalizar probabilidade de reiteração delitiva, demonstra a insuficiência de medidas cautelares menos onerosas.
Nesses termos, nota-se que a medida cautelar extrema absolutamente não decorre da mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais, cumprindo esclarecer que a análise a ser realizada quanto ao fumus commissi delicti é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Quanto à tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão cautelar, convém lembrar que a nulidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas comportando a ponderação de interesses levada a efeito pelas instâncias ordinárias, na linha dos seguintes julgados:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.
3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.
4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na 'Favela Cinquentinha' e na 'Favela Tasso Jeireissati', motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas".
Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando 'Maikera' [ora recorrente] como líder da ação criminosa".
Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos.
5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.
6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença.
(RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital' teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do 'PCC' na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006.
4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017.
5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente.
6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente.
7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.
8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente.
(HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021)
No caso dos autos, a segunda instância narrou a regularidade da tramitação, rechaçou haver desídia de qualquer agente e esclareceu que a resolução de conflito de competência adicionou espera que não pode ser considerada desproporcional ou desarrazoada (e-STJ fls. 15):
Em um primeiro ponto, o Impetrante fundamenta a ação constitucional na alegação de excesso de prazo, aduzindo que o Paciente está preso desde 31 de dezembro de 2024, sem o término da instrução processual.
(...).
No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável. In casu, constatou-se em data recente, que foi suscitado um conflito de competência pelo Juízo da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis em face do Juízo da 3ª Vara criminal da Comarca de Teresina em 13 de março de 2025, o que estende os prazos para instrução criminal, não restando comprovada, pelo menos nesse momento, a ofensa ao princípio da razoabilidade. Ressalte-se que não há, no caso, a comprovação de excesso de prazo, uma vez que não se verifica descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária. Além disso, consta dos autos que a denúncia foi apresentada em 04 de fevereiro de 2025 e que a decisão que manteve a prisão preventiva foi reavaliada em 6 de fevereiro de 2025. Quanto ao pedido de relaxamento da prisão do paciente, o juízo determinou a intimação do Ministério Público, que se manifestou de forma contrária ao pleito, ocorrendo o impulso oficial do processo.
Efetivamente, o simples decurso de prazo não faz configurar ilegalidade, na hipótese em que se contrasta com a diligência na condução do feito.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO (OAB 019960/PI)
HC 1003836/PI (2025/0174135-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERIC GUSTAVO SOUSA PORTOADVOGADO:ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO - PI019960IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:L E DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.