HDE 12097/EX (2025/0174257-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D U Q DADVOGADO:YERICK DOUGLAS DE SOUZA COSTA - PB023825REQUERIDO:M C Q DOUTRO NOME:M C SOUTRO NOME:M C S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por D. U. Q. D. contra M. C. Q. D., cujo objeto é a sentença de divórcio exarada pelo Tribunal de Primeira Instância de Wiesbaden, e o título extrajudicial de obrigação de pagamento de pensão alimentícia lavrado no Cartório de Wiesbaden, Alemanha.
A requerida anuiu expressamente ao pedido (fls. 24-27), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 54-59).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divórcio e o título extrajudicial de obrigação de pagamento de pensão alimentícia (fls. 19-20 e 28), acompanhados de apostilas (fls. 20 e 29), tradução oficial (fls. 21-22 e 30-31) e comprovação do trânsito em julgado da sentença de divórcio (fl. 21).
Por fim, os títulos não contrariam a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo os títulos estrangeiros.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN