Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS (OAB 359872/SP)
HC 1094676/SP (2026/0174300-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOSADVOGADO:FLAVIO ROBERTO MOURA DE CAMPOS - SP359872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ADILSON PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J A P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2319405-41.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP.
Ajuizada Revisão Criminal, o Tribunal de origem, por decisão monocrática, não conheceu do pedido revisional (fls. 17/20).
No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, pois o decreto condenatório se baseou em relato tardio da vítima, desprovido de elementos independentes de corroboração e reforçado apenas por testemunho indireto da genitora.
Sustenta nulidade absoluta da prova nuclear da acusação, por inobservância da Lei n. 13.431/2017 no procedimento de oitiva de criança/adolescente, com ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, tornando imprestável o depoimento e contaminando os atos subsequentes.
Argui manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da exasperação da pena-base sem fundamentação concreta idônea quanto às consequências do crime, com indevido bis in idem e dissociação dos parâmetros do art. 59 do CP.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do , do CPP; subsidiariamente, reconhecer a nulidade da prova produzida em desacordo com a , com anulação do processo desde a origem; alternativamente, proceder ao redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e adequação da dosimetria.
