Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (IMPETRANTE)
- Advogado
- NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (OAB 052644/PR)
HC 1003896/SP (2025/0174344-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NICOLE GIAMBERARDINO FABREADVOGADO:NICOLE GIAMBERARDINO FABRE - PR052644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F A B B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de F A B B DA S – decreto prisional expedido na sentença após a paciente ser condenada pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e fornecimento de bebidas alcoólicas para menores (Processo n. 0098466-49.2018.8.26.0050) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2045747-65.2025.8.26.0000 – fls. 15/21).
Com efeito, busca a impetração a prisão domiciliar ou revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular na sentença condenatória, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do fato de a paciente estar grávida de 9 meses, com gravidez de risco e da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, já que ela respondeu ao processo em liberdade.
É o relatório.
A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da sentença condenatória que decretou a prisão preventiva da paciente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.
Nesse sentido, cito: AgRg no HC n. 702.560/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/2/2022; e RHC n. 134.960/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/10/2021.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
