SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CLÁUDIA APARECIDA SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
CLÁUDIA APARECIDA SOARES (OAB 15244/PR)
HC 1094707/PR (2026/0174425-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLÁUDIA APARECIDA SOARESADVOGADO:CLÁUDIA APARECIDA SOARES - PR015244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J L R O, condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0005471-54.2018.8.16.0160, da 2ª Vara Criminal de Sarandi/PR).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 10/2/2022, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0060578-73.2021.8.16.0000 (fls. 494/498).
Alega constrangimento ilegal pela manutenção da condenação apesar de provas novas robustas e harmônicas produzidas na Justificação Criminal n. 0010613-05.2019.8.16.0160: carta manuscrita e vídeo de retratação, depoimento judicial da vítima, laudo psicológico e oitiva do psicólogo responsável, todos indicando a não ocorrência do delito. Sustenta teratologia do acórdão por ausência de análise concreta e individualizada da prova superveniente e de fundamentação genérica. Indica equívocos do acórdão quanto à suposta condução coercitiva da vítima e quanto à inexistência de oitiva do psicólogo.
Pede a absolvição com base no art. 621, III, e no art. 626 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a nulidade do acórdão revisional para novo julgamento com adequada valoração da prova e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Ao lado de estar deficientemente instruído – pois não juntado o acórdão dos embargos de declaração opostos ao julgamento da revisão criminal –, configura mera reiteração de pedido já apresentado e afastado pelo Superior Tribunal de Justiça, com nítido intento de violar o princípio da unirrecorribilidade.
No AREsp n. 2.174.282, o Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região) asseverou o seguinte (DJe 6/9/2022):
Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, bem como ao rejeitar os embargos de declaração, violou o art. 621, II e III, do CPP e os arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
Requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido.
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do agravo.
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.
O recorrente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A, c.c. art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do CP.
De início, verifica-se que os arts. 1.022 e 1.025 do CPC não foram prequestionados pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, em que se pleiteou a absolvição do requerente, "sob o argumento de ser a condenação baseada apenas na palavra da vítima, a qual escreveu uma carta posteriormente pedindo desculpas, bem como em justificação criminal falou que mentiu por ciúmes de sua avó. Assim, alega existirem provas novas que atestam a inocência do reprochado" (fl. 484).
O acórdão recorrido restou assim fundamentado (fls. 484-488):
A defesa do revisionando alega a insuficiência de elementos hábeis a atestar a autoria do requerente na conduta criminosa. Para tanto, aponta para o surgimento de evidência nova consistente na retratação da vítima em sede de justificação criminal, a qual comprova a sua inocência.
Vislumbro que o elemento inédito surgido em justificação criminal não tem força para desconstituir o sólido conjunto probatório que ampara a reprovação do apenado.
É inquestionável, a meu ver, os abusos perpetrados contra A. C. S., a qual, inclusive, em todas as suas declarações apontou o companheiro de sua avó como autor dos fatos.
Corroborando a versão anterior, a ofendida ao ser ouvida em juízo declarou que:
“(...) quando tinha 7, 8 anos ficava com o ele na casa da mina avó para ela e a minha mãe irem trabalhar, no começo era uma brincadeira, enquanto brincava ele passava o meu corpo no pênis dele, depois paramos de brincar, mas ele fica se masturbando na minha frente, quando eu ia tomar banho ele entrava no banheiro e ficava olhando. (...) Ele fez sexo oral em mim várias vezes, e beijava minha boca. (...) Quando contei para minha tia ela contou para minha mãe. (...) os fatos ocorreram até quando eu tinha uns 10 (dez) anos. (...) Por último, estava dormindo quando acordei com ele passando a mão no meu corpo (...) no início a avó não acreditou, agora acredita, mas continua do lado dele. (...) Depois que contou o que aconteceu não vão mais muito na casa dela (...)(trecho transcrito do depoimento oral mov. 95.9 – AP).
A vítima agora afirma que na época não tinha ciência da gravidade dos fatos imputados, afirmando ter mentido por ciúmes da avó e raiva de J. L. R. D. O.
Conforme amplamente debatido na sentença e no acórdão proferidos, restou clara a prática delitiva mesmo com a posterior alteração de versão da menina.
Como bem destacou o digno Procurador de Justiça (mov. 11.1 – RC):
“Como se vê, a retratação da vítima mostra-se pouco crível, já que afirmou que inventou a história por ciúmes da avó e com a intenção de separá-la de José Luiz. Porém, afirmou que o relacionamento da avó já durava mais de cinco anos e que relatou os abusos à sua tia, não à sua avó.
Ainda, não soube explicar a riqueza de detalhes na sua versão apresentada na ação penal, em todas as oportunidades em que foi ouvida, nem sua emoção em juízo, ao relatar os fatos à psicóloga!
A ofendida expressamente afirmou que sua retratação deu-se após José Luiz receber a intimação da sentença condenatória, momento em que sua avó ficou desesperada, sendo nítido que a retratação tinha o objetivo de poupar sua ascendente do sofrimento.
Some-se a isso o fato de que, no decorrer da ação de justificação, foi necessária a determinação da condução coercitiva da vítima para comparecer à audiência. Ora, é demasiadamente estranha a situação, pois se de fato tivesse a ofendida intenção de se retratar, de livre e espontânea vontade, compareceria prontamente ao ato processual designado”. (.)sic
Como se depreende do depoimento em audiência de justificação, A. confirma que somente pensou em isentar J. da denúncia de abusos após sua avó ficar desesperada diante da condenação de seu companheiro em “14 (quatorze) anos de prisão”.
Mesmo com a ulterior narrativa, tenho que a retratação da jovem, em sede de justificação criminal, não permite afastar a ocorrência das violências sexuais perpetradas pelo requerente.
Em especial diante das versões anteriores apresentadas pela menina, de modo consonante e avaliadas por expert, atestando para situação típica de abuso.
Para mais, não foram trazidos elementos hábeis a corroborar o novo relato, já que na audiência de instrução e julgamento restou clara emoção da ofendida ao falar dos abusos sofridos, a despeito de seu atual comportamento.
Além disto, como bem destacou o digno Procurador de Justiça, a jovem teve que ser conduzida coercitivamente para o ato.
Ademais, não foram produzidas pela defesa outras provas, como a oitiva das demais testemunhas nem mesmo do profissional que elaborou novo parecer psicológico.
A jurisprudência é assente no sentido de que elementos probatórios coletados por apenas uma das partes não são hábeis para desconstituir a coisa julgada.
[...]
Tenho assim que a nova prova não abala a solidez dos fundamentos da condenação de primeiro grau, chancelada por esta Corte.
Assim, convencido de que J. L. R. D. O. cometeu a violência sexual contra A. C. S., decido pela improcedência da pretendida revisional.
VÊ-se que a Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu que a retratação da vítima em sede de justificação criminal não seria elemento de prova suficiente para ensejar o conhecimento da revisão criminal.
O acórdão destaca que tal retratação "não permite afastar a ocorrência das violências sexuais perpetradas pelo requerente. Em especial diante das versões anteriores apresentadas pela menina, de modo consonante e avaliadas por expert, atestando para situação típica de abuso. [...] não foram trazidos elementos hábeis a corroborar o novo relato, já que na audiência de instrução e julgamento restou clara emoção da ofendida ao falar dos abusos sofridos, a despeito de seu atual comportamento. Ademais, não foram produzidas pela defesa outras provas, como a oitiva das demais testemunhas nem mesmo do profissional que elaborou novo parecer psicológico".
"Nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena (AgRg no AREsp 784.551/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018), o que não ocorreu na hipótese dos autos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.007.976/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Outrossim, a alteração do acórdão recorrido, decidindo-se pela existência de prova ou fato novo apto a afastar a condenação, demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, veja-se que se negou provimento ao recurso especial do paciente pela falta de prequestionamento e em razão da incidência da Súmula 7/STJ; no atual writ, a defesa apenas reedita alegações já afastadas, buscando conclusão diversa, mas desconsidera que tal pretensão igualmente não encontra amparo na cognição deste remédio constitucional, diante da inviabilidade de revolvimento dos fatos e das provas da ação penal, da ação de justificação e da revisão criminal.
À vista do disposto no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CLÁUDIA APARECIDA SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
CLÁUDIA APARECIDA SOARES (OAB 15244/PR)
HC 1094707/PR (2026/0174425-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLÁUDIA APARECIDA SOARESADVOGADO:CLÁUDIA APARECIDA SOARES - PR015244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.