SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. D R DE S (REQUERENTE)
RCD no HC 1094704/RS (2026/0174497-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:D R DE SADVOGADOS:STEFANI AMARAL SILVA - RS122835BÁRBARA FERNANDES DA SILVA - RS138403REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
D. R. DE S. requer a reconsideração da decisão de fls. 40-41, por meio da qual indeferi liminarmente este habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução.
Diante da juntada a peça faltante (fls. 47-53), reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A defesa busca a substituição da prisão preventiva do requerente, por medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que não foram apontados fundamentos concretos para a imposição da medida extrema.
Aduz que a manutenção da custódia preventiva seria desproporcional ao regime inicial a ser fixado em eventual condenação, por ser inviável a imposição do modo fechado.
Alega que não foi oportunizada a oitiva do peticionário na delegacia para prestar esclarecimentos acerca dos fatos.
Infere-se dos autos que o Juízo de origem acolheu representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do paciente, pelo suposto cometimento do delito de ameaça qualificada pelo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Colhe-se do decreto preventivo (fls. 47-52, destaquei):
As circunstâncias do caso se revestem de gravidade, o que justifica, no contexto posto nos autos, a necessidade de segregação cautelar.
Do contido, verifica-se na Ocorrência Policial n. 1285/2026/ 100532 (1.7), que a vítima, Adriana Rodrigues Araújo, compareceu à Delegacia de Polícia em 23 de dezembro de 2025 para noticiar que vinha sendo importunada pelo suspeito, o qual lhe dirigia ofensas por meio de ligações telefônicas reiteradas. Relatou, ainda, que, em um dos encontros presenciais, o investigado passou a apertá-la com força por diversas vezes, causando-lhe lesões e deixando marcas visíveis em seu corpo.
Conforme consta do relato da ofendida em sede policial (1.6), percebe-se que os fatos estão inseridos em um contexto de conflitos decorrentes da dissolução do relacionamento conjugal. Naquela oportunidade, a vítima informou que, após a separação, o agressor deixou sob sua exclusiva responsabilidade o pagamento de fatura de cartão de crédito referente a despesas contraídas pelo casal, embora se tratasse de obrigação comum. Acrescentou que o investigado utilizava como pretexto o interesse em saber o paradeiro do filho do casal para obter informações sobre a localização da ofendida, evidenciando comportamento de vigilância e controle.
Posteriormente, na Ocorrência Policial n. 2080/2026/100510 (1.4), registrada pela ofendida no dia 29/01/2026, a vítima relatou que o acusado, mesmo após a separação, continuava a persegui-la, dirigindo-se com frequência à frente de sua residência, permanecendo nas imediações e, inclusive, na casa da cunhada da ofendida, situada nas proximidades, de onde passava a circular reiteradamente pelas redondezas do imóvel. Relatou, ainda, ter tomado conhecimento de que o agressor teria oferecido quantia em dinheiro a terceiros para agredi-la, bem como que afirmava estar monitorando sua residência por meio de câmeras de vídeo, circunstâncias que intensificaram seu temor.
Em complementação, a ofendida relatou que o agressor "possui um revólver .38, oxidado, e às vezes ele anda com ele no porta-luvas do veículo Ford/Fusion, de cor preta", esclarecendo que o réu costuma manter o armamento em sua posse, apesar de não possuir registro.
Na oportunidade, a ofendida solicitou medidas protetivas, as quais foram distribuídas nos autos n. 5001378-28.2026.8.21.0035/RS, e deferidas em favor da vítima no dia 31 de janeiro de 2026, nos seguintes termos:
[...]
O agressor foi intimado por hora certa no dia 02 de fevereiro de 2026. Contudo, em que pese intimado da vigência das medidas protetivas, no dia 10 de fevereiro de 2026, a ofendida registrou a Ocorrência Policial n. 2711/2026/100532, relatando o descumprimento das determinações judiciais pelo agressor.
Na ocasião, informou que o investigado passou a divulgar, em seu status do aplicativo WhatsApp, vídeos e textos com conteúdo manifestamente difamatório e ameaçador em seu desfavor. Além disso, afirmou que o agressor publicou que a vítima “deixa seu filho aos cuidados do pai de seu outro filho”, fato que, segundo esclareceu, é absolutamente inverídico, tendo sido utilizado com o propósito de macular sua imagem perante terceiros.
Consta, ainda, que o acusado encaminhou mensagens a amigas da ofendida, nas quais proferiu ameaças explícitas de “desferir um disparo de arma de fogo contra o rosto da vítima”, evidenciando escalada na gravidade de suas condutas.
Inobstante, a ofendida novamente procurou a Delegacia de Polícia no dia 21 de fevereiro de 2026, e registrou a Ocorrência Policial n. 2019/2026/100917 (1.14), relatando que o agressor publicou novos vídeos em suas redes sociais, conforme mídia acostada aos autos (1.18) e, inicialmente, divulgou gravação acompanhada da legenda: “o que está acontecendo? No Rio Grande do Sul com tanto feminicídio [...]”. Todavia, embora faça menção genérica ao tema, o conteúdo da fala revela discurso de cunho misógino e de menosprezo às mulheres.
No vídeo, o investigado descreve situação hipotética em que a mulher “inferniza” a vida do homem, impede o convívio com o filho e exige pensão alimentícia elevada. Ainda que não mencione nominalmente a ofendida, o contexto e a contemporaneidade dos fatos indicam direcionamento indireto à vítima, especialmente ao insinuar que a mulher estaria colocando o filho “no colo de outro macho”.
Em tom exaltado, questiona se, em tais circunstâncias, a mulher não estaria “pedindo para levar”, numa clara alusão ao feminicídio, afirmando, na sequência: “pede para levar né... [...] pede para ter uma visita... [...] tem que ter um santo de um saco... por isso tem tanto homem aí matando as mulheres”, naturalizando e, de certo modo, justificando a violência letal contra mulheres.
Na sequência, conforme vídeo juntado (1.19), o investigado aparece novamente em estado de evidente exaltação, gritando e demonstrando irritação. Inicia afirmando: “para você que acha que eu tô errado, que eu tô exagerado [...], vem viver na minha pele”, passando a relatar que teria proporcionado “tudo do bom e do melhor” à vítima e ao filho, mas que estaria sendo chamado de drogado e bêbado.
Em discurso permeado por revolta, afirma que “a justiça para o homem é uma merda” e profere ameaças diretas e inequívocas, declarando: “essa diaba que entre em contato comigo e mande alguém me entregar meu filho [...] eu vou descarregar uma pistola nessa vagabunda [...] eu não tenho medo de polícia [...] eu fico trinta dias lá e eu saio, eu fico dois anos lá e eu saio”. Ao final, passa a dirigir ofensas extremamente degradantes à vítima, chamando-a de “vagabunda, puta, vai dar a buceta pra velho sua diaba do inferno, imundícia [...]”.
Tais manifestações, amplamente divulgadas em rede social e direcionadas à vítima, além de configurarem, em tese, crimes de ameaça, injúria e difamação, evidenciam o descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas, bem como revelam a periculosidade concreta do agente e o agravamento do risco à integridade física e psicológica da ofendida, que permanece exposta a constrangimentos, intimidações e ameaças de extrema gravidade.
Urge salientar que a Lei n. 11.340/06 surgiu no ordenamento jurídico brasileiro, no intuito de coibir os crimes praticados no âmbito da violência doméstica contra a mulher.
Em decorrência, visando garantir maior proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, característica que se vislumbra em toda sistemática processual que adveio da norma supracitada, o Poder Judiciário concede valor especial à palavra da ofendida.
Considerando que estes crimes são praticados, geralmente, sem a presença de testemunhas, no ambiente doméstico e familiar, os depoimentos da vítima são suficientes enquanto provas.
A questão, inclusive, compôs a edição de nº 41 da Jurisprudência em Teses da Corte da Cidadania, publicada em 16/9/2015:
[...]
Além disso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, incorporado com caráter de obrigatoriedade pela Resolução n. 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as declarações da vítima se consubstanciam em meio de prova de inquestionável importância, haja vista a hipossuficiência processual que ocupa. À par do exposto, destaco trecho da orientação mencionada, especialmente no item "a.2", conforme segue:
[...]
Assim, verifico que existem fortes indícios de que o suspeito praticou o crime de lesão corporal qualificada, razão pela qual reputo viável a prisão preventiva do investigado.
Em casos como o dos presentes autos, se faz necessária a pronta intervenção estatal como forma de assegurar a ordem pública, o que não configura antecipação de pena e muito menos afronta ao princípio da presunção de inocência.
Além de garantir a ordem pública, a segregação cautelar, no caso dos autos, se revela necessária para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a gravidade da conduta do acusado, pois o investigado agrediu a vítima no contexto de violência doméstica.
Derradeiramente, vale lembrar que a prisão preventiva não é pena antecipada, mas medida acautelatória, destinada a proteger a tranquilidade dos cidadãos, o bom andamento do processo e a adequada aplicação da lei penal. Trata-se de importante instrumento à disposição do Estado, no intuito de salvaguardar a paz social e a segurança da população, extinguindo o sentimento de impunidade e retirando provisoriamente de circulação os envolvidos em fatos graves.
Destarte, presentes os requisitos legais elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade dos fatos, a necessidade de assegurar que a instrução criminal chegue a bom porto e todo o contexto de indícios existentes na espécie, revela-se impositiva a segregação do investigado, como forma de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Inobstante, as situações narradas acima demonstram o periculum libertatis do representado, indicam o risco de ele vir a atentar contra a integridade física e psicológica da ofendida. Assim, para assegurar a vida da ofendida, a segregação cautelar do autor dos fatos é medida que se impõe. Nesse contexto, diante da gravidade das lesões corporais praticadas em face da vítima, não se mostra eficaz, adequada ou suficiente a aplicação de qualquer uma das medidas diversas da segregação cautelar.
Diante do exposto, acolho a representação da Autoridade Policial e decreto a prisão preventiva de Daniel Ricardo de Siqueira, pela prática, em tese, do delito de ameaça, injúria e descumprimento de medidas protetivas no âmbito de violência doméstica contra mulher.
Na sequência, o investigado foi denunciado como incurso no art. 147, § 1º, do CP, por três vezes, com a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", na forma do art. 69, ambos do mesmo Codex.
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva do agente, este foi indeferido, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 26-27, grifei):
Inicialmente, denota-se que os requisitos autorizadores da segregação preventiva foram analisados no momento da decretação da prisão, cujos fundamentos mantêm-se hígidos, não havendo qualquer alteração no quadro fático, a ensejar a concessão de liberdade.
De qualquer sorte, verifico que além dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a constrição cautelar do acusado encontra-se lastreada nas circunstâncias do delito.
Com relação a supostas condições favoráveis do réu (primário, sem antecedentes, com residência fixa e emprego lícito), conforme já referido nas decisões anteriores, ressalto que, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (HC n.º 327848/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/11/2015).
A jurisprudência é farta no sentido de que a prisão cautelar não afronta a presunção da inocência, sendo uma medida necessária quando se objetiva a tutela da coletividade, abalada pela prática de crimes, bem como a prisão preventiva tem natureza cautelar, não configurando antecipação de pena.
Assim, reitero os argumentos utilizados quando na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (6.1), o que ocorreu há vinte dias. Não houve alteração fática que altere o entendimento.
Diante do exposto, inviável a revogação da prisão preventiva neste momento, tendo em vista que permanece inalterada a situação fático-jurídica, inexistindo fato novo relevante, de modo que não há razão para decisão em sentido diverso.
Dessa forma, indefiro os pedidos e MANTENHO a prisão preventiva de Daniel Ricardo de Siqueira.
Impetrado prévio writ, o encarceramento cautelar foi mantido, sob os seguintes fundamentos (fl. 18, destaquei):
Em juízo de cognição sumária, há a presunção de veracidade dos relatos da vítima, os quais são corroborados pelas mídias digitais que contêm os vídeos publicados pelo paciente. Nestes, embora por vezes não cite o nome da ofendida, o contexto fático, as referências ao filho do casal e a disputa entre eles tornam inequívoco o direcionamento das ameaças, que atingem certo grau de violência e de periculosidade.
Embora a Defesa alegue condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, tais circunstâncias não são, por si só, são insuficientes para revogação da segregação, notadamente quando a necessidade da custódia se revela necessária. A gravidade concreta dos atos, que incluem a apologia ao feminicídio e a promessa de "descarregar uma pistola" na vítima, sobrepõe-se a eventuais predicados pessoais. O comportamento do paciente demonstra certo risco real e iminente que não pode ser ignorado.
Com base nesses elementos, inviável, neste momento, a substituição da constrição cautelar por medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se demonstram insuficientes para evitar reiteração criminosa.
De outro lado, nada impede que o Juiz da causa, mais próximo dos fatos em análise, quando da audiência de instrução e julgamento (já designada), oportunidade em que será inquirida a vítima, reanalisar a necessidade da prisão preventiva e revogá-la acaso entenda que não há mais periculosidade na restrição da liberdade do réu, sem prejuízo da concessão de medidas cautelares e da manutenção das medidas protetivas de urgências já decretadas.
Diante do exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à custódia cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Na hipótese, considero suficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, diante da gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do agente – o acusado, mesmo após a separação, continuava a perseguir sua ex-companheira, "dirigindo-se com frequência à frente de sua residência, permanecendo nas imediações e, inclusive, na casa da cunhada da ofendida, situada nas proximidades, de onde passava a circular reiteradamente pelas redondezas do imóvel" (fl. 48). De acordo com a vítima, "o agressor teria oferecido quantia em dinheiro a terceiros para agredi-la, bem como que afirmava estar monitorando sua residência por meio de câmeras de vídeo, circunstâncias que intensificaram seu temor" (fl. 48). Ademais, "o acusado encaminhou mensagens a amigas da ofendida, nas quais proferiu ameaças explícitas de 'desferir um disparo de arma de fogo contra o rosto da vítima', evidenciando escalada na gravidade de suas condutas" (fl. 49), além de fazer "apologia ao feminicídio e [d]a promessa de 'descarregar uma pistola' na vítima" (fl. 18).
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017, grifei).
Na mesma direção, menciono, ainda, que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, destaquei).
Ademais, aplica-se ao caso a compreensão de que: "constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no HC n. 726.841/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 25/4/2022, grifei).
A tese de que a prisão seria desproporcional por suposto direito a regime menos gravoso não prospera.
Conforme pacífico entendimento desta Corte, é inviável a análise prospectiva de futura pena em sede de habeas corpus, uma vez que a definição do regime prisional depende da análise exauriente do conjunto probatório no momento da sentença.
Nessa perspectiva:
[...]
3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
[...]
(AgRg no HC n. 1.024.925/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025)
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta interposição, notadamente porque expressamente autorizado – pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal – que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 40-41 e denego a ordem de habeas corpus.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. BARBARA FERNANDES DA SILVA (IMPETRANTE)
HC 1094704/RS (2026/0174497-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BARBARA FERNANDES DA SILVAADVOGADOS:STEFANI AMARAL SILVA - RS122835BÁRBARA FERNANDES DA SILVA - RS138403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIEL RICARDO DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
DANIEL RICARDO DE SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que decretou a referida medida, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
HC 1094704/RS (2026/0174497-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BARBARA FERNANDES DA SILVAADVOGADOS:STEFANI AMARAL SILVA - RS122835BÁRBARA FERNANDES DA SILVA - RS138403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIEL RICARDO DE SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.