SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ITUMBIARA - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AUXILIAR DE TERESINA - PI (SUSCITADO)
Advogados
PATRÍCIA RIBAS DE ALMEIDA (OAB 4141/PI), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221481/GO (2026/0174668-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ITUMBIARA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA AUXILIAR DE TERESINA - PIINTERESSADO:L DE SADVOGADO:PATRÍCIA RIBAS DE ALMEIDA - PI004141INTERESSADO:M DO S DOS S SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ITUMBIARA - GO e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AUXILIAR DE TERESINA - PI.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA AUXILIAR DE TERESINA - PI declinou de sua competência argumentando que (fl. 26):
Trata-se de ação de divórcio, na qual a parte autora reside em Nazária-PI e quanto à requerida, embora tenha endereço cadastrado nos autos na cidade de Angical-PI, há certidão do Oficial de Justiça informando que ela está residindo em Itumbiara-GO.
Assim dispõe o Art. 53, I, do CPC, verbis:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
Desse modo, considerando que não há incapaz, é competente o foro de domicílio da parte ré, conforme dispõe a alínea c do artigo.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÉNCIA deste juízo para conhecer e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa do processo para o juízo competente de ITUMBIARA-GO.
Determino, ainda, a redistribuição dos eventuais processos que foram ajuizados em dependência à presente ação para a mesma unidade judiciária.
Remetam-se os autos, com as devidas anotações e procedimento de alteração da titularidade do feito.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ITUMBIARA - GO suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 28-30):
Cuida-se o presente feito de ação de divórcio proposta por L. DE S. em desfavor de M. DO S. DOS S. DE S.
Em síntese, a presente ação de divórcio foi proposta, inicialmente, perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina, juízo que, após a tentativa de citação da ré na qual o Oficial de Justiça foi informado que Maria residia em Itumbiara (evento 05 – arquivo 21), declarou sua incompetência, sem qualquer requerimento formulado por esta, em razão do disposto no artigo 53, I do CPC.
Pois bem.
Sobre a competência para processar e julgar a ação de divórcio, o art. 53 do CPC estabelece o seguinte:
[...]
É importante asseverar que a competência da presente demanda é territorial, portanto, relativa, hipótese em que deve ser observado o Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis, de modo que sua derrogação somente se faz no estrito interesse das partes interessadas, hipótese em que não poderia o magistrado, de ofício, declinar da competência:
[...]
Ademais, conforme Enunciado de Súmula n°. 33 do Superior Tribunal de Justiça, a competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício:
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
No caso dos autos, conforme mencionado, a demanda foi proposta perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, entretanto, diante da informação de residência contida na certidão do Oficial de Justiça, e de forma contrária à iniciativa e interesse das partes, o juízo originário declarou sua incompetência de ofício.
Ante o exposto, DECLARO que competência para apreciar e julgar a presente demanda é da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, razão pela qual foi suscitado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça , aguardando, portanto, que este Tribunal que declare qual é o juízo competente, se este ou o da vara acima indicada.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 36-39, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA AUXILIAR DE TERESINA - PI.
De início, conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Discute-se nos autos o juízo competente para o processamento e julgamento de ação de divórcio litigioso sem partilha de bens interposta por L. DE S. contra M. DO S. DOS S. S.
O art. 53, inciso I do CPC prevê as regras gerais de competência para a ação de divórcio; vejamos:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
Nesse contexto, observa-se que a competência para as ações de divórcio possui natureza territorial, de forma que eventual inobservância das regras de fixação de competência constitui apenas nulidade relativa, que não pode ser declarada de ofício pelo julgador. A propósito, cito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de partilha de bens posterior ao divórcio.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC n. 215.324/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Ouroeste/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS, em ação de conversão de separação em divórcio.
2. O Juízo de Dourados declinou da competência, de ofício, argumentando que o juízo competente seria o do local onde foi realizada a separação litigiosa, coincidente com o domicílio da requerida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para a ação de conversão de separação em divórcio, sendo relativa, pode ser declinada de ofício pelo juízo.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial para ações de divórcio é relativa, conforme o art. 53 do CPC, e não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de 2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de escolha de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao presente caso.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Dourados/MS.
(CC n. 212.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifo meu.)
No caso dos autos, observa-se que o autor propôs a ação no foro do seu domicílio quando da sua propositura, qual seja, Teresina-PI (fl. 164).
Dessarte, não cabe ao Juízo suscitado declinar da sua competência de ofício, uma vez que a apreciação da incompetência relativa exige arguição do interessado e tal circunstância não se verifica no caso dos autos.
Por fim, cumpre destacar que são inaplicáveis as disposições da Lei n. 14.879/2024 ao caso em análise, uma vez que a data de propositura da ação de origem (fl. 11) é anterior à vigência da nova legislação, não podendo o Juízo suscitado declinar da competência de ofício em razão de suposta aleatoriedade do foro, conforme previsto no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil.
A propósito, cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
4. A competência territorial em demandas envolvendo relações de consumo é reconhecida como absoluta quando o consumidor ocupa o polo passivo, devendo ser fixada no foro de seu domicílio.
5. A escolha do foro de Fortaleza, sendo o domicílio do réu/consumidor, não pode ser considerada aleatória, impedindo a declinação de competência de ofício.
6. A nova redação do art. 63 do Código de Processo Civil, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a demanda foi ajuizada antes de sua vigência.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 214.306/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifo meu.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
4. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não se aplicando a possibilidade de declinação de competência de ofício.
[...]
IV. Dispositivo
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado.
(CC n. 213.670/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifo meu.)
Incide, portanto, a Súmula n. 33/STJ.
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 37-39):
6. A controvérsia busca decidir o Juízo competente para processar e julgar a ação de divórcio.
7. O feito foi distribuído originariamente ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA AUXILIAR DE TERESINA - PI, que declarou a incompetência, de ofício.
8. Contudo, por se tratar de competência territorial, de natureza relativa, não poderia ser declarada de ofício a incompetência do Juízo, que deveria ser arguida por meio de exceção (Súmula 331 do Superior Tribunal de Justiça), o que não ocorreu, razão pela qual fica prorrogada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA AUXILIAR DE TERESINA - PI.
9. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Conforme definido no art. 64, §1º, do CPC/2015, a incompetência relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação.” (CC 166.952/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019 – grifo nosso).
[...]
11. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA AUXILIAR DE TERESINA - PI, o suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA AUXILIAR DE TERESINA - PI.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ITUMBIARA - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AUXILIAR DE TERESINA - PI (SUSCITADO)
Advogados
PATRÍCIA RIBAS DE ALMEIDA (OAB 4141/PI), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221481/GO (2026/0174668-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ITUMBIARA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA AUXILIAR DE TERESINA - PIINTERESSADO:LUIS DE SOUSAADVOGADO:PATRÍCIA RIBAS DE ALMEIDA - PI004141INTERESSADO:MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.