Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CLEBER PEREIRA GOMES (IMPETRANTE)
- Advogados
- CLEBER PEREIRA GOMES (OAB 133447/RS), MAICON ANTÔNIO STÖHR COUTINHO (OAB 135274/RS)
HC 1094779/RS (2026/0174685-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLEBER PEREIRA GOMESADVOGADOS:CLEBER PEREIRA GOMES - RS133447MAICON ANTÔNIO STÖHR COUTINHO - RS135274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIEL ANDERSON MEDEIROS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL ANDERSON MEDEIROS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5049490-85.2026.8.21.7000/RS.
Consta nos autos que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de Plantão da Comarca de Osório/RS, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem; em embargos de declaração, o tribunal acolheu em parte para corrigir erro material quanto aos antecedentes, mantendo a denegação do writ (fls. 20-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) relaxar o flagrante por invasão domiciliar e reconhecer a nulidade das provas derivadas; e (ii) revogar a prisão preventiva por fundamentação inidônea e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, admitindo-se, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
