Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. SAIJO FEITOSA CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAIJO FEITOSA CAMPOS (OAB 025195/MA)
HC 1004054/PI (2025/0174715-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAPACIENTE:J H DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRANTE:SAIJO FEITOSA CAMPOSADVOGADO:SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA025195IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SAIJO FEITOSA CAMPOS em favor de J. H. de L. (preso), contra decisão singular proferida por Desembargador do TJPI que, na condição de Relator plantonista, denegou a ordem pleiteada.
O impetrante alega que o presente writ "tem por objeto a revogação da ordem de prisão civil decretada contra o paciente, no âmbito da execução de alimentos que tramita perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, corroborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o fundamento de que a constrição é manifestamente ilegal e desproporcional, por não cumprir sua finalidade coercitiva e por violar princípios constitucionais, diante da comprovada hipossuficiência econômica do paciente" (fl. 4).
Informa que o paciente "é um senhor de 67 anos de idade aposentado" (fl. 5) e "encontra-se preso por dívida alimentar no valor de R$ 887.012,46 (oitocentos e oitenta e sete mil e doze reais e quarenta e seis centavos), oriunda de execução movida na 4ª vara de família da comarca de Teresina, resta comprovado nos autos a total impossibilidade do paciente em arcar com tais cifras, visto que hoje recebe apenas proventos de aposentadoria, correspondente a 1 (um) salário mínimo" (fl. 2).
Afirma que a medida extrema mostra-se desproporcional e ineficaz, "no caso concreto, considerando o elevado valor da dívida [...], a impossibilidade financeira atual do paciente (que recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria), corrobora como entendimento jurisprudencial desta corte de que possui caráter punitivo e não coercitivo" (fl. 5). E ainda:
A carência de uma análise individualizada da situação do paciente, impede que se verifique a real necessidade e adequação da medida coercitiva extrema da prisão civil.
A simples alegação de inadimplemento da obrigação alimentar não justifica, por si só, a decretação da prisão civil, sendo imprescindível que a decisão judicial demonstre, de forma clara e objetiva, que a medida é indispensável para garantir a subsistência do alimentado e que não existem outros meios menos gravosos para alcançar tal objetivo.
