SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. BRUNO INFANTE FONSECA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO INFANTE FONSECA (OAB 016619/AM)
HC 1003915/AM (2025/0174759-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO INFANTE FONSECAADVOGADO:BRUNO INFANTE FONSECA - AM016619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:A R APACIENTE:A C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
A. R. A. e A. C. R. alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de "decisão monocrática proferida por um desembargador de Tribunal de Justiça, que, em sede de writ anterior, ousou suspender Medida Protetiva de Urgência (MPU) anteriormente deferida em favor de um menor de idade".
A impetração narra o seguinte:
[...]
A genitora do menor, em momento de descontrole emocional e proferiu ameaças gravíssimas contra a vida do próprio filho, chegando ao ponto de afirmar que lhe daria um tiro na cabeça e, posteriormente, cometeria suicídio. Não satisfeita, a genitora ainda proferiu palavras que demonstram um profundo desequilíbrio emocional e uma total falta de discernimento, rogando para que algo acontecesse com ela e com o filho no trajeto para casa. Tais ameaças, por si só, já configuram um cenário de risco iminente para a integridade física e psicológica do menor, justificando plenamente a concessão da Medida Protetiva de Urgência. A decisão de suspender tal medida, proferida de forma monocrática e sem a devida análise do contexto fático, expõe o menor a um perigo real e concreto, colocando em risco a sua vida e o seu bem-estar.
Diante da gravidade das ameaças proferidas pela genitora, o juízo competente, imbuído do espírito protetivo que deve nortear as decisões que envolvem crianças e adolescentes, deferiu Medida Protetiva de Urgência em favor do menor, visando garantir a sua segurança e o seu bem-estar. Tal medida, amparada em elementos concretos e na legislação vigente, representava um importante instrumento de proteção ao menor, afastando-o do convívio com a genitora em momentos de descontrole emocional e garantindo que ele pudesse se desenvolver em um ambiente seguro e saudável. A decisão de suspender a MPU, sem apresentar qualquer justificativa plausível e sem levar em consideração o melhor interesse do menor, representa um grave retrocesso na proteção dos direitos da criança e do adolescente, abrindo um perigoso precedente que pode colocar em risco a vida de outras crianças em situações semelhantes.
A decisão monocrática que suspendeu a Medida Protetiva de Urgência, além de representar um grave risco para a integridade física e psicológica do menor, configura uma flagrante violação ao princípio da não supressão de instância. Ao analisar e decidir sobre a questão em sede de habeas corpus, o desembargador usurpou a competência do juízo de primeiro grau, que havia analisado o caso de forma minuciosa e proferido decisão fundamentada. Tal atitude, além de desrespeitar a hierarquia das instâncias judiciais, impede que a questão seja analisada de forma completa e aprofundada, prejudicando a busca pela verdade e a garantia dos direitos do menor. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, como ocorreu no caso em tela, desvirtua a sua finalidade e impede que o recurso adequado seja interposto, cerceando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
A manutenção da decisão que suspendeu a Medida Protetiva de Urgência representa um grave risco para o menor, que se encontra em situação de vulnerabilidade extrema. As ameaças proferidas pela genitora, somadas ao seu histórico de desequilíbrio emocional, demonstram que o menor corre perigo real e concreto, necessitando de proteção imediata. A omissão do Poder Judiciário em garantir a segurança do menor pode ter consequências irreparáveis, colocando em risco a sua vida e o seu bem-estar. Diante da gravidade dos fatos narrados e da flagrante ilegalidade da decisão impugnada, a concessão da ordem de habeas corpus é medida que se impõe, a fim de restabelecer a ordem jurídica e garantir a proteção integral do menor, conforme determina a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. [...] (fls. 2-3)
Ao final, a impetração requer "A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS LIMINAR/DEFINITIVA para cassar a decisão monocrática que suspendeu a Medida Protetiva de Urgência em favor do menor em razão da violação ao princípio da não supressão de instância, da utilização indevida do Habeas Corpus como sucedâneo recursal e, principalmente, da desconsideração da grave ameaça sofrida pelo menor, configura flagrante ilegalidade".
Decido.
Informam os autos que – após o requerimento do paciente A. R. A., genitor do paciente A. C. R. – o Juiz de Plantonista Criminal da Capital, nos autos do Processo n. 0050184-08.2025.8.04.1000, deferiu pedido de medidas protetivas de urgência formulados em desfavor da mãe do paciente A. C. R., de 4 anos de idade.
Irresignada, a mãe do paciente A. C. R. impetrou o Habeas Corpus n. 0006989-26.2025.8.04.9001, ocasião em que a Desembargadora relatora "defer[iu] o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão que impôs medidas protetivas de urgência impostas em desfavor da Paciente nos autos do Processo 0050184-08.2025.8.04.1000" nos seguintes termos:
[...]
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Tallita Lindoso Silva Maddy (OAB/AM nº 13.266) e Cândido Honório Soares Ferreira Neto (OAB/AM nº 5.199), em favor da Paciente Nayara Campos Resende, contra coação dita ilegal imputável ao MM. Juiz de Plantonista Criminal da Capital, nos autos do Processo nº 0050184-08.2025.8.04.1000.
Narram os Impetrantes que a Autoridade Impetrada deferiu pedido de medidas protetivas de urgência formulados em desfavor da Paciente que resultaram no afastamento abrupto do convívio com seu filho menor, atualmente com 4 (quatro) anos de idade. Aduz que o requerimento foi formulado pelo genitor da criança não com base em risco concreto ao menor, mas com o desiderato de retirar a genitora de sua residência e romper abruptamente o vínculo materno-filial, tendo o Magistrado de primeira instância deferido o pleito sem provas idôneas das acusações contra a Paciente. Afirma que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão das medidas protetivas, destacando, para além da escassez de elementos de prova e de claros indícios de ma-fé da parte adversa, a ausência de contemporaneidade dos fatos, a inexistência de risco concreto e atual à integridade da criança e a falta de proporcionalidade da medida. Ressalta que a despeito da formulação de pedido de revogação das medidas protetivas perante o Juízo de primeira instância, o requerimento da Paciente encontra-se pendente de análise em razão de conflito negativo de competência suscitado na origem, “mantendo a paciente em um limbo processual e ampliando a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo e do melhor interesse da criança”.
Acrescenta que não obstante as manobras processuais empreendidas pelo genitor da criança no Juízo da Vara de Família visando à reversão da guarda do menor, o Tribunal, em decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, restabeleceu a guarda compartilhada com domicílio de referência materno, reconhecendo a inexistência de risco na convivência entre mãe e filho e corroborando a falta de demonstração dos requisitos para a imposição de medidas protetivas de urgência. Pontua, ademais, que o Ministério Público do Estado do Amazonas já apresentou parecer favorável ao restabelecimento do convívio entre a Paciente e seu filho e, nesses termos, pugna pela concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, com a revogação das medidas protetivas deferidas em primeira instância e que impedem o contato materno-filial. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, com a confirmação da liminar, nos termos pleiteados no writ.
É o relatório. DECIDO:
Embora inexista previsão legal de liminar para a via eleita, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quanto ao cabimento da medida, desde que presentes, de forma cumulativa, os pressupostos inerentes à sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Dito isso, atenho-me, neste momento, ao exame do pedido liminar.
Consoante já relatado, os Impetrantes se insurgem contra a decisão da lavra do MM. Juiz Plantonista Criminal que, nos autos do Processo nº 0050184-08.2025.8.04.1000, deferiu o pedido de medidas protetivas de urgência formulado em favor da criança A. C. R., representado por seu genitor, o Sr. Alessandro Resende Almeida, impondo à ora Paciente as restrições previstas no art. 20 da Lei nº 14.344/2022, nos seguintes termos:
[...] Quanto à plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) clara é sua presença, isto porque, conforme reza o artigo 5º da Lei n. 13.431/17, as crianças e os adolescentes tem direito a receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como de receber tratamento digno e abrangente, dentre inúmeros outros direitos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. No caso em tela, no entanto, percebe-se que a Sra. Nayara Campos Resende, ao contrário do que se esperaria de uma mãe, contribui de forma prejudicial para que as supracitadas garantias não se confirmem. Em última análise, concorre para a completa frustração do bem jurídico tutelado pelo novel Diploma Legal, consubstanciado na proteção das crianças e menores vítimas de violência. [...] Isto posto, CONCEDO AS MEDIDAS PROTETIVAS de urgência ara determinar à Sra. Nayara Campos Resende, o cumprimento das seguintes medidas: 1 – Afastamento do lar de convivência com o ofendido. 2 – Proibição da representada de se aproximar da vítima, fixando o limite mínimo de distância entre ambos de 400 metros. 3 – Proibição da representada de manter contato com o ofendido, por qualquer meio de comunicação, como redes sociais e ferramentas eletrônicas (Facebook, Instagram, WhatsApp, serviços de mensagens de texto e etc...). 4 – Proibição da representada de frequentar e permanecer nos mesmos locais em que a vítima estiver frequentando.”
Como se percebe, as medidas impostas pela Autoridade Impetrada repercutem sobre o direito de liberdade de locomoção da Paciente e, inclusive, tem o condão de ensejar a decretação de sua prisão preventiva em caso de descumprimento das restrições (art. 313, III, do CPP), o que, em uma análise sumária, autoriza o manejo de Habeas Corpus para o combate do ato apontado como coator.
Pontuado o cabimento do writ, ao analisar os argumentos deduzidos na impetração, vislumbro, neste exame inicial, os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada. A Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) cria e e fortalece mecanismos de prevenção, proteção e responsabilização frente à violência infantil, de modo a garantir a integridade física de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica.
A lei prevê expressamente a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da criança ou adolescente vítima de violência, de forma análoga às medidas da Lei Maria da Penha, exigindo-se, para sua concessão, (i) fundada suspeita ou indícios da prática de violência contra criança ou adolescente; (ii) risco atual ou iminente à integridade física, psicológica ou sexual da vítima; e (iii) necessidade de garantir a proteção e o afastamento da situação de risco.
Na hipótese, ao analisar o ato apontado como coator (mov. 1.2), não identifico elementos concretos que satisfaçam os requisitos acima pontuados.
Ao contrário, tenho que o Magistrado a quo limitou-se a registrar que a Paciente contribuiria de forma prejudicial ao desenvolvimento de seu filho, sem, contudo, indicar quais condutas efetivamente demonstrariam tal prejuízo ou apresentar fundamentos objetivos e respaldados em provas idôneas que justifiquem a restrição imposta.
Outrossim, compulsando os autos de origem, verifico que o pedido de medidas protetivas foi formulado unicamente com base nas declarações unilaterais do genitor do menor, que relatou uma suposta ameaça perpetrada pela Paciente mais de um mês antes do registro da ocorrência.
Tal circunstância, aliada à ausência de outros elementos probatórios que corroborem a versão apresentada, enfraquece, neste juízo perfunctório, a configuração de risco atual ou iminente à integridade da suposta Vítima a autorizar a aplicação das medidas protetivas.
De mais a mais, sobrelevo que não há nos autos elementos que indiquem que o convívio da Paciente com seu filho implique risco à integridade do menor, sendo certo que, ao que consta dos autos, após a homologação do acordo de divórcio entre os genitores, estabeleceu-se a guarda compartilhada da criança, com lar de referência materno, sem qualquer notícia de condutas, por parte da genitora, consistentes em grave violação aos deveres inerentes ao poder familiar.
Assim, ao inferir dos autos que as medidas protetivas de urgência foram concedidas à míngua de provas da narrativa apresentada em sede policial e sem a demonstração de risco atual ou iminente à integridade do menor, é de se concluir que a imposição das restrições que implicam a limitação do convívio entre mãe e filho não encontra guarida jurídico-legal, revelando-se desarrazoada e desproporcional à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: [...]
Portanto, evidenciada a verossimilhança das alegações dos Impetrantes (fumus ) e os prejuízos imediatos e irreparáveis à Paciente como decorrência da interrupçãoboni iuris do convívio com seu filho menor (periculum in mora), restam preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para SUSPENDER os efeitos da decisão que impôs medidas protetivas de urgência impostas em desfavor da Paciente nos autos do Processo 0050184-08.2025.8.04.1000.
Sendo eletrônicos os autos do processo originário e estando o presente feito devidamente instruído, DEIXO DE SOLICITAR as informações da Autoridade indicada como Coatora, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, por entendê-las como prescindíveis.
Consoante previsão do art. 82, IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conceda-se VISTA ao Graduado Órgão do Ministério Público. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. À Secretaria, para as providências.
Manaus (AM), 12/5/2025.
Desembargadora VÂNIA MARIA MARQUES MARINHO
Relatora (fls. 10-14)
Observo que o habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental, que tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
Em que pese os argumentos declinados na impetração – cuja seriedade não pode ser subestimada –, o writ não pode ser conhecido, por absoluta falta de cabimento.
Este writ foi impetrado contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora do Habeas Corpus n. 0006989-26.2025.8.04.9001, que "defer[iu] o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão que impôs medidas protetivas de urgência impostas em desfavor da Paciente nos autos do Processo 0050184-08.2025.8.04.1000", objetivando, em suma, o restabelecimento de medidas protetivas revogadas.
Todavia, esta Corte Superior é firme em salientar que a medida adequada para impugnar a eventualidade de prolação de acórdão confirmatório da referida decisão seria o recurso especial, conforme previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, com eventual requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Portanto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar esta impetração, por mais sérios, urgentes e dolorosos sejam os fatos apresentados na petição inicial.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APRESENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decisão concessiva de habeas corpus é passível de ser impugnada por meio de recurso especial, como feito pelo Parquet.
2. A pretensão recursal fundada na alínea 'c' do permissivo constitucional foi conhecida devidamente, uma vez que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ).
3. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.455.714/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020)
PENAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO. CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO DECORRENTE DA INAFIANÇABILIDADE PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. ART. 44 DA LEI 11.343/2006. REVOGAÇÃO PELA LEI 11.464/2007. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Não há vedação constitucional expressa de interposição de recurso especial contra decisão concessiva de habeas corpus.
II. A nova redação do art. 2º da Lei 8.072/90, conferida pela Lei 11.464/2007 não representou revogação do art. 44 da Lei 11.343/2006, que veda expressamente o benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, impedindo a concessão da benesse para o réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado.
III. Compatibilidade da legislação ordinária com a Constituição Federal, eis que a proibição de concessão de liberdade provisória decorre da inafiançabilidade imposta constitucionalmente (art. 5º, XLIII).
IV. Recurso provido. (REsp n. 1.191.422/TO, relator Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (Desembargador Convocado do TJ/AP), relator para acórdão Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/3/2011)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança, com é sabido, não é sucedâneo de recurso próprio. Na hipótese em tela, incabível o mandamus, que pretendeu atacar decisão concessiva de habeas corpus, porquanto passível de impugnação via recurso especial ou, quiçá, extraordinário.
2. Por outro lado, ainda que se admitisse a impetração, in casu, não estaria evidenciado qualquer direito líquido e certo a amparar o pedido deduzido.
3. Recurso desprovido. (RMS n. 16.293/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 17/6/2004, DJ de 2/8/2004, p. 431)
De todo modo, a competência desta Corte Superior de Justiça para julgá-lo só estaria instaurada após a decisão de admissão do recurso na origem, consoante art. 1.029, § 5.º, I e III, do Código de Processo Civil e enunciados das Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É incabível a medida cautelar ajuizada perante esta Corte para atribuir efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade por importar invasão da competência do Presidente do Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg na MC n. 24.031/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015.) "[...]
2. O recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo juízo de admissibilidade, razão pela qual não está aberta a competência desta eg. Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF. [...] (AgInt no TP n. 3.961/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 28/09/2022)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. BRUNO INFANTE FONSECA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO INFANTE FONSECA (OAB 016619/AM)
HC 1003915/AM (2025/0174759-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO INFANTE FONSECAADVOGADO:BRUNO INFANTE FONSECA - AM016619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:A R APACIENTE:A C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.