SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1094743/RJ (2026/0174760-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCORRÉU:G P C DE OCORRÉU:F B J
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que ao paciente foram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de reparação dos danos pela prática de ato infracional análogo à conduta descrita nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 250 do Código Penal – CP.
A impetrante alega que há teratologia decisória e constrangimento ilegal, pois foi imputado ao paciente o resultado de incêndio por presunção de adesão subjetiva, sem prova concreta, em afronta ao art. 29, § 2º, do CP.
Aduz que a prova é insuficiente para a responsabilização pelo incêndio, alegando que não existem testemunhas presenciais, que há versões contraditórias entre correpresentados e que o laudo apenas confirma a materialidade sem individualizar as condutas.
Assevera que deve ser reconhecido o desvio subjetivo de conduta quanto ao incêndio, limitando eventual responsabilização ao contexto patrimonial, por inexistir demonstração de vontade ou assunção de risco pelo resultado mais grave.
Afirma que, subsidiariamente, é cabível o reconhecimento da participação de menor importância do paciente, pois sua atuação teria sido acessória, sem domínio funcional do fato relativo ao incêndio.
Defende que o acórdão não individualizou conduta decisiva do paciente em relação ao incêndio, nem indicou prova autônoma do alegado domínio do fato, contrariando o art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Argumenta que houve violação dos princípios da responsabilidade subjetiva, da individualização da conduta e do devido processo legal, em descompasso com o Pacto de San José da Costa Rica e com a proteção integral do adolescente.
Pondera que a maioridade superveniente não implica extinção automática, mas exige fundamentação atual e individualizada sobre a necessidade pedagógica da medida, o que não teria sido demonstrado.
Frisa que a liberdade assistida e a reparação dos danos são desproporcionais diante da referência familiar, da inexistência de reiteração na ficha de antecedentes, do lapso temporal e da fragilidade probatória quanto ao incêndio, sendo suficiente a advertência.
Salienta que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar, a fim de suspender imediatamente a execução das medidas, pois elas interferem na vida do paciente e geram efeitos irreversíveis em caso de posterior reconhecimento da ilegalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução das medidas socioeducativas. No mérito, busca a absolvição quanto ao ato infracional análogo ao art. 250 do Código Penal ou o reconhecimento da participação de menor importância. Ainda, pleiteia a substituição das medidas por advertência ou a determinação de nova decisão pelo Tribunal de origem, com fundamentação concreta e individualizada.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos do feito de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo ato análogo ao tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, assim constou da sentença (fls. 50-51, grifei):
No que concerne à autoria, assiste razão ao Ministério Público, conforme depoimentos colhidos, vejamos:
A lesada MARIA DULCINÉIA DA SILVA LEAL, em seu depoimento em juízo, declarou: "que havia acabado de sair de casa; que estava ficando na casa de sua irmã com seu marido que passava por um processo de recuperação após uma cirurgia de retirada de um tumor no cérebro; que os adolescentes infratores são seus vizinhos; que seu filho e um Bombeiro que mora perto arrombaram o portão da casa, tentaram apagar o fogo; que seu filho e sua nora relataram na delegacia quais os objetos foram furtados; que recuperou apenas as televisões; que seus filhos recuperaram as televisões que estavam escondidas no mato; que deixou tudo desligado antes da sair de casa; que a janela de seu quarto foi arrombada; que os moveis de seu quarto que haviam sido comprados há pouco tempo foram todos queimados; que perdeu tudo que estava em seu quarto; que perdeu armários, geladeira e eletrodomésticos da cozinha; que após o fato, seu marido desenvolveu uma depressão profunda, pois não podia retornar para sua casa e faleceu."
O informante ALBERTO DA SILVA LEAL, declarou: "que sua mãe havia acabado de sair de casa; que estava em sua casa quando ouviu os vizinhos gritando que uma casa estaria pegando fogo; que viu que era a casa de sua mãe; que chamou um rapaz que mora perto que é bombeiro para lhe ajudar a entrar na casa para apagar o fogo; que quando entrou observou que coisas da casa estavam faltando e uma janela estava arrombada; que sobre o telhado da cozinha ficava a caixa d'agua; que o estrago não foi maior porque a agua ficou caindo sobre o botijão de gás e evitou que ele explodisse; que a mangueira do botijão foi cortada e foram encontradas pela perícia velas no local; que localizou os televisores no mato, na rua atrás da casa de sua mãe; que [F.] e outros meninos ajudaram a procurar as televisões; que achou estranho, pois [F.] indicou um caminho onde o mato estava batido; que [G.] e sua mãe foram em sua casa para dizer que ele havia ajudado [F.] e [A.] a entrarem na casa da vítima; que [G.] disse que ficou de cima da rua ajudando a puxar os objetos furtados".
A testemunha IZABEL CRISTINA GOMES DOS SANTOS, declarou: "que é nora da vítima; que observou que os três adolescentes infratores tentavam apagar o fogo com muito desespero, por isso, achou que algo estava errado na atitude deles; que ao entrarem na casa, notaram que as televisões haviam sido furtadas e que o incêndio era criminoso; que [F.] estava muito nervoso; que no dia dos fatos, antes do ocorrido, viu os três adolescentes infratores, andando com um facão pela rua; que os meninos ficaram oferecendo ajuda para encontrar a televisão; que os meninos, disfarçadamente, levaram até o local onde as televisões estavam; que junto com as televisões foi encontrado o facão que estava com [F.] mais cedo; que informou na delegacia que desconfiava de [F.] e [A.]; que foram procurados pela mãe de [G.]; que a mãe de [G.] fez ele dizer a verdade; que [G.] disse que ajudou ao [F.] e ao [A.] a entrar na casa para pegar as televisões; que [G.] disse que [A.] abriu a janela com um facão para [F.] entrar; que todos são vizinhos e conviviam."
O Adolescente [F. B. J.], declarou: "que não entrou na casa da vítima; que quem entrou na casa foi o [A.]; que não tirou nada de dentro da casa da vítima; que viu [A.] tirar sacos de roupas da casa da vítima; que [A.], antes do fato, já havia enviado um mensagem falando que iria entrar na casa da vítima; que não tem como apresentar essas mensagens, pois seu telefone não funciona mais; que [A.] subiu correndo e disse que teria colocado fogo".
O adolescente [G. P. C. DE O.], declarou: "que estavam na rua e [A.] chamou para ir buscar umas coisas que ele já havia guardado; que desceram no quintal da vítima para pegar as bolsas; que as bolsas estavam fechadas; que quando estava indo embora, olhou para trás e viu que a casa estava pegando fogo; que [A.] saiu da casa quando já estava pegando fogo; que [A.] em nenhum momento falou que colocaria fogo na casa; que [A.] está culpando de algo que não fez; que [A.] entrou pela janela; que foi com a sua mãe na casa do filho de Dulcinéia para tentar explicar o que teria acontecido".
O adolescente [A. C.], declarou: que [F.] e [G.] foram em sua casa para contar o que fariam; que acabou indo também; que participou do arrombamento; que foi deixar as coisas no mato e, quando estava voltando, viu [F.] e [G.] subindo o morro correndo e ouviu um barulho de explosão; que não sabe relatar quem iniciou o incêndio, pois não estava na casa; que os três entraram na casa para retirar as coisas; que ficou no mato guardando as televisões e as coisas que foram furtadas; que a dinâmica ficou dividia; que todos entraram e pegaram as coisas na casa; que [G.] e [F.] cortou a mangueira do botijão de gás na sua frente; que não viu o incêndio iniciar porque estava indo ao mato para deixar as coisas furtadas; que sua mãe encontrou objetos furtados da casa de Dulcinéia em sua residência; que levou esses objetos furtados no seu bolso; que seria um relógio e um bracelete; que devolveu os objetos e a bolsa na parte da noite; que sempre achou que não daria certo a ideia do fogo".
Assim, terminada a instrução, restou comprovado que os três adolescentes, com unidade de ações e desígnios, se reuniram para ingressar na casa da vítima e, utilizando um facão que o adolescente [F.] já havia sido visto portando na localidade, eis que eram vizinhos, arrombaram a janela do quarto da casa da vítima, conforme corroborado pelo laudo pericial de exame de local, que, ainda, também constatou o incêndio na residência.
Os adolescentes, visando afastar as imputações da prática do fato análogo ao crime de incêndio, negaram os fatos, e de forma frágil e sem qualquer comprovação nos autos, passaram a fazer acusações mútuas, razão pela qual as teses defensivas de desvio subjetivo de conduta, nos termos do art.29, § 2º, do CP, bem como o reconhecimento da participação de menor importância não merecem credibilidade, eis que eles atuaram com união de vontades e desígnios no que tange ao incêndio no imóvel, eis que visavam ocultar as subtrações já realizadas, sendo clara a divisão de tarefas para atingirem os seus intentos.
Com o representado [A.] foram localizados um relógio e uma pulseira de propriedade da lesada, já os televisores foram encontrados escondidos na mata, sendo certo que os demais bens subtraídos não foram recuperados.
O acórdão de apelação consignou (fls. 21 e 26-28, grifei):
Inicialmente, verifica-se que a autoria e a materialidade dos atos infracionais encontram-se demonstradas pelo Registro de Ocorrência nº 098- 00115/2023 (índex nº 000003, nº 000022 e nº 000036), pelos Termos de Declaração (índex nº 000005, nº 000007, nº 000025, nº 000027, nº 000029, nº 000032 e nº 000084), pelos Links (índex nº 000034), pelo Laudo de Exame de Local de Constatação de Crime contra o Patrimônio (índex nº 000011), pelo Laudo de Exame de Avaliação - Merceologia Indireta (índex nº 000043), pelo Termo de Oitiva dos adolescentes (índex nº 000064, nº 000067 e nº 000070), bem como pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
[...]
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DESVIO SUBJETIVO PARA AFASTAR O ATO INFRACIONAL RELATIVO AO DELITO DE INCÊNDIO E DO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
A defesa sustenta no recurso de apelação que o somente tinha intenção de participar da subtração dos bens, não havendo unidade de desígnios e de vontade com os demais envolvidos para a prática do ato infracional análogo ao crime de incêndio.
Com efeito, restou demonstrado na prova oral constante nos autos que os adolescentes, em comunhão de ações e vontades, combinaram de adentrar no imóvel da vítima e subtrair os respectivos pertences. Após arrombarem a janela do quarto, os representados ingressaram na residência e subtraíram diversos pertences e bens móveis da ofendida, os objetos foram colocados do lado de fora, em um barranco próximo ao mato. Posteriormente, para esconder o ato ilícito, os adolescentes atearam fogo no imóvel.
Apesar de o ora recorrente negar em juízo ter colocado fogo no imóvel, A. C. declarou que “(...) a dinâmica foi dividida (...) que sempre achou que não daria certo a ideia do fogo (...)". Destaca-se, inclusive, que o representado F. B. J. narrou ao magistrado que “(...) [A.] subiu correndo e disse que teria colocado fogo (...)”.
VÊ-se, pelas declarações dos adolescentes, que havia nítida divisão de tarefas entre os eles e plena ciência e adesão quanto às condutas que seriam praticadas em desfavor da ofendida.
Dessa maneira, não assiste razão à defesa quanto ao pedido de reconhecimento do desvio subjetivo da conduta do representado em relação ao ato infracional análogo ao crime de incêndio.
O recurso defensivo pretende, ainda, que seja reconhecido que houve participação de menor importância do representado, sob o fundamento de que teria se delimitado a carregar os objetos subtraídos para fora da residência da vítima.
Sucede, todavia, que o acervo probatório demonstra que o representado atuou de forma decisiva para arrombar a janela da vítima e subtrair os pertences da ofendida.
Em seu depoimento em juízo, o representado A. C. declarou que “(...) participou do arrombamento (...) que os três entraram na casa para retirar as coisas (...) que todos entraram e pegaram as coisas na casa (...) que levou esses objetos furtados no seu bolso (...)”.
Portanto, restou demonstrado que o envolvimento do ora recorrente na dinâmica delitiva não foi de menor importância, razão pela qual se mantém a r. sentença.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos do registro de ocorrência, dos termos de declaração, no laudo de exame de local de constatação de crime contra o patrimônio, no laudo de exame de avaliação (merceologia indireta), no termo de oitiva dos adolescentes e nos depoimentos colhidos em juízo.
Na espécie, constatou-se que o paciente, em conluio com os outros coautores menores, teria subtraído os bens da casa da vítima, mediante arrombamento, e ateado fogo no imóvel.
Sobre o tema:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INQUISITORIAL. INVASÃO À DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do agravante em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estava evidenciada a prática da conduta infracional, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de habeas corpus.
2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e dependendo de comprovação do prejuízo, encargo esse que a defesa não se desincumbiu. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, onde as provas serão renovadas. No caso, consoante bem apontado pelo representante do Parquet Federal, em manifestação perante esta Corte Superior de Justiça, "a condenação do paciente não está lastreada apenas na confissão informal, mas também nos elementos de prova regularmente produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial com base na confissão espontânea e na prova testemunhal".
3. No que se refere à apontada ilicitude das provas obtidas em razão de ilegalidade do flagrante delito, não há ilegalidade a ser reparada, pois, conforme se observa da sentença condenatória, de acordo com os relatos das testemunhas, o agravante estava em atitude suspeita em via pública e foi abordado pelos policiais que faziam patrulha no local, sendo localizadas duas pequenas porções de cocaína em sua posse (6,485g). No mesmo momento o acusado informou aos policiais que estava indo fazer uma entrega e que sua companheira era responsável por receber os pedidos e repassá-los , indicando o endereço destinatário, quando os agentes encontraram mais 3 porções de cocaína (125,777g) em sua residência, o que confirmou a ocorrência do delito de tráfico. Assim, conforme se observa, somente após os policiais realizarem rondas no local e, diante da atitude suspeita do ora agravante e após encontrarem drogas em sua posse e o mesmo ter indicado seu endereço informando que havia mais drogas no local, é que os agentes adentraram no imóvel, onde apreenderam mais drogas, confirmando a prática do delito e realizando a prisão em flagrante do réu.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.199/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento das pretensões de absolvição por ausência de provas suficientes e de que seja reconhecida a participação de menor importância, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
No tocante à alegação de que, alcançada a maioridade, a aplicação de medida socioeducativa exigiria fundamentação concreta e atual. Desta maneira registrou a sentença (fl. 49, grifei):
DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ANTE MAIORIDADE CIVIL DOS REPRESENTADOS.
O representado [A.] alcançou a maioridade civil e penal em 12/06/2006 e o representado [F. B. J.] em 10/05/2005.
Porém a finalidade das medidas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente é distinta da pena por prática criminosa, pois enquanto aquela visa educar e socializar o adolescente, esta visa retribuir e reprimir condutas delituosas.
A Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça diz que "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
Desta forma, deixo de acolher a tese defensiva.
No acórdão recorrido consta (fls. 25-26, grifei):
DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PELA MAIORIDADE CIVIL
O recurso de apelação defensivo pleiteia que seja extinta a medida socioeducativa imposta na sentença devido à maioridade civil atingida pelo representado. Sustenta que as medidas socioeducativas possuem um caráter predominantemente educativo e inclusivo, buscando a reeducação, a ressocialização e a reintegração do adolescente, não havendo mais finalidade a ser alcançada no caso em exame.
Conforme Ficha de Antecedentes Infracionais acostada aos autos (índex nº 000227), o representado nasceu em 12/06/2006 e os fatos ocorreram em 10/03/2023, o que motivou a incidência das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em que pesem os argumentos defensivos, tem-se que a maioridade civil do representado não importa extinção da medida socioeducativa, conforme se pode observar pela leitura do artigo 46 da Lei nº 12.594/2012.
Destaca-se que a Súmula nº 605 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.
Dessa maneira, considerando que o representado ainda não possui 21 anos, não há que se falar em extinção da medida socioeducativa aplicada na r. sentença.
Como se vê, entenderam as instâncias ordinárias que incide no caso a Súmula n. 605 do STJ, pois o alcance da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional, tampouco na aplicabilidade de medida socioeducativa.
Com efeito, a conclusão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento fixado por este Tribunal Superior, incidindo sobre o caso a Súmula n. 605 do STJ, segundo a qual "[a] superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
Quanto ao pleito de substituição das medidas aplicadas por advertência, por ausência de fundamentação concreta para a aplicação das medidas, a sentença assim consignou (fl. 51, grifei):
Os atos infracionais ficaram na forma consumada, sendo certo que a vítima perdeu praticamente todos os móveis e eletrodomésticos que guarneciam sua residência, chegando a mencionar que, em razão destes fatos, seu marido, que estava se recuperando de um procedimento cirúrgico em razão de um tumor no cérebro, ficou com depressão por não ter para onde retornar.
No tocante à medida sócioeducativa a ser aplicada, verifico que os atos infracionais praticados são graves.
Por fim, ressalto que os adolescentes possuem referência familiar, demonstrada com a presença materna aos atos do processo, bem como não possuem outras anotações na FAI.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO feita em face dos adolescentes [G. P. C. DE O.], [A. C.] e [F. B. J.], pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos no artigo 155, § 4°, incisos I e IV, e no artigo 250, ambos do Código Penal, aplicando-lhes as medidas sócioeducativa de reparação dos danos e LIBERDADE ASSISTIDA, a ser cumprida no CREAS, por seis meses, previstas nos artigos 116, 117 e 118, todos do ECA.
Do acórdão recorrido consta (fl. 28, grifei):
DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA
Em pleito apresentado de forma subsidiária, requer a defesa que seja aplicada medida socioeducativa de advertência.
O artigo 112, § 1º, da Lei 8.069/90, preceitua que as medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes devem levar em conta a sua capacidade de cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração.
Não obstante seja o representado primário (FAI - índex nº 000227), considerando-se a necessidade de serem atendidas as finalidades repressivas e pedagógica das medidas socioeducativas, bem como natureza das infrações praticadas e a capacidade do adolescente, verifica-se que as medidas de liberdade assistida e de reparação de danos revela-se adequada e proporcional ao caso concreto.
Dessa maneira, não assiste razão à defesa.
Como se vê, foram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de reparação de danos em razão da gravidade dos fatos apurados, consistentes na prática de atos infracionais análogos aos crimes de furto qualificado, mediante arrombamento, e de incêndio, constando dos autos que a vítima perdeu praticamente todos os móveis e eletrodomésticos que guarneciam a sua residência, tendo o marido da ofendida sofrido de depressão após os fatos, por não ter para onde retornar.
No caso, apesar da primariedade do paciente, não há falar em fixação de medida mais branda, pois a gravidade concreta dos fatos narrados justifica a aplicação das medidas de liberdade assistida e de reparação de danos, sobretudo considerando o modus operandi e as consequências da conduta.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade em razão da gravidade do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de origem manteve a medida de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, além de acompanhamento psicológico/psiquiátrico, fundamentando que a internação é medida excepcional e não pode estar vinculada apenas à gravidade do ato infracional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de semiliberdade deve ser aplicada em razão da gravidade do ato infracional, considerando as peculiaridades do caso e as condições pessoais do adolescente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência afirma que a medida de semiliberdade pode ser aplicada conforme as peculiaridades do caso, considerando a capacidade do adolescente para cumpri-la, as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias ponderaram a gravidade do ato, as condições pessoais do adolescente, seu arrependimento, primariedade e acompanhamento psicológico e psiquiátrico, além da retomada do contato paterno, concluindo pela adequação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade.
6. O Tribunal trouxe justificativa suficiente para a manutenção das medidas estipuladas pelo juiz de primeira instância, não estando demonstrada ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida de semiliberdade pode ser aplicada conforme as peculiaridades do caso, considerando a capacidade do adolescente para cumpri-la, as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. 2. A manutenção das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade é adequada quando ponderadas as condições pessoais do adolescente e a gravidade do ato infracional".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 117 a 119; CPC, art. 489, § 1º, incisos III e IV; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 204.325/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 15/02/2012.
(AgRg no AREsp n. 2.509.519/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1094743/RJ (2026/0174760-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A CPACIENTE:F B JPACIENTE:G P C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.