SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. LEONIR DA SILVA (REQUERENTE), 2. MARCELO ALVES PUGA (REQUERIDO)
Advogados
MARCELO ALVES PUGA (OAB 5058/MT), ANGELO OTTO PINTO (OAB 31710/MT), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL (OAB 10280/MT), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401/MT), PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE (OAB 25941/MT)
PET na TutCautAnt 949/MT (2025/0174760-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:LEONIR DA SILVAADVOGADOS:MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401OPALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941OREQUERIDO:MARCELO ALVES PUGAADVOGADOS:MARCELO ALVES PUGA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005058ANGELO OTTO PINTO - MT031710
DECISÃO
O presente pedido de tutela provisória foi apresentado por LEONIR DA SILVA visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O pedido liminar foi deferido às fls. 222-225.
No entanto, posteriormente o agravo em recurso especial, AREsp 1.882.118/MT, foi julgado pela eg. Quarta Turma, negando-lhe provimento, tendo a decisão transitado em julgado em 24/04/2026.
Julgado, portanto, o processo principal, o pedido de tutela provisória a ele vinculado perde seu objeto, ficando, assim, prejudicado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória, cessando os efeitos da liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Protocolo de Petição
Junho 20251 evento
Conclusão
Maio 20251 evento
Petição
20 mai 2025
· 14:07 · há 1 ano
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. LEONIR DA SILVA (REQUERENTE), 2. MARCELO ALVES PUGA (REQUERIDO)
Advogados
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 015401/MT), PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE (OAB 025941/MT), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL (OAB 010280/MT), MARCELO ALVES PUGA (OAB 005058/MT)
TutCautAnt 949/MT (2025/0174760-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:LEONIR DA SILVAADVOGADOS:MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401OPALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941REQUERIDO:MARCELO ALVES PUGAADVOGADO:MARCELO ALVES PUGA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005058Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. LEONIR DA SILVA (REQUERENTE), 2. MARCELO ALVES PUGA (REQUERIDO)
Advogados
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 015401/MT), PALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE (OAB 025941/MT), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL (OAB 010280/MT), MARCELO ALVES PUGA (OAB 005058/MT)
TutCautAnt 949/MT (2025/0174760-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:LEONIR DA SILVAADVOGADOS:MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401OPALOMA DE PAULA ORRIGO RIBEIRO LEITE - MT025941REQUERIDO:MARCELO ALVES PUGAADVOGADO:MARCELO ALVES PUGA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005058
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por LEONIR DA SILVA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. CRÉDITO AUTÔNOMO. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REVOGADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação da suspensão dos atos expropriatórios em cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial contra produtor rural em recuperação judicial. O agravante sustenta que os honorários advocatícios, por constituírem crédito autônomo e independente da atividade rural do agravado, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) se a verba honorária sucumbencial possui natureza autônoma e, portanto, excluída dos efeitos da recuperação judicial de produtor rural; e (ii) se, em virtude de tal autonomia, é possível prosseguir com os atos expropriatórios relativos aos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir A recuperação judicial visa preservar a atividade empresarial do devedor, suspendendo ações e execuções contra este, conforme prevê o art. 6º da Lei n. 11.101/2005, mas com limites quanto à inclusão de certos créditos.
Segundo o §6º do da Lei de Recuperação e Falências, somente créditos diretamente relacionados à atividade rural do devedor ficam sujeitos à recuperação judicial, desde que devidamente discriminados.
Protocolo de Petição
art. 49
A legislação vigente e o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94, art. 23) definem os honorários advocatícios como crédito autônomo, de natureza independente, destinado a remunerar o advogado, não guardando relação com o crédito principal.
Na hipótese dos autos, o título extrajudicial relativo aos honorários advocatícios não apresenta vínculo direto com a atividade rural do executado, tampouco com a operação de recuperação judicial.
A interpretação restritiva do §6º do art. 49 da LRE é respaldada pela jurisprudência e tem como fundamento evitar que créditos estranhos à atividade econômica do devedor sejam absorvidos pelos efeitos da recuperação judicial, preservando-se o direito de terceiros, como os advogados, à remuneração devida.
Dessa forma, a suspensão dos atos expropriatórios relativos aos honorários contraria o direito autônomo do exequente, devendo, portanto, ser revogada para permitir a continuidade da execução desses valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: “Os honorários advocatícios sucumbenciais, por possuírem natureza autônoma e independente, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial do devedor, salvo demonstração inequívoca de vínculo direto com a atividade recuperacional. A suspensão dos atos expropriatórios em cumprimento de sentença de honorários advocatícios não é aplicável na recuperação judicial de produtor rural, em respeito ao direito autônomo de execução previsto no Estatuto da Advocacia.” (fls. 74-75)
Nas razões do recurso especial, o ora Requerente aponta ofensa aos arts. 1022 do CPC/2015, arts. 6º, 47 e 59 Lei 11.101/2005 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) omissão no acórdão recorrido, (b) necessidade de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e (c) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser submetidos aos efeitos da recuperação judicial.
O recurso especial não foi admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 185-191) tendo sido interposto agravo (fls. 25-48), ainda em processamento na Corte de origem.
Perante esta eg. Corte de Justiça, o requerente apresenta o presente pedido de tutela de urgência, visando à concessão de efeito suspensivo ao aludido agravo em recurso especial. Afirma, para tanto, a existência de fumus boni iuris pois o Juízo recuperação judicial é competente para decidir a respeito da natureza dos créditos e atos de constrição.
Acerca do periculum in mora, argumenta que o “prosseguimento dos atos executivos na Execução nº. 0000689- 66.2017.8.11.0034, com a manutenção e levantamento dos valores bloqueados em desfavor do Recorrente, uma vez que já ocorreu penhora online de numerários pelo SISBAJUD na importância de R$ 307.140,12 (Trezentos e sete mil, cento e quarenta reais e doze centavos), gerando atos processuais nulos e prejuízos irreparáveis ao Requerente, podendo, inclusive, prejudicar toda a janela de produção rural do mesmo, inviabilizando o procedimento recuperacional". (fls. 3-19)
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso, em sede de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença de fumus boni iuris.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora requerido, contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino que determinou a suspensão dos atos expropriatórios em razão do recebimento do pedido de recuperação judicial do ora requerente.
O eg. Tribunal a quo deu provimento ao agravo sob o fundamento de que "Os honorários advocatícios sucumbenciais, por possuírem natureza autônoma e independente, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial do devedor, salvo demonstração inequívoca de vínculo direto com a atividade recuperacional. A suspensão dos atos expropriatórios em cumprimento de sentença de honorários advocatícios não é aplicável na recuperação judicial de produtor rural, em respeito ao direito autônomo de execução previsto no Estatuto da Advocacia". (fls. 74-81)
No entanto, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, "se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp n. 1.841.960/SP, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 13/4/2020.)
A propósito, transcrevo a ementa do referido precedente:
"DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020, g.n.)
Desta forma, verifica-se plausível a tese do recorrente de contrariedade aos artigos arts. 6º, 47 e 59 Lei 11.101/2005, notadamente quanto à alegada necessidade de submissão do crédito relativo a honorários sucumbenciais ao plano de recuperação judicial, porquanto fixados antes do pedido recuperacional.
Também evidenciado, por outro lado, o periculum in mora, tendo em vista que já foi formulado, pelo ora requerido, pedido de expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 307.140,12 (trezentos e sete mil, cento e quarenta e reais e doze centavos) (fls. 215-216).
Desse modo, presentes ambos os requisitos, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência requerida, com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 e art. 288, § 2º, do RISTJ, a fim de obstar o levantamento de valores depositados nos autos de execução até ulterior deliberação.
Do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para obstar o levantamento ou a transferência de qualquer valor depositado em juízo até ulterior deliberação.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e ao douto Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino/MT, comunicando o deferimento da presente tutela de urgência para o necessário cumprimento.