Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MICHELE ANDREA TAVARES BELEM (IMPETRANTE)
- Advogados
- MICHELE ANDREA TAVARES BELEM (OAB 015873/PA), LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS (OAB 030580/PA), DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM (OAB 003555/PA), CAMILA LIMA RODRIGUES (OAB 032953/PA)
HC 1003934/PA (2025/0174814-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MICHELE ANDREA TAVARES BELEMADVOGADOS:DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM - PA003555MICHELE ANDREA TAVARES BELEM - PA015873LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA030580CAMILA LIMA RODRIGUES - PA032953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:R DAS D DE S JCORRÉU:K DO S R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
R. DAS D. DE S. J. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0004753-88.2016.8.14.0061.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 71 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A e 213, § 1º, ambos c/c o art. 226, I e II, do Código Penal, e 1º, II, § 4º, da Lei n. 9.455/1997.
Nesta Corte, a defesa postula a concessão da ordem para "aplicar a continuidade delitiva prevista no art. 71 do CPB, aos crimes de estupro de vulnerável e estupro" (fl. 8).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão proferido em 26/10/2022. A própria defesa informa que o feito transitou em julgado após o não conhecimento do agravo em recurso especial. Em consulta ao sistema informatizado desta Corte Superior, noto que o trânsito em julgado foi certificado em 14/12/2023 (fl. 1.036 do AREsp n. 2.341.798/PA).
Como este habeas corpus foi veiculado em 15/5/2025, quase 1 ano e 6 meses após o trânsito em julgado da condenação, vejo que se trata de writ substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
