Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 918/RJ (2026/0174882-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:SUELI DA SOLEDADE PINHA TROTTAADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA BATISTA - RJ024735LUCIANA DE ASSUNCAO BARROZO CARNEVALE DE SOUZA - RJ128210REQUERIDO:SANBETO PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:THIAGO FARIA MELO - RJ217497
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por SUELI DA SOLEDADE PINHA TROTTA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prolatado em cumprimento provisório de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não acostou aos autos documentos imprescindíveis à apreciação do pedido formulado, à exemplo de cópias de eventuais embargos de declaração, como a respectiva certidão de publicação, da petição de interposição do recurso especial, com o comprovante de sua tempestividade, das contrarrazões (ou certidão de que não foram apresentadas), e do juízo prévio de admissibilidade.
Por meio do despacho de e-STJ fl. 434, determinou-se a intimação da requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a juntada das referidas peças.
Devidamente intimada para regularizar a instrução, o prazo decorreu sem manifestação da parte (e-STJ fls. 436-437).
Com efeito, a ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido cautelar obsta o exame necessário da demonstração dos requisitos intrínsecos à concessão da medida.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ao pleitear tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (e cujos autos sequer ascenderam a esta Corte, malgrado a interposição de agravo), deve a parte requerente instruir a petição com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia" (AgInt na Pet n. 11.383/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017).
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
TutAntAnt 918/RJ (2026/0174882-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:SUELI DA SOLEDADE PINHA TROTTAADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA BATISTA - RJ024735LUCIANA DE ASSUNCAO BARROZO CARNEVALE DE SOUZA - RJ128210REQUERIDO:SANBETO PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:THIAGO FARIA MELO - RJ217497Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
TutAntAnt 918/RJ (2026/0174882-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:SUELI DA SOLEDADE PINHA TROTTAADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA BATISTA - RJ024735LUCIANA DE ASSUNCAO BARROZO CARNEVALE DE SOUZA - RJ128210REQUERIDO:SANBETO PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:THIAGO FARIA MELO - RJ217497
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por SUELI DA SOLEDADE PINHA TROTTA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prolatado em cumprimento provisório de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não acostou aos autos documentos imprescindíveis à apreciação do pedido formulado, à exemplo de cópias de eventuais embargos de declaração, como a respectiva certidão de publicação, da petição de interposição do recurso especial, com o comprovante de sua tempestividade, das contrarrazões (ou certidão de que não foram apresentadas), e do juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada das referidas peças, bem como de outras que entenda necessárias à análise da controvérsia, e proceda à juntada de procuração atualizada, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Recebimento
Remessa
Petição
Remessa
Protocolo de Petição
Recebimento
Conclusão
Remessa
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 918/RJ (2026/0174882-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SUELI DA SOLEDADE PINHA TROTTAADVOGADOS:JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA BATISTA - RJ024735LUCIANA DE ASSUNCAO BARROZO CARNEVALE DE SOUZA - RJ128210REQUERIDO:SANBETO PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:THIAGO FARIA MELO - RJ217497Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE URGÊNCIA PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.
2. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 15.308/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023)
Impõe, portanto, o indeferimento do pedido, em razão da deficiência de sua instrução.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA