AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. S N J (AGRAVANTE)
Advogado
ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)
AgRg no HC 1004029/SP (2025/0174891-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:S N JADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. S N J (AGRAVANTE)
Advogado
ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)
AgRg no HC 1004029/SP (2025/0174891-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:S N JADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. S N J (AGRAVANTE)
Advogado
ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)
AgRg no HC 1004029/SP (2025/0174891-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:S N JADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)
HC 1004029/SP (2025/0174891-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S N JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)
HC 1004029/SP (2025/0174891-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S N JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S N J contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000178-84.2016.8.26.0099/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal - CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado.
Por maioria de votos, a Décima Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Os embargos infringentes e de nulidade opostos foram rejeitados, consoante o acórdão que restou assim ementado (fl. 684):
"EMBARGOS INFRINGENTES - Apelação criminal - Estupro de vulnerável - Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Provas robustas a admitirem a condenação do réu - Penas e regimes fixados com critério Posicionamento da maioria mantido - Embargos rejeitados."
Posteriormente, foram rejeitados os primeiros (fls. 706/712) e não foram conhecidos os segundos embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 750/758).
Daí este writ, em que a defesa alega ser ilegal a condenação e aduz a possibilidade de revaloração dos elementos de convicção produzidos para se concluir pela ausência de materialidade delitiva, considerada a apontada divergência de versões relatadas pela ofendida.
Sustenta que o laudo pericial atestou a inexistência de lesões corporais de interesse médico-legal na vítima e enfatiza que o parecer de psiquiatra forense concluiu que a acusação, do ponto de vista psiquiátrico forense, era injusta e insustentável.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, reconhecendo-se ter sido produzida prova da inexistência do fato imputado ou, subsidiariamente, a carência de provas da existência do crime, a falta de provas de autoria ou a insuficiência de provas para a condenação.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)
HC 1004029/SP (2025/0174891-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S N JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)
HC 1004029/SP (2025/0174891-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S N JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)
HC 1004029/SP (2025/0174891-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S N JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP)
HC 1004029/SP (2025/0174891-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUESADVOGADO:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S N JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, em consulta processual interna, constato a interposição de recurso especial com alegações análogas às desenvolvidas no writ, além de agravo em recurso especial, agravo regimental e recurso extraordinário subsequentes, pretensão recursal que não teve êxito. O trânsito em julgado respectivo foi certificado em 23/10/2024.
Convém ressaltar que para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[a] existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. [...] Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020).
Nessa linha de intelecção, "[s]egundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à via de impugnação própria na causa principal, salvo se destinado à tutela direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente [...]" (AgRg no HC n. 906.742/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Com essas considerações, conclui-se que o writ, que faz as vezes de revisão criminal, é incognoscível.
A despeito disso, em prestígio à ampla defesa, excepcionalmente é viável afastar-se flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia eventualmente existentes no ato impugnado, desde que constatadas de plano. A propósito: "[o] trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal" (HC n. 711.514/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022).
Estabelecidas essas premissas, no mérito, cabe adiantar, não se verifica hipótese ensejadora da concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de Justiça concluiu pela autoria e materialidade ora contestadas, reanalisando as alegações deduzidas nos embargos infringentes, nos termos a seguir:
"Em primeira instância, o embargante foi condenado como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, porque, conforme consta da denúncia, no dia 15 de outubro de 2015, na “Fazenda Cobal”, sito à Estrada Municipal, na cidade de Pedra Bela, comarca de Bragança Paulista, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com E M S, então com 8 anos de idade.
Não obstante os argumentos expendidos nas razões dos presentes embargos, as provas produzidas nos autos não deixam dúvida de que o embargante realmente praticou o delito narrado na denúncia.
Em sede de interrogatório o embargante negou a prática delitiva e disse que manteve relacionamento com a genitora de E, vindo as duas a morarem em sua companhia. O seu relacionamento com a menor sempre foi bom. Ficou surpreso com a acusação e não sabe o porquê de estar sendo incriminado. Tomou conhecimento dos fatos através de seu irmão, sendo que a própria
Diana não acreditou na ocorrência do crime. Disse que a menor costumava inventar que estava com “dores” e acredita que, em pelo menos sete ocasiões, teve que leva-la ao médico.
A vítima E.M.S, por sua vez, ao ser ouvida em juízo, ela narrou que “quando do ocorrido, acordou sem sono e foi assistir televisão na sala. o acusado logo apareceu, seguiu até o quarto do filho dele, que não estava na casa, retornando para a sala em seguida. Neste momento, o acusado se sentou no sofá e quis mudar o canal da televisão. Ele ainda se aproximou da declarante, colocou-a no colo, pegou sua mão e colocou embaixo da calça dele, obrigando-a a passar suas mãos no pênis do acusado. Ato contínuo, o acusado colocou suas mãos embaixo do shorts da declarante, embaixo da calcinha, ocasião em que dizia que faria uma “massagem””.
Em seguida, a declarante disse que “dali se retirou e foi dormir. Contou o ocorrido para a caseira que vivia na casa, de nome Maria, tendo ela a aconselhado a contar o fato para alguém. Ficou com medo e não quis contar o que se sucedera para sua genitora. Alguns dias depois, contou o ocorrido para sua professora e ela procurou por sua genitora. Desde então, não teve mais contato com o acusado. Explicou que tem medo de encontrar o acusado e tal fato já tinha acontecido em uma ocasião anterior, quando estava no quarto do casal”.
O parecer psicológico constante dos autos consignou que “através do teste de personalidade foi percebido um trauma psíquico, mas devido alguns trações apresentadas como: capacidade de organização, tentativa de vencer as dificuldades e bom nível de maturação e boa capacidade intelectual, ela pode superar o trauma psíquico”. E concluiu pela existência de trauma psíquico, sentimento de culpa que pode ser devido ao abuso (...) (fl. 48).
Não obstante, o depoimento da testemunha Maria Madalena Gianini, professora de E, está em harmonia com as declarações da vítima. A testemunha afirma que “em certa data, E quis conversar e pediu-lhe segredo, pois ela não queria que sua genitora soubesse do que seria dito. A menina disse, então, que o padrasto teria passado a mão dele por baixo do seu shorts, além de obriga-la a colocar a sua mão no pênis dele. E não soube precisar a data, mas disse que tinha sido na sala da casa, uma semana antes”. Ante a notícia recebida, a testemunha acionou o Conselho Tutelar e o avisou do ocorrido.
De fato, a conclusão do laudo pericial de fls. 26/28, aponta para a ausência de lesões na vítima. No entanto, pela conduta descrita por E, o contato com os órgãos genitais se deu pelo uso das mãos, o que reduz significativamente a possibilidade de vestígios do crime. Como bem salientado na r. sentença:
“ (...) a conclusão do laudo pericial de fls.26/28, que não verificou lesões na vítima, era mais do que esperado e não afasta a ocorrência do crime. Ora, é certo que os atos imputados ao réu são daqueles que não deixam vestígios, sendo a prova oral, no específico caso dos autos, essencial e suficiente ao deslinde do caso” (fls. 502/511).
Ademais, conforme entendimento das Cortes Supremas: “Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. Precedente (HC nº 79.850-1, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 28/03/00). Os crimes de estupro e atentado violento ao puder têm, na palavra da vítima, a fonte probatória primordial da sua existência, não cabendo atribuir-lhe insuficiência, por inexigível, de um lado, a presença de testemunhas, por força da própria natureza dos ilícitos, e, de outro, prova pericial, na exata razão de que tais delitos nem sempre deixam vestígios” (HC nº 19397/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 06/04/04).
Assim, como bem concluído pelo v. Acórdão de fls. 603/612:
“ (...) Não parece crível que a versão apresentada pela menor à sua professora e à funcionária da fazenda seja mentirosa ou que tivesse o propósito de criar uma história ruinosa apenas com o intuito de prejudicar o padrasto. Ressalte-se que, em se tratando de uma criança de oito anos de idade à época e, portanto, sem malícia no que se refere a assuntos relacionados ao sexo, não se vislumbra qualquer possibilidade de que seu relato sobre os atos libidinosos praticados pelo apelado sejam fruto de sua imaginação.
Outrossim, não resultou evidenciada a existência de qualquer razão para que a vítima se expusesse de tal maneira e acusasse o recorrido de com ela praticar atos libidinosos, se realmente os fatos não tivessem ocorrido.
(...)
Portanto, não se pode desprezar as palavras da ofendida, ainda que tenha havido pequenas contradições, em solo policial, pois além dos relatos, se tem os depoimentos da professora, da genitora, da funcionária da fazenda e o relatório psicológico confirmando a ocorrência do crime de estupro de vulnerável (...)” (fls. 603/612).
Nesse contexto, não há como acolher a tese defensiva, sendo de rigor a condenação do réu como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, sendo mantidas as penas de acordo com a dosimetria aplicada tanto em primeira instância, como por esta Egrégia Câmara de Direito Criminal.
Assim sendo, rejeita-se os embargos infringentes, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos o v. acórdão, lastreado nos votos majoritários da lavra dos E. Des. Cláudio Marques e Gilda Alves Barbosa Diodatti, com o qual concordo, não obstante as judiciosas considerações do R. voto que originou a divergência." (nomes suprimidos)
Como visto, após análise aprofundada de todo o conjunto fático-probatório, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu subsistir nos autos bastantes elementos concretos de convicção reveladores da prática do crime de estupro de vulnerável.
Em que pese o esforço da defesa, uma vez que o acórdão combatido, transitado em julgado, decidiu pela manutenção da condenação, de forma fundamentada e em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, inexiste flagrante ilegalidade a ser reparada nesta impetração.
É imperioso rememorar que a pretensão de absolvição não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ilustrado nos precedentes a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DAS ÍNSITAS OU COMUNS À ESPÉCIE. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A EXASPERAÇÃO.
1. Tendo as instâncias de origem concluído fundamentadamente com base na prova dos autos pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição ou desclassificação do delito, na medida em que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do habeas corpus.
2. O fato de a ré gozar de prestígio junto à família da vítima, por desbordar das circunstâncias inerentes ou comuns à espécie, mostra-se apto a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 743.337/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO SEM O DEVIDO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível, na estreita via do habeas corpus, acolher o pedido de absolvição do paciente por insuficiência probatória, uma vez que tal providência demandaria profunda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório.
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acerco probatório, deu provimento ao recurso ministerial e condenou o paciente, notadamente em razão dos fortes depoimentos e relatos das vítimas, o que foi corroborado pelos depoimentos de seus genitores.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 631.294/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021).
Reforce-se que "[o] habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo) [...]" (AgRg no HC n. 590.689/SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022), especialmente em hipótese de condenação definitiva, como no caso.
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.