SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. M R C (REQUERENTE), 2. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM (REQUERIDO)
Advogado
MARIA DAS GRAÇAS DE AQUINO SILVA (OAB 69429/MG)
TutAntAnt 919/MG (2026/0174931-7)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:M R CADVOGADO:MARIA DAS GRAÇAS DE AQUINO SILVA - MG069429REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada antecedente objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial (fls. 7/15) manifestado, com fundamento no art. 105, III, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 16).
AÇÃO RESCISÓRIA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À FILHA SOLTEIRA – SENTENÇA QUE MANTEVE O ATO ADMINISTRATIVO QUE EXTINGUIU O BENEFÍCIO EM RAZÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - CANCELAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, II DA LEI ESTADUAL Nº 10.366/90 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC) – INTERPRETAÇÃO LITERAL E SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE AO TEMPO DO PEDIDO – PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE COMO CONSEQUÊNCIA LEGAL – INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1 - A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoca negativa de vigência à norma imperativa, ou relegação de sua aplicação.
2 - O acórdão rescindendo aplicou corretamente o art. 25, II, da Lei Estadual nº 10.366/90, que prevê a extinção da cota de pensão do dependente pelo casamento ou companheirismo, hipótese objetiva de perda da qualidade de beneficiária.
3 - A sentença rescindenda que examina o pedido de pensão à luz da legislação vigente à época do óbito do segurado instituidor da pensão, não padece de violação à norma jurídica.
4 - A pretensão rescisória busca rediscutir matéria já apreciada sob o enfoque da prova da união estável e da incidência da legislação estadual, o que não se admite em sede de ação rescisória.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
O pedido final veiculado no referido recurso consiste em a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão de vício de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC), decorrente de erro de premissa fática, consistente na indevida qualificação da Recorrente como “filha solteira pensionista”, quando, na realidade, trata-se de viúva do instituidor do benefício e, subsidiariamente, o reconhecimento da violação ao art. 966, V, do CPC, diante de erro de subsunção jurídica, com a consequente desconstituição do julgado rescindendo.
Alega, ainda, que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Requer, assim, "a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para: 1. Suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TJMG; 2. Determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da Requerente; 3. Assegurar a manutenção do pagamento do benefício até o julgamento definitivo do Recurso Especial" (fl. 5).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Apreende-se dos autos que inexiste comprovação nos autos que a petição de recurso especial de fls. 7/15, datada de 4/5/2026, foi efetivamente protocolizada no Tribunal de origem, muito menos que teve seu regular processamento realizado naquele Sodalício, com a prolação do respectivo juízo de admissibilidade recursal.
Logo, não há como se aferir se, de fato, foi inaugurada a competência deste Superior Tribunal para conhecer desse pleito, mormente porque em suas razões a parte requerente não trouxe à baila argumentação hábil a demonstrar eventual ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão recorrido.
A propósito, os seguintes julgados, mutatis mutandis:
DIREITO INTERNACIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENORES. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. REGRA GERAL DE RETORNO DA CRIANÇA AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. EXCEÇÕES AUTORIZADAS PARA PERMANÊNCIA NO ESTADO REQUERIDO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTAM EVIDENCIADAS MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de restituição internacional de irmãos gêmeos menores, ajuizada pelo genitor em desfavor da genitora das crianças, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a busca, apreensão e restituição dos aludidos infantes, nascidos em 6/9/2016, com seu regresso ao Canadá.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença deferitória do pleito, dando pela improcedência do pedido, de modo a assegurar a permanência dos menores sob a guarda da genitora, em território brasileiro.
3. É de se confirmar, nesta quadra, a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela do recurso especial manejado pelo pai dos impúberes, porquanto não evidenciadas manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido.
4. Com efeito, embora a subjacente ação de restituição tenha sido ajuizada antes do prazo de um ano desde a alegada retenção indevida pela mãe, o artigo 12 da Convenção de Haia consente com a não devolução das crianças em questão, caso já se encontrem integradas no seu novo meio ou ainda quando, por outros motivos revestidos de gravidade, o retorno ao país de origem se mostre prejudicial a elas - argumento, aliás, que lastreou o acórdão recorrido.
5. Da mesma sorte, é lícito ressaltar que os arts. 13 e 20 da Convenção de Haia indicam exceções à obrigatoriedade de restituição de filho menor, independentemente do tempo em que já se encontre residindo no Estado Parte requerido.
6. Logo, não evidenciado com robustez o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência, isso aliado ao superveniente juízo negativo de admissibilidade do especial perante o Tribunal local, não se descortina ambiente favorável ao acolhimento da pretensão do genitor agravante.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 14.174/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021, grifo nosso.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA PARA MANTER OS DEPÓSITOS DE RECURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS EM BANCO PRIVADO EM PODER DA MASSA E SOB A GESTÃO DO BANCO CENTRAL. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AGRAVO INTERNO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PROVIDO PARA DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR SUSPENSIVA.
1. É bem verdade que o Recurso Especial, bem assim como os seus afluentes, não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado; lado outro, nos termos dos 300 e art. 995, parágrafo único do Código Fux (CPC/2015), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo à insurgência especial, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ao deferir Tutela de Urgência, desde que repute satisfeitos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
2. Somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando evidente o direito da parte e, em adição, for grave o perigo da demora na análise e processamento do Recurso Especial, tem sido admitida a apreciação de Tutela de Urgência Cautelar quando pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem; tal situação, configura a hipótese dos autos.
3 Demonstrada a alta probabilidade de êxito do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a dificuldade de reparação do dano que a decisão exarada em acórdão do Tribunal de origem causará à massa liquindada, bem como a necessidade de manter vivo o resultado útil do processo, deve-se conceder a Tutela Provisória Suspensiva para manter os depósitos de recursos públicos em banco privado em poder da massa e sob a gestão do Banco Central, com restrição de uso do numerário pelo liquidante, até o julgamento final do Recurso Especial.
4. Agravo Interno do Banco Central do Brasil provido.
(AgInt no TP n. 1.010/DF, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. M R C (REQUERENTE), 2. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM (REQUERIDO)
Advogado
MARIA DAS GRAÇAS DE AQUINO SILVA (OAB 69429/MG)
TutAntAnt 919/MG (2026/0174931-7)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:M R CADVOGADO:MARIA DAS GRAÇAS DE AQUINO SILVA - MG069429REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSMProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. M R C (REQUERENTE), 2. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM (REQUERIDO)
Advogado
MARIA DAS GRAÇAS DE AQUINO SILVA (OAB 69429/MG)
TutAntAnt 919/MG (2026/0174931-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R CADVOGADO:MARIA DAS GRAÇAS DE AQUINO SILVA - MG069429REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 31).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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Destinatários
2. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM (REQUERIDO), 1. MARLENE REZENDE CARVALHO (REQUERENTE)
Advogado
MARIA DAS GRAÇAS DE AQUINO SILVA (OAB 69429/MG)
TutAntAnt 919/MG (2026/0174931-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARLENE REZENDE CARVALHOADVOGADO:MARIA DAS GRAÇAS DE AQUINO SILVA - MG069429REQUERIDO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSMProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.