Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MANOEL CARDOSO MENDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MANOEL CARDOSO MENDES (OAB 068934/SC)
HC 1003940/RS (2025/0174957-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MANOEL CARDOSO MENDESADVOGADO:MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GIRLEI JUNIOR DE FRAGA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIRLEI JUNIOR DE FRAGA GONCALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5120846-77.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 23.7.2024, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que, de forma absolutamente extemporânea e sem qualquer autorização judicial, foram juntados aos autos da ação penal dois laudos periciais após o encerramento da instrução criminal, tendo o Juízo de primeiro grau indeferido o pedido defensivo de desentranhamento das provas.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar o desentranhamento imediato dos autos periciais, por flagrante ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
