Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. VIBRA ENERGIA S.A (REQUERIDO), 1. KALEB TORRES DE ALMEIDA (REQUERENTE)
- Advogados
- WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
TutAntAnt 571/SP (2025/0174998-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:KALEB TORRES DE ALMEIDAADVOGADO:WAGNER LUIZ DE ANDRADE - SP154379REQUERIDO:VIBRA ENERGIA S.AADVOGADO:FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por KALEB TORRES DE ALMEIDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por ele interposto.
Ação: de execução de título executivo extrajudicial - duplicatas -, ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A, em desfavor do requerente.
Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de nulidade de citação do requerente e afastou a alegação de prescrição.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerente, nos termos da seguinte ementa:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. Nulidade de citação por edital. Inocorrência. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, mantendo a validade da citação por edital e afastando a alegação de prescrição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se foram esgotados os meios de localização do agravante, justificando a citação por edital, e se tal citação interrompeu validamente o prazo prescricional.
III. Razões de decidir
3. A citação por edital, nos termos do art. 256, §3º do CPC, é permitida após a exaustão dos meios de localização do devedor, o que foi demonstrado no caso. Diversas tentativas frustradas de citação pessoal foram realizadas, incluindo pesquisas via Bacenjud, Infojud e Renajud.
4. A citação por edital ocorreu de forma regular e foi acompanhada da nomeação de curador especial, não se verificando qualquer prejuízo à ampla defesa.
