SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DO AMAPÁ (REQUERIDO), 1. INTERFOOD IMPORTACAO LTDA (REQUERENTE)
Advogados
SOLANGE NARESSI (OAB 72256/SP), WERNER BANNWART LEITE (OAB 128856/SP)
TutCautAnt 1516/AP (2026/0175005-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:INTERFOOD IMPORTACAO LTDAADVOGADOS:WERNER BANNWART LEITE - SP128856SOLANGE NARESSI - SP072256REQUERIDO:ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar, em caráter antecedente, apresentado por INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA. que objetiva efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto perante a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá, e que, também, seja suspenso o feito até o trânsito em julgado da sentença proferida na execução fiscal originária dos presentes embargos de devedor.
Sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito “está comprovada pela decisão já proferida pelo juízo singular que reconheceu a prescrição na origem, demonstrando que a pretensão fazendária está fulminada”.
Prossegue: “a ocorrência do débito tributário a que se prende os presentes embargos à execução é fato inconteste pois o prazo prescricional da pretensão da cobrança do crédito tributário inscrito na CDA que aparelha a execução teve início em 11/09/2014, findando em 11/09/2019; contudo, a execução fiscal somente fora ajuizada em 09/12/2021, ou seja, após o decurso do prazo prescricional para o Fisco promover a cobrança do crédito” (e-STJ, fl. 6).
Alega que “o perigo da demora ou risco de dano grave reside no fato de que o prosseguimento do feito poderá ensejar atos constritivos indevidos ou o levantamento de valores depositados em garantia (id 14073845 dos autos – Doc. 7), o que seria irreversível e incompatível com a extinção do crédito já declarada em primeiro grau” (e-STJ, fl. 7).
Aduz: “a princípio, caso não suspenso o presente feito, a Fazenda Pública estaria legitimada a soerguer o valor depositado em juízo, na hipótese de confirmação da improcedência dos presentes embargos à execução, conduta esta que estará a contrariar frontalmente a legislação, já que o débito fora declarado prescrito nos autos da execução fiscal, resultando em inegável insegurança jurídica” (e-STJ, fl. 7).
A Vice-Presidência do TJAP não admitiu o recurso especial interposto pelo requerente com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 45-49):
Trata-se de Recurso Especial interposto por INTERFOOD IMPORTACAO LTDA, com fundamento no nc. III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os Acórdãos proferidos pela Câmara Única deste Tribunal de Justiça, assim ementados:
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, com base na coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria dos embargos à execução fiscal já havia sido decidida por coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Existe duplicidade de ações anteriores e atuais, configurando coisa julgada conforme o art. 337, §§ 1º e 4º do CPC, pois o embargante reproduziu, nos segundos embargos, os mesmos argumentos dos primeiros.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso não provido.”
Em razões recursais, a Recorrente alegou, em síntese, ofensa aos artigos 486, § 1º; 489, §1º, IV d; 505, I; 805 e 1.013, §3º d o Código de Processo Civil, além dos artigos 8º, 9º, II; 15 e 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80).
[...]
Inicialmente, cumpre destacar que da detida análise das razões expendidas no Recurso Especial, verifica-se que a pretensão recursal implica em necessário exame do acervo fático-probatório constantes nos autos, principalmente no que toca às alegações de ofensa à coisa julgada, encontrando o óbice intransponível da Súmula 07 do STJ. Neste sentido, precedentes da Corte Especial Superior.
[...]
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial.
No agravo, a parte defende que “salientou-se em recurso de apelação que a sentença recorrida teria incorrido em grave equívoco ao afirmar que a matéria já foi decidida com trânsito em julgado nos autos do processo n.º 0014899-73.2022.8.03.0001, quando, na realidade, a rejeição dos embargos à execução ali se deu unicamente por questão formal, qual seja, ausência de garantia do juízo e intempestividade da medida, sem apreciação do mérito propriamente dito” (e-STJ fl. 38).
Argumenta que “ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, o conhecimento do Recurso Especial prescinde de qualquer incursão fática. Os fatos são incontroversos e estão delimitados no v. acórdão: (i) os primeiros embargos foram extintos sem análise de mérito por falta de garantia; (ii) os segundos embargos foram ajuizados após o depósito integral do débito” (e-STJ fl. 39).
Passo a decidir.
Ao examinar as razões do pedido de concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, entendo que não estão configurados os requisitos legais para o deferimento da medida.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a tutela provisória de urgência somente é cabível para conferir efeito suspensivo – ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela – em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, desde que demonstrados a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito, e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. ISS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por USEALL Software Ltda., com fundamento no art. 288, §§1º e 2º, do Regimento Interno do STJ e dos arts. 295, 932, II e 1.029, §5º, do Código de Processo Civil. II - Requer a parte medida para suspender a exigibilidade de eventual crédito devido de ISSQN ao município de Mogi Mirim - SP, até o trânsito em julgado da demanda, determinando-se a autoridade coatora que se abstenha de adotar qualquer medida judicial ou administrativa contra o tomador de serviços e a ora impetrante enquanto persistir a discussão. III - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. IV - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. V - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. VI - Em relação à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que o exame da tese do recorrente importa, a princípio, o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - Por outro lado, é nítido o conteúdo revisional do pedido, caracterizando claro sucedâneo recursal. VIII - Ainda como óbice, verifica-se que o recurso ainda se encontra sob a órbita do Tribunal a quo, o que exigiria uma excepcionalidade absoluta o conhecimento do reclamo. Incidindo na espécie a Sumula n. 634 do STF. IX - Finalmente, o requerente não demonstrou a conjugação dos pressupostos para a concessão da tutela, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. X - Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) [Grifos acrescidos].
Em relação ao primeiro requisito, a análise da probabilidade de êxito recursal resta inviabilizada pela ausência de juntada aos autos do acórdão do Tribunal local desafiado pelo recurso especial. Nesse contexto, não é possível se infirmar, em sede de cognição sumária, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do TJAP que aplicou o óbice da Súmula 7 ao conhecimento do apelo nobre.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE FISCAL. FAZENDA NACIONAL. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA, 1. Cuida-se de agravo interno formulado por RCG TECNOLOGIA ELETROMECÂNICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou pedido de tutela cautelar antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 2224317-78.2022.8.26.0000, a fim de obstar o cumprimento de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que condicionou a concessão da recuperação judicial da agravante à apresentação das certidões de regularidade fiscal ou a adesão ao parcelamento fiscal perante a Fazenda Nacional. 2. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso. 4. No caso, não é possível proceder à análise de probabilidade de sucesso do recurso especial diante da não juntada ao pedido ora formulado da decisão emitida no agravo de instrumento objeto do recurso especial, ou mesmo da própria petição inicial do recurso especial. 5. Ademais, verifica-se que a questão tem encontrado, no interior da Terceira Turma, solução na direção oposta à pretendida pela ora recorrente. Precedentes citados: REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023 e REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023. Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) [Grifos acrescidos].
Além disso, a requerente embasa o suposto perigo da demora no argumento de que o “prosseguimento do feito poderá ensejar atos constritivos indevidos ou o levantamento de valores depositados em garantia” (e-STJ, fl. 6-7).
Contudo, o contexto fático por ela narrado, assim como a documentação anexada ao pedido, em especial a sentença de extinção do feito executivo pelo reconhecimento ex officio da prescrição, longe de demonstrar risco relacionado ao tempo necessário ao trâmite regular do agravo em recurso especial interposto, denota ser improvável a adoção de qualquer medida contra o patrimônio da empresa ou mesmo o levantamento, pela Fazenda Pública, de valores depositados em garantia.
Portanto, não estão demonstrados a probabilidade do direito da requerente e o perigo da demora, requisitos sem os quais não é cabível a concessão da tutela cautelar antecedente para conferir efeito suspensivo ao apelo nobre, consoante disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC.
Em atenção aos pedidos formulados pela parte, observo que a via estreita da tutela cautelar antecedente ao recebimento do agravo em recurso especial por esta Corte Superior, analisada em cognição sumária, não é o locus adequado para análise de pedido de suspensão da tramitação do processo principal (embargos à execução) em decorrência de possível prejudicialidade externa pelas decisões proferidas na execução fiscal a ele relacionada.
Sobre o tema, ressalto, por oportuno, que “a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto” (AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DO AMAPÁ (REQUERIDO), 1. INTERFOOD IMPORTACAO LTDA (REQUERENTE)
Advogados
SOLANGE NARESSI (OAB 72256/SP), WERNER BANNWART LEITE (OAB 128856/SP)
TutCautAnt 1516/AP (2026/0175005-5)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:INTERFOOD IMPORTACAO LTDAADVOGADOS:WERNER BANNWART LEITE - SP128856SOLANGE NARESSI - SP072256REQUERIDO:ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.