SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS JOSÉ DE ARRUDA CASTRO JUNIOR (OAB 020937/MT)
HC 913934/GO (2024/0175006-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIORADVOGADO:VINICIUS JOSÉ DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT020937OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GABRIEL DA SILVA FERNADESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, em favor de Gabriel da Silva Fernandes, impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5621326-51.2022.8.09.0011 (fls. 52/55).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 5,375kg (cinco quilogramas e trezentos e setenta e cinco gramas) de maconha.
Neste writ, o impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas por invasão de domicílio. Assevera que a
invasão à residência se consumou por um suposto franqueamento de entrada pelo paciente, o que restou demonstrado na persecução penal que não ocorreu tal franqueamento, demonstrando-se assim a clara ilegalidade na busca domiciliar (fl. 8).
Requer a absolvição do paciente.
Foram solicitadas informações, que aportaram aos autos às fls. 65/68.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 473/486, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida.
No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC n. 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.
Como já decidiu o STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.
É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.
Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.
Confira-se (grifamos):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.
1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação – e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio – justificam o retardo da cessação da prática delitiva.
2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação – amiúde irreversível – de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.
[...].
6. JÁ no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência – uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio – outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.
[...].
7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias – não apenas históricas, mas atuais –, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.
7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorreu no caso ora em julgamento – de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.
7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral – pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro – e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.
[...].
10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.
13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.
(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifamos).
Pois bem.
O Tribunal de origem, ao abordar o tema, consignou que (fl. 53 – grifamos):
Os policiais se deslocaram ao local dos fatos após serem acionados para atender uma ocorrência envolvendo um desentendimento familiar entre irmãos. E que ao chegarem ao local, BRUNA, relatou que se desentendeu com o seu irmão, o acusado. Ela se apresentou bastante apreensiva e dizia que o irmão havia retornado para casa a fim de pegar uma arma de fogo. Colhidas as informações, iniciaram o patrulhamento em busca do acusado, oportunidade em que BRUNA pediu para ficar dentro da viatura, pois temia o acusado. Esclareceu que, ao chegarem próximos ao endereço do acusado, o encontraram, o qual demonstrou nervosismo e, ao ser questionado sobre a existência da arma de fogo, respondeu negativamente. De outro lado, afirmou aos policiais que no interior da residência guardava grande quantidade de drogas. Ele franqueou a entrada dos policiais no interior do imóvel e indicou onde o entorpecente estava armazenado. Acredita-se que ele tenha apresentado nervosismo e indicado a existência da droga no local, pois cumpria pena no Distrito Federal e acabou ficando com medo de se complicar ainda mais. Ele mesmo autorizou a entrada dos policiais em sua residência; a droga foi encontrada no interior do quarto da residência e que no momento das buscas a casa estava vazia. Confirmou que, além da droga, foram apreendidos dois rádios comunicadores, além de uma balança de precisão (cf. depoimento da testemunha Clécio Rodrigues de Oliveira, mídia digital, mov. 68).
O acusado, ao ser interrogado, na delegacia de polícia, disse que: "... toda droga apreendida é de sua propriedade. Esclarece que nesta data, 07/10/2022, por volta 09:30 (nove e meia da manhã) foi abordado por uma equipe de policiais militares após um desentendimento com sua irmã, BRUNA DA SILVA FERNANDES, e que durante a abordagem informou aos policiais que possuía uma grande quantidade de drogas no interior de sua residência; que o próprio AUTUADO levou os policiais até o interior do imóvel em que reside, situado na quadra B, lote 18, casa 01/02, Vda Montes Claros I, e entrou a droga que estava sob sua guarda. O AUTUADO afirma que pegou a droga para vender pois encontra-se em uma situação difícil financeiramente." (mov. 30 arquivo 8). Em Juízo, mudou a versão quanto a autorização para os policiais adentrarem em sua casa, mas disse que a droga realmente era dele, e que sua mãe autorizou a entrada dos policiais em sua residência, (mov. 69, arquivo 1).
Ademais, como pontuou o Juiz sentenciante, "no caso em análise, de fato ocorreu o encontro fortuito de provas, ou serendipidade. Por isso, tem-se que as provas encontradas casualmente pelos agentes são consideradas válidas e aptas a autorizar a deflagração da atividade investigativa da infração penal até então desconhecida." (mov. 131). Principalmente, porque os policiais foram até o local em razão da ocorrência realizada pela irmã do apelante, ante a briga entre eles, e a ameaça de morte, o qual saiu em busca de uma arma de fogo, conforme alegado por ela.
JÁ o Juízo sentenciante afastou a nulidade alegada da seguinte forma (fls. 46/48 – grifamos):
Consta dos autos que os policiais militares CLÉCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e LEANDRO TELES MACEDO foram até ao endereço do acusado para atender ocorrência envolvendo um caso de violência doméstica e, ao chegar no local indicado, foi encontrado no interior do imóvel o entorpecente, bem como os instrumentos relacionados ao tráfico (rádios comunicadores, balança de precisão).
[...].
Dito isto, há de se frisar que, no caso em análise, de fato ocorreu o encontro fortuito de provas, ou serendipidade. Por isso, tem-se que as provas encontradas casualmente pelos agentes são consideradas válidas e aptas a autorizar a deflagração da atividade investigativa da infração penal até então desconhecida.
Assim, o fato de a operação policial que logrou em apreender a droga na residência do acusado, ter sido motivada por investigação de um caso envolvendo desentendimento familiar ocorrido anteriormente não autoriza o reconhecimento de nulidade do processo.
Atente-se, ainda, que restou inconteste no processo que o réu efetivamente possuía o entorpecente, além de instrumentos destinados à traficância, crime de natureza permanente cuja consumação se protrai no tempo, admitindo-se a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência.
Nesse contexto, sendo o tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas, nos verbos "trazer consigo e manter em depósito", espécie de crime permanente, o estado de flagrância perdura no tempo.
Desse modo, estando o réu em situação de flagrância, era lícito que os policiais adentrassem sua casa para realizar a busca e apreensão, sendo a conduta dos agentes legitimada pela ressalva contida no artigo 5, inciso XI, da Constituição Federal.
[...].
Ademais, em sede policial o próprio réu admitiu que informou aos policiais que possuía grande quantidade de drogas em sua residência, autorizando, inclusive, a entrada dos agentes no interior do imóvel (cf. termo de interrogatório – fls. 85/86, dos autos em PDF), fato este confirmado pelos policiais militares envolvidos na ocorrência.
Destaco que os depoimentos dos policiais em fase investigativa, assim como corroborados em Juízo, foram harmônicos e não ficou demonstrado que os seus depoimentos tenham sido arquitetados para incriminar injustamente o acusado.
Acrescento, ademais, que tal alegação defensiva, sem adentrar de forma profunda no mérito, se esvai quando confrontadas todas as provas, verificando-se que as versões dos policiais se mostram coerentes e estão no mesmo sentido.
Em suma, não havendo prova concreta das alegações apresentadas pela defesa, estas devem ser rechaçadas, pelos motivos já explicitados.
[...].
O policial militar CLÉCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ouvido em Juízo, confirmou integralmente o depoimento prestado durante a fase investigativa (evento 30 – fls. 82/83, dos autos em PDF). Disse que, na data do fato, foram acionados para atender uma ocorrência envolvendo um desentendimento familiar entre irmãos. Relatou que foram recebidos por BRUNA, a qual relatou que se desentendeu com o seu irmão GABRIEL, ora acusado. Informou que BRUNA se apresentou bastante apreensiva e dizia que o irmão havia retornado para casa a fim de pegar uma arma de fogo. Colhidas as informações, iniciaram o patrulhamento em busca do acusado, oportunidade em que BRUNA pediu para ficar dentro da viatura, pois temia o acusado. Esclareceu que, ao chegarem próximos ao endereço do acusado, encontraram GABRIEL, que demonstrou nervosismo e, ao ser questionado sobre a existência da arma de fogo, respondeu negativamente. De outro lado, o réu afirmou aos policiais que no interior da residência guardava grande quantidade de drogas. Afirmou que o réu franqueou a entrada dos policiais no interior do imóvel e indicou onde o entorpecente estava armazenado. Acredita que o réu tenha apresentado nervosismo e indicado a existência da droga no local, pois cumpria pena no Distrito Federal e acabou ficando com medo de se complicar ainda mais. Relatou que a droga foi encontrada no interior do quarto da residência e que no momento das buscas a casa estava vazia. Confirmou que, além da droga, foram apreendidos dois rádios comunicadores, além de uma balança de precisão (cf. mídia audiovisual – evento 68).
Corroborando esse relato, tem-se o depoimento do policial militar LEANDRO TELES MACEDO que, ao ser ouvido em Juízo, relatou a ocorrência dos fatos no mesmo sentido da versão apresentada pelo policial militar CLÉCIO, confirmando, assim, as declarações prestadas perante a autoridade policial (evento 01 – fls. 80/81, dos autos em PDF). Confirmou que a ocorrência inicial foi para atender um possível evento de violência doméstica. Disse que a vítima era a irmã do acusado, que por sua vez alegou que o réu a havia agredido. Em acréscimo disse que a ofendida apresentava lesões no pescoço. Esclareceu que a vítima aduziu que o réu havia deixado o local dizendo que buscaria uma arma de fogo, tendo informado, ainda, que o réu "mexia com coisas erradas". Após colher as informações, iniciaram o patrulhamento, ocasião em que lograram êxito em localizar o réu próximo à sua residência. Durante a abordagem, questionaram GABRIEL sobre a posse da arma de fogo, tendo o réu respondido negativamente. De outro lado, o réu afirmou aos policiais que no interior da residência guardava certa quantidade de drogas. Disse que, inicialmente, o acusado os conduziu até a residência de sua mãe, mas que posteriormente indicou o seu verdadeiro endereço. Afirmou que o réu franqueou a entrada dos policiais no interior do imóvel e indicou onde o entorpecente estava armazenado. Disse que a droga foi localizada no interior de uma mochila que estava ao lado da cama de um dos quartos. Confirmou que o próprio réu cooperou nas buscas, indicando o local onde estava o entorpecente, uma vez que o lugar estava muito bagunçado. Por fim, confirmou que o próprio réu foi quem abriu o portão da residência e indicou o local onde a mochila com as drogas estava localizada (cf. mídia audiovisual – evento 68).
A testemunha BRUNA DA SILVA FERNANDES, ouvida em Juízo, afirmou ser irmã do acusado. Disse que no dia dos fatos o réu foi até a sua residência e pediu para que a irmã ficasse com seu filho pequeno. Diante da sua negativa em ficar com a criança, o réu iniciou uma discussão e eles entraram em luta corporal. Disse que o réu deixou o local dizendo que buscaria uma arma de fogo para matá-la. Relatou que acionou a polícia, pois estava com receio de que o réu cumprisse a ameaça. Disse que com a chegada da polícia, solicitou que algum dos policiais permanecesse no local com ela, pois estava com medo do réu retornar, tendo os agentes afirmado que precisavam sair em busca do réu. Disse que não tinha conhecimento de que o réu se dedicava ao tráfico, mas que era usuário de drogas. Informou que tomou conhecimento de que os policiais encontraram droga na casa do acusado. Por fim, segundo ela, o réu realizava serviços esporádicos como pintor, não sabendo informar se ele estava trabalhando no dia dos fatos (cf. mídia audiovisual – evento 68).
O réu GABRIEL DA SILVA FERNANDES, ao ser interrogado em Juízo, assumiu a propriedade do entorpecente, bem como dos demais instrumentos apreendidos em sua residência. Confirmou que sa (sic) drogas e todos os outros objetos estavam dentro de uma mochila. De outro lado, aduziu que não autorizou a entrada dos policiais no imóvel. Disse que, quando foi abordado pelos policiais, acabou fornecendo o endereço da casa de sua mãe, justamente porque não queria que os agentes encontrassem a droga em sua casa. Alegou que sua genitora foi quem franqueou a entrada dos policiais enquanto ele estava algemado no interior da viatura policial (cf. mídia audiovisual – evento 69).
[...].
Cabe perfilhar que o relato realizado pelos policiais militares quanto à autorização da entrada na residência do acusado ficou devidamente comprovado pelos testemunhos, bem como pela própria confissão do réu na fase investigativa, conforme já debatido em tópico anterior.
Na espécie, a afirmada autorização de entrada não restou comprovada nos moldes preconizados por este Superior Tribunal, sendo sublinhado pelo acusado, em juízo, que não permitiu o adentramento em sua residência – não havendo notícia da colheita por escrito ou em audiovisual do consentimento.
Aliás, é no mínimo inverossímil que tivesse ocorrido, visto que, ao se deparar com a abordagem da qual pendia a acusação de violência doméstica, o acusado, tão logo detido, tenha transmutado para um estado de cooperatividade, livremente consentindo com a realização de buscas que resultariam no agravamento de sua situação.
Nesse ponto, inclusive, não se verifica sequer a existência de fundadas razões pelo contexto anterior: na busca pessoal, nada foi encontrado com o acusado, não pendendo qualquer suspeita (fundada ou não) antecedente da posse de drogas.
Por outro lado, a autorização de terceiros – como a mãe do acusado – para o ingresso em residência alheia não satisfaz, igualmente, o requisito para a validade da diligência. Isto porque a garantia da inviolabilidade é titularizada pelo morador, e somente por ele. Nesse sentido, tal autorização caberia apenas ao morador do referido imóvel, o que não se verifica na hipótese (HC n. 699.233/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 13/06/2022).
Nessas circunstâncias, ausentes as fundadas razões anteriores, mitigada, ainda, a situação pela busca pessoal sem qualquer ilícito sendo localizado, configurou verdadeira pescaria probatória o ingresso forçado em domicílio, sobretudo à míngua da comprovação da devida autorização para o ingresso pelo titular da inviolabilidade domiciliar.
Destarte, não se verifica higidez da diligência, nos termos exigidos pela jurisprudência firme deste sodalício.
Diante de tais considerações, inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de buscas irregulares, em violação das normas de regência, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157 e seu § 1º, do CPP).
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, na absolvição do paciente.