HC 1094842/RS (2026/0175019-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIS GUILHERME BONFADA DE MATTOSADVOGADO:LUIS GUILHERME BONFADA DE MATTOS - RS108151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DAVIDE TICKZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVIDE TICKZ, preso preventivamente e acusado pela prática de dois homicídios qualificados.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/4/2026, denegou a ordem do HC n. 5100706-85.2026.8.21.7000.
Alega falta de fundamentação idônea do decreto preventivo, afirmando que se baseou em suposta estratégia protelatória da defesa técnica, sem fato novo atribuível ao paciente, que vinha cumprindo medidas cautelares há mais de três anos e compareceu ao plenário do júri.
Sustenta violação do princípio da pessoalidade, porque a prisão teria sido decretada como retaliação à atuação do advogado, não havendo qualquer conduta do paciente que indicasse risco de fuga ou descumprimento de medidas.
Aponta a ausência de contemporaneidade e de requerimento expresso do Ministério Público para a decretação da prisão, invocando a ilegalidade da decretação de ofício.
Afirma incompatibilidade do cárcere com a idade avançada (69 anos) e comorbidades graves – câncer de próstata (CID C61) e asma mista (CID J45.8) –, além de risco concreto decorrente da insalubridade do sistema prisional e da ausência de apoio extramuros.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com eventual restabelecimento e ampliação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal); e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com ratificação da liminar e substituição da prisão por cautelares.
É o relatório.
Não vislumbro a concomitância dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. O alegado constrangimento não se mostra com a nitidez exigida na inicial.
No ponto, consta do acórdão o seguinte (fls. 24/25 - grifo nosso):
[...]
No caso em tela, o fato novo que ensejou a reavaliação da situação do paciente não foi um descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, mas sim uma conduta processual que, interpretada em seu conjunto, revelou-se como um grave e concreto risco à aplicação da lei penal.
Nesse contexto, a cronologia dos eventos que antecederam a sessão plenária é elucidativa.
Vislumbra-se que o julgamento, de notória complexidade e envolvendo múltiplos réus presos há anos, foi designado com considerável antecedência para o dia 31 de março de 2026. A defesa do paciente, ciente da data, protocolou um primeiro pedido de adiamento em 19 de fevereiro de 2026, alegando colidência de pautas (evento 816, DOC1). O pleito foi indeferido, com a devida fundamentação na prioridade do feito, nos custos e na mobilização de recursos públicos já empenhados (evento 820, DOC1).
Posteriormente, já na véspera do julgamento, em 29 de março de 2026, a defesa protocolou novo pedido de adiamento, desta vez sob a alegação de problemas de saúde do procurador (evento 1068, DOC1). Contudo, os documentos médicos inicialmente apresentados, datados de 10 e 16 de março de 2026, foram considerados insuficientes pelo juízo, que interpretou a conduta como um "emprego de estratagemas (...) com o nítido intuito de protelar o julgamento" (evento 1072, DOC1). Mesmo após a rejeição, a defesa insistiu, opondo embargos de declaração com um novo atestado, datado de 30 de março de 2026 (evento 1084, DOC1).
Este encadeamento de atos, culminando na ausência do advogado na data da sessão, não pode ser visto como um evento isolado e justificado. Representa, sim, um padrão de comportamento que, razoavelmente, foi interpretado pelo magistrado de origem como uma manobra processual deliberada, com o fim precípuo de frustrar a realização do julgamento.
[...]
Além disso, o exame da temática suscitada está a exigir a análise mais pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos, providência que não se coaduna com este momento processual.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de origem a respeito da situação do processo (Autos n. 5001719-93.2020.8.21.0090/RS), bem como sobre a atual situação do paciente. Deve a autoridade esclarecer se houve prolação de sentença e se perdura a custódia cautelar, assim como enviar a chave de acesso para consulta aos andamentos processuais. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Depois da juntada, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR