Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DANIELLE MARQUES FURLAN (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIELLE MARQUES FURLAN (OAB 026868/MS)
HC 1003985/MS (2025/0175031-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIELLE MARQUES FURLANADVOGADO:DANIELLE MARQUES FURLAN - MS026868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CLAUDIO VICTOR GUTIERREZ DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO VICTOR GUTIERREZ DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (HC n. 14038041020258120000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3). Alega a defesa que a quantidade de droga apreendida é pequena e que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a mencionar a gravidade abstrata do crime (fls. 4/5).
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, violando o art. 315, § 2º, do CPP (fls. 8/10). Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço certo e ocupação lícita, trabalhando como entregador de lanches e refeições (fl. 10).
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (fl. 11).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra assim fundamentada (fl. 18):
O fumus comissi delicti - indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva - apresenta-se consubstanciado no boletim de ocorrência, nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, no auto e termo de exibição e apreensão, no laudo de exame preliminar de constatação em substância e demais documentos que instruem o APF n. 0000097-57.2025.8.12.0052.
O periculum libertatis, por sua vez, apresenta-se pela necessidade, em especial, de acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao paciente (e corréu/estrangeiro), especialmente considerando a natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas (17 pacotes/10,24 kg de maconha/haxixe; 1 pacote/1 Kg de cocaína – fls. 49/52, autos n. 0000097-57.2025.8.12.0052).
