SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARISSA MEDEIROS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA (OAB 393919/SP), LARISSA MEDEIROS DA SILVA (OAB 484448/SP)
HC 1004005/SP (2025/0175035-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LARISSA MEDEIROS DA SILVAADVOGADOS:RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919LARISSA MEDEIROS DA SILVA - SP484448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS HENRIQUE REINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS HENRIQUE REINO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo em Execução n. 0001181-88.2025.8.26.0154.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta disciplinar de natureza grave praticada em 28/12/2024, explicando que, durante a vistoria nos pertences trazidos pela visitante Sra. Hellen Maria Guimarães, cadastrada regularmente como "amásia" do detento Douglas Henrique Reino, morador da cela 03 do pavilhão 07, e com destino ao "amásio" Douglas, foi encontrada uma substância análoga à cocaína, oculta no interior de um tubo de creme dental (e-STJ, fls. 46/49).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual repeliu a preliminar e negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 16/28).
Nesta impetração, a defesa suscita, preliminarmente, que não foi assegurado ao defensor o direito ao contraditório, porque, no procedimento disciplinar, faltou a devida dilação, não sendo permitido o uso amplo dos meios de prova necessários.
Aponta ausência de provas suficientes para caracterização da alegação, devendo ser aplicado o in dubio pro reo.
Aduz que o enquadramento da conduta do paciente como falta grave se baseou em tipificação genérica, sem a necessária descrição clara e específica da infração supostamente cometida, violando os princípios da legalidade e taxatividade.
Alega que a decisão judicial, ao homologar a falta, classificou-a como média, entretanto aplicou sanções próprias de faltas graves, como a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base, agindo, assim, em contradição.
Sustenta que não foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao serem aplicados a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício do prazo para obtenção de benefícios, sendo que o paciente já sofrera a devida sanção disciplinar em âmbito administrativo, de modo que a imposição de nova punição violaria o princípio do ne bis in idem.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja anulado o PAD (diante da falta de instrução) ou afastada a falta grave (diante da fragilidade probatória e tipicidade específica). Subsidiariamente, pede a aplicação de sanções relativas à falta média ou, caso mantida a falta grave, a aplicação de sanções menos gravosas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Falta grave - preliminar - alegação de violação do contraditório de da ampla defesa
O Tribunal, em resumo, fundamentou que o apenado foi ouvido previamente, com a concordância e ciência de defensor, bem como apresentando depois sua defesa técnica, conforme disciplinado pela Lei, respeitada a finalidade do ato, qual seja, a possibilidade de justificar-se frente aos fatos apurados, salientando-se que não houve qualquer prejuízo ao agravante.
De fato, quanto a esse ponto, correto o raciocínio da autoridade coatora, porque todos os trâmites processuais foram devidamente observados no PAD, sendo que o interrogatório do apenado foi feito, com assistência de advogado (STJ, fls. 71/72), a defesa escrita foi apresentada (STJ, fls. 75/77) e o relatório da sindicância foi fundamentado (STJ, fls. 78/87).
Falta grave - alegação de ausência de provas
O Tribunal fundamentou, em suma, que o conjunto probatório amealhado evidencia a responsabilidade do sentenciado. Explicou que a amásia do acusado revelou ter misturado pomadas distintas, dentre elas Proctan, colocando-as no tubo de pasta para levar ao seu amásio no interior do estabelecimento prisional porque Douglas teria problemas com hemorroida, alegando não ter conhecimento de que a pomada continha lidocaína. Declarou que o sentenciado negou a imputação e afirmou desconhecer a substância trazida pela companheira durante a visita, ou mesmo que lhe tivesse solicitado que a trouxesse. Alegou que os policiais penais foram ouvidos narrando detalhadamente como se deram os fatos constantes no comunicado de evento. Concluiu pela caracterização da falta grave de desobediência.
Em que pese o cuidado das instâncias de origem, esta Corte entende de modo diverso.
Segundo o comunicado de evento da sindicância (STJ, fls. 51) foi encontrada nos pertences da visitante, amásia do reeducando, destinado a ele uma substância análoga à cocaína, oculta no interior de um tubo de creme dental, sendo que mais tarde ela confessou.
Os depoimentos testemunhais das agentes de segurança confirmaram o comunicado (STJ, fls. 69/70).
O apenado, em seu interrogatório, respondeu que não solicitou para a sua esposa que trouxesse a substância (STJ, fl. 71).
Portanto, como se pode ver, não foi apontado qualquer ato material praticado pelo paciente que comprove a sua autoria do tipo penal previsto como desobediência.
Não obstante ser inconteste a prova da materialidade (laudo pericial - STJ, fl. 66), a autoria não ficou comprovada.
Apesar da credibilidade dos depoimentos testemunhais, os agentes de segurança apenas confirmaram o comunicado de evento, sem comprovar, contudo, a posse dos objetos pelo paciente. O executado negou ter solicitado a substância à sua esposa (STJ, fl. 71).
Ainda que a visitante conste no rol de visitas do executado, o sindicado não tem controle sobre as ações dos outros e, portanto, não pode ser responsabilizado por ato de terceiros.
Para que a autoria seja provada, ainda que mediante mera tentativa, deve haver a constatação de alguma ação material do acusado, como a solicitação, por exemplo; do contrário, não há a vontade dele, e em consequência, não há autoria.
Além disso, o objeto que foi supostamente destinado ao recluso sequer ingressou na unidade prisional, devido ao trabalho diligente das agentes penitenciárias, que fizeram o procedimento de revista.
A imposição de falta grave por transgressão realizada por terceiro deve ser afastada, quando não comprovada a autoria do reeducando por meio de elementos concretos, sob pena de violação do princípio da intranscendência.
Assim entende a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE POR ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que a defesa do paciente requer o afastamento de falta disciplinar grave atribuída ao reeducando em razão da tentativa de introdução de entorpecentes no estabelecimento prisional, realizada por sua companheira durante o procedimento de visita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a imputação de falta disciplinar grave ao reeducando, em razão de ato praticado por terceiro (sua companheira), é compatível com o princípio da intranscendência penal, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a participação ativa do paciente no ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal ao paciente.
4. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato tipificado como crime doloso pelo reeducando caracteriza falta disciplinar de natureza grave. No entanto, a aplicação do princípio da intranscendência penal impede que a sanção seja imposta ao apenado com base em atos praticados exclusivamente por terceiros, sem comprovação de participação ou conluio do reeducando.
5. O Tribunal de origem manteve a falta disciplinar grave, fundamentando-se na suposição de que a companheira do paciente não teria tomado a iniciativa de introduzir o entorpecente por conta própria. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que indiquem solicitação ou participação efetiva do reeducando no fato.
6. Precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 782.812/SP e AgRg no HC n. 740.321/SP) sustentam que, na ausência de provas concretas de participação do reeducando, não é possível impor-lhe sanção disciplinar com base no princípio da intranscendência penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DA FALTA GRAVE QUE LHE FOI IMPUTADA, COM
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA
PARTICIPAÇÃO NO ATO PRATICADO POR TERCEIRO.
(HC n. 942.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se desconhece o posicionamento desse Corte Superior, no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ocorre que, no caso, constatou-se a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, motivo pelo qual a ordem de habeas corpus foi concedida de ofício.
2. Conforme se depreende, a visitante do apenado foi surpreendida na posse droga no momento em que passava pelo scanner, para entrar no estabelecimento prisional. Devido à atuação dos funcionários, a droga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer envolvimento com o fato.
3. Ao contrário do alegado pelo agravante, o exame do writ não exigiu o revolvimento de fatos e provas dos autos, pois, da mera leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, depreende-se, na linha de precedentes desta Corte, que elementos revelam-se insuficientes para a caracterização da falta grave em questão, na medida em que não evidenciam, com a segurança necessária, a concreta participação ou colaboração do reeducando para a consumação da conduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa.
4. Esta Corte Superior de Justiça entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.551/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO NO FATO ILÍCITO. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 808.705/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Configurado, portanto, constrangimento ilegal, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Desse modo, ficam prejudicados os outros pedidos da defesa - de absolvição por falta de tipicidade, desclassificação da conduta para falta média e afastamento das sanções severas.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, que o Juiz das Execuções afaste a falta grave imputada e suas consequências.
Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo das execuções criminais e ao Tribunal de Justiça coator.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARISSA MEDEIROS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA (OAB 393919/SP), LARISSA MEDEIROS DA SILVA (OAB 484448/SP)
HC 1004005/SP (2025/0175035-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LARISSA MEDEIROS DA SILVAADVOGADOS:RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919LARISSA MEDEIROS DA SILVA - SP484448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS HENRIQUE REINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARISSA MEDEIROS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA (OAB 393919/SP), LARISSA MEDEIROS DA SILVA (OAB 484448/SP)
HC 1004005/SP (2025/0175035-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSA MEDEIROS DA SILVAADVOGADOS:RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919LARISSA MEDEIROS DA SILVA - SP484448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS HENRIQUE REINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.