HC 1003971/SP (2025/0175045-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MAURO BRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MAURO BRAZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1524764-10.2019.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1524764-10.2019.8.26.0228, como incurso nos crimes dos artigos 148, caput, do Código Penal, e 1º, inciso I, alínea "a", da Lei 9.455/97, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 58-69).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 99-113).
Na presente impetração, alega-se que a condenação está fundamentada, em grande parte, no depoimento prestado pela vítima na delegacia, o qual não foi ratificado em juízo, violando o artigo 155 do Código de Processo Penal, que exige que o juiz fundamente sua decisão com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório no processo judicial (fls. 4-5). Afirma-se que os policiais ouvidos na fase de instrução não presenciaram a prática dos atos de tortura e sequestro, limitando-se a descrever a situação encontrada no momento da prisão, e que o relato da vítima contém contradições não adequadamente analisadas na sentença (fls. 5-6). Sustenta-se que a acusação contra JOSE MAURO está fundamentada basicamente em indícios e suposições, o que não é suficiente para embasar uma condenação penal, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência (fls. 6-7).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fl. 8) e, subsidiariamente, seja reconhecida a detração, com a imposição do regime inicial aberto, em estrita observância ao artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal (fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal, consistente na negativa à absolvição do paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva e na negativa ao reconhecimento da detração.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 99-113):
[...]
A materialidade delitiva resultou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (05/06), boletim de ocorrência (fls.07/12 e 212/215), termos de depoimentos e declarações (fls. 16/18 e 180/181), auto de reconhecimento pessoal (fls. 19), auto de exibição/apreensão (fls. 13/15 e 211), relatório final (fls. 294/297), bem como pelas demais provas produzidas durante a instrução criminal.
Por sua vez, a autoria delitiva, igualmente, é inconteste, tendo em vista as declarações prestadas pela vítima D. de O. (fl. 18) e pelas testemunhas Anderson Lanca Christino e Rogério Monteiro da Silva, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu (fls. 567 link de acesso à mídia audiovisual).
[...]
Os agentes da autoridade descreveram, satisfatoriamente, as diligências empreendidas, motivadas pelo combate ao crime, apresentaram declarações coerentes, claras, e narraram os fatos com precisão, informando de modo consonante os detalhes da abordagem e da prisão em flagrante delito do apelante. Ademais, não se observa nenhuma discrepância capaz de gerar suspeitas em seus depoimentos, não havendo qualquer indício que demonstre intenção dos depoentes em incriminar injustamente o réu.
Assim, os relatos dos policiais militares são válidos e devem ser avaliados como qualquer depoimento, merecendo credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.
A corré Cintia Maria de Souza, ouvida em Juízo (fls. 806 mídia audiovisual), negou a prática delitiva. Relatou que: “(...) na data dos fatos era seu dia de folga do trabalho, que mora no bairro de Arthur Alvim com seus pais e que era usuária de crack. Nesse dia, havia discutido com sua família e foi até a comunidade Três Cocos com apenas 5,00 reais para a “fila da droga”, momento em que os policiais chegaram e todos que estavam presentes empreenderam fuga. A ré alega que saiu correndo para evitar a abordagem policial em razão do uso de entorpecentes, sendo detida. A ré afirmou que foi abordada por ser “a ruiva”. Que os policiais disseram “você é a ruiva e nós queremos o barraco em que o rapaz está sequestrado” e que ela foi acusada de ser mandante do sequestro da vítima, que supostamente teria praticado estupro de uma criança, e que Renata também tinha cabelo vermelho. Questionada onde estava a suposta vítima, ela afirmou que não tinha conhecimento dos fatos, não conhecia o Delegado, os policiais e nem a vítima. Afirma que posteriormente a vítima a reconheceu como mandante.” (fls. 848).
Por sua vez, o apelante JOSÉ MAURO BRAZ, em juízo, não respondendo ao chamamento judicial, foi declarado revel (fls. 804/805).
Dessa forma, infere-se que os depoimentos da vítima e dos policiais militares foram harmoniosos entre si e afinados com as demais provas coligidas aos autos, permitindo extrair elementos suficientes para comprovação da autoria e materialidade dos crimes imputados ao apelante.
Isso porque, o apelante, com seu comportamento voluntário, privou a vítima de sua liberdade, mediante sequestro e cárcere privado, bem como a submeteu a atos de tortura, com emprego de violência ou grave ameaça, impingindo- lhe sofrimento cruel, que lhe causaram forte abalo físico e psicológico, com a finalidade de obter confissão, e o fatos encontram adequação nos tipos incriminadores do artigo 148, caput, do Código Penal e artigo 1º, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 9.455/97.
[...]
No caso dos autos, os atos perpetrados pelo réu, descritos com detalhe pela vítima, consistiram em agressões físicas, consistentes em tapas e socos, além de ameaças de morte e agressões verbais para que o ofendido admitisse a prática do crime de estupro, atos suficientes à configuração do delito tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea 'a' da Lei nº 9.455/97.
Para o crime de sequestro e cárcere privado, a classificação adotada na r. sentença - art. 148, caput, do Código Penal deve ser reconhecida, diante da ausência de qualificadoras e causas de aumento da pena a serem aplicadas ao delito.
Destarte, firme e seguro o conjunto de informações, a condenação se impõe, notada a natureza material do crime do artigo 148 do Código Penal uma vez que presentes os elementos do fato típico, o elemento normativo, e o elemento subjetivo do injusto, pelo especial fim de agir, na ausência de justificativa ou dirimente.
[...]
Além disso, em que pese o pleito da defesa, entende-se incabível a imposição de regime mais ameno, em razão da aplicação do instituto da detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, o artigo em comento refere-se à possibilidade de imposição de regime menos gravoso, descontando-se da pena imposta o tempo de prisão cautelar cumprida pelo Apelante e, na hipótese, o referido período é insuficiente para alterar o regime eleito pelo d. Magistrado, mormente ao se considerar as circunstâncias específicas do caso em concreto, conforme disciplina o artigo 33, §3º do Código Penal.
Ademais, ante a ausência de informações acerca da situação carcerária do apelante, a indicar o direito ao benefício, o pleito de progressão do regime de pena deverá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c", da Lei n. 7.210/1984, segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Desse modo, eventual progressão de regime prisional deve ser analisada pelo Juízo das Execuções, a quem compete verificar a presença dos requisitos necessários para a progressão, entre os quais o merecimento do sentenciado, que deve ser aferido de maneira cuidadosa para a adequada individualização da pena, inclusive com a realização de exame criminológico, se for o caso.
[...]
O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo incompatível com esse remédio constitucional, com o objetivo de reanalisar todos os fatos e provas já examinados no julgamento da apelação criminal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para se buscar a absolvição, uma vez que essa pretensão exige o reexame de fatos e provas.
A esse respeito:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
No que toca à pretensão de ver reconhecida a detração e estabelecido o regime inicial aberto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na ausência de informações suficientes sobre o período de custódia cautelar, a análise da detração deve ser realizada pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal. Tal entendimento visa resguardar a competência do juízo da execução para aferir, com base em dados atualizados e completos, o tempo efetivamente cumprido em prisão provisória e os reflexos sobre o regime de cumprimento da pena.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO CUMPRIDO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, na ausência de informações suficientes sobre a custódia cautelar, a detração deve ser pleiteada perante o Juízo de Execução, conforme art. 66, III, "c", da LEP.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consolidado de que a ausência de dados precisos sobre o tempo de prisão preventiva transfere ao Juízo da execução penal a tarefa de aplicar a detração.
7. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.992/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
De toda sorte, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO