HC 1094841/SP (2026/0175049-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE MARICATOADVOGADO:ANDRE MARICATO - SP433301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO FILITTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO FILITTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501124-38.2023.8.26.0583.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 147, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 25-26):
“PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E AMEAÇA. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Apelação criminal contra sentença condenatória que julgou procedente ação penal para condenar o apelante às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, além de 11 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 147, caput, do Código Penal, em regime inicial aberto. 2. Os fatos. O acusado portou ilegalmente pistola Taurus calibre 9mm e 17 munições de uso restrito, ameaçando a vítima com a arma apontada para o rosto, após desavença decorrente de negócio imobiliário.
II. Questão em discussão: 3. Questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) saber se restou configurada a tipicidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e ameaça; e (iii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir: 4. O ingresso em domicílio se deu em situação de flagrância de crime permanente, com fundadas razões que justificaram a atuação policial, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280). Ausência de nulidade. 5. A materialidade e autoria dos crimes restaram demonstradas pelos laudos periciais, depoimentos dos policiais militares, palavra da vítima, testemunho presencial e imagens de câmera de segurança periciadas. 6. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito configurou-se. Delito de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada no momento da apreensão. Prova pericial indicativo da eficácia para disparos de arma de fogo. Ausência de guia de tráfego válida. 7. O crime de ameaça restou caracterizado pela prova oral e audiovisual, que demonstraram o acusado empunhando arma em direção ao ofendido. Crime formal que prescinde de resultado naturalístico. 8. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea genérica em relação ao crime de porte ilegal de arma de rigor, no patamar de 1/12, conforme Tema 1.194/STJ, diante da admissão da posse do armamento em juízo.
IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido, para reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mitigando a pena por este crime a 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um terço do salário-mínimo, mantida no mais a r. sentença. Tese de julgamento: “1. É válido o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões de flagrante delito de crime permanente, como o porte ilegal de arma de fogo. 2. A confissão espontânea genérica justifica atenuação da pena ainda que destinada a afastar a ilicitude da conduta, aplicando-se redução em menor proporção.”“
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões objetivas prévias, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal – CPP, com reconhecimento da ilicitude das provas e das derivadas.
Sustenta que o resultado negativo da busca pessoal efetuada antes do ingresso afasta a justa causa para a violação do domicílio, inexistindo elementos concretos anteriores que indicassem situação de flagrante no interior do imóvel.
Assevera que o imóvel em construção, utilizado para atividades privadas e de lazer, caracteriza domicílio protegido pela inviolabilidade constitucional, não sendo lícito o ingresso policial forçado no quintal sem demonstração de urgência e de razões fundadas.
Argui a inexistência de consentimento válido do morador para a entrada dos agentes públicos, incumbindo ao Estado o ônus de demonstrar autorização livre e inequívoca, o que não ocorreu.
Defende que a constatação posterior de situação de flagrante não convalida retroativamente o ingresso indevido, sob pena de esvaziamento da proteção constitucional ao domicílio.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório, inclusive da execução da pena e de quaisquer medidas restritivas, até o julgamento definitivo; e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao crime do art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 81/83.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 96/102).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Juízo Singular reconheceu a licitude do ingresso domiciliar, conforme a seguir (fls. 60/62):
“(...) Alega a Defesa que os policiais adentraram a residência pertencente ao acusado sem autorização dele ou de outro morador e que a apreensão da arma de fogo se deu em razão de denúncia infundada acerca de ameaça de Tiago contra Adriano. Conforme previsão contida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Sendo assim, a configuração de estado de flagrante delito excepciona a inviolabilidade domiciliar. Nos crimes permanentes, em que a execução e a consumação se prolongam no tempo, o estado de flagrante delito também se estende. Como o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei nº 10.826/03) é permanente, sua execução possibilita a entrada no domicílio onde estiver sendo praticado, enquanto perdurar o estado de flagrância, independentemente de autorização do morador (art. 5º, XI, CF). Interpretando a norma constitucional (art. 5º, XI, CF), no julgamento ao Recurso Especial nº 603.616/RO, sob o regime de repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal manifestou o entendimento de que é possível excepcionar a regra da inviolabilidade domiciliar, se houver elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. (...) No caso concreto, havia notícia de ameaça, com arma de fogo, praticada pelo réu, conforme relatos da vítima e de testemunhas, o que legitimava a atuação dos policiais. Mais que isso, a entrada no imóvel deu-se com o consentimento do acusado, conforme declarado pelos policiais militares, circunstância que, por si só, afasta qualquer ilegalidade. Ademais, a arma foi localizada no quintal da residência, escondida embaixo de uma lona e sobre uma pilha de tijolos, o que evidencia a tentativa deliberada de ocultação e reforça o estado de flagrância. O acusado, inclusive, assumiu a posse da arma de fogo. Assim, diante da conjugação da autorização do morador, da notícia de crime em flagrante permanente e da localização do objeto ilícito, não se vislumbra nulidade a ser reconhecida. A atuação policial deu-se nos estritos limites da legalidade, não havendo violação de direitos fundamentais. (...)"
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:
"(...) Inicialmente, não procede a alegação de nulidade por ilicitude das provas, em vista da entrada dos agentes públicos nos imóveis do réu, alegadamente sem autorização do morador ou mandado judicial. A Constituição Federal de 1988 excetua a inviolabilidade de domicílio no mesmo dispositivo em que a prevê (art. 5º, XI), e tais exceções se dão não apenas na hipótese de determinação judicial, mas também no caso de flagrante delito. Ora, um dos crimes imputados ao acusado era posse ilegal de armas de fogo de uso restrito, o qual tem caráter permanente, de sorte que sua consumação se protrai no tempo, assim como o estado de flagrância, a revelar que, no caso em questão, ter-se-ia por desnecessária a apresentação de mandado judicial ou mesmo de autorização dos residentes no imóvel. E, conforme se extrai dos elementos de prova reunidos, o ingresso no imóvel do acusado foi devidamente justificado a priori, pois os agentes estatais foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência envolvendo desentendimento no endereço indicado, havendo informação de que uma das partes estaria portando arma de fogo. Ao chegarem ao local, assim que a viatura dobrou a esquina, os policiais visualizaram um indivíduo próximo a um veículo, o qual ingressou rapidamente no interior da construção e, logo depois, retornou ao mesmo ponto. No local, a equipe apurou que Tiago Filitto e Adriano haviam acabado de discutir, sendo que Adriano relatou que o acusado havia apontado uma arma de fogo em sua direção e o ameaçado de morte, motivada a desavença por dívida relativa à obra em construção. Procedeu-se à busca pessoal no acusado, nada de ilícito sendo encontrado. Entretanto, no interior da obra, próximo ao portão, os policiais localizaram uma pilha de tijolos coberta por uma manta de feltro; sob a manta, encontrava-se uma pistola desmuniciada, marca Taurus, calibre 9 mm, e, ao lado, um carregador contendo 17 (dezessete) cartuchos íntegros do mesmo calibre. Indagado, na oportunidade, o acusado admitiu ser o proprietário da arma e afirmou que ela era documentada, apresentando aos policiais o respectivo CRAF expedido pela Polícia Federal, bem como documento CR, embora tenha esclarecido não possuir guia de trânsito. Havia, enfim, causa provável para a atuação policial no domicílio. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (STF, Plenário, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, j. 4 e 5/11/2015 Tema 280). Exatamente esta a situação dos autos, em que o ingresso se revelou cabível, uma vez confirmada a situação de flagrância do acusado. (...) Em síntese, as circunstâncias antecedentes à diligência apontaram para a possibilidade de cometimento do crime permanente e foram confirmadas, a posteriori, pela situação da flagrância. (...) Deste modo, sob qualquer ângulo que se analisem as questões, não há que se cogitar em nulidade processual ou probatória, pelo que rejeito a matéria preambular." (fls. 30/34)
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Da leitura do acórdão supracitado, verifica-se que a busca domiciliar, na hipótese, decorreu de acionamento via COPOM para atendimento de ocorrência envolvendo desentendimento e informação de que uma das partes portava arma de fogo, contexto corroborado pela percepção visual dos policiais, que, ao chegarem ao local, viram o paciente ingressar rapidamente na construção e, logo depois, retornar ao mesmo ponto. Tais circunstâncias, indicativas de flagrante de crime permanente, foram ratificadas pela diligência, que resultou na localização de uma pistola calibre 9mm e um carregador com 17 munições, ocultos sob uma manta, no interior do imóvel.
Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.
Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).
- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.
3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.
3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE DEFENSIVA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SOB FUNDADAS RAZÕES. FUGA. ENTRADA FRANQUEADA. MUITA DROGA APREENDIDA. NO MAIS, NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, tanto a busca pessoal quanto a domiciliar se deram sob fundadas suspeitas, seja pela tentativa de se esquivar da polícia mediante típica fuga, seja pela entrada franqueada em domicílio, gerando a apreensão de significativa quantidade de drogas (863,17g de cocaína - fl. 146). Precedentes. III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de teses com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 202291 / SP, Ministro MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, D Je 03/10/2024)
Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pois, como visto, demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.
Ademais, a verificação da existência ou não de fundadas razões para a diligência demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK