Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMANUEL BOMFIM MOURA TIAGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMANUEL BOMFIM MOURA TIAGO (OAB 403682/SP)
HC 1094852/SP (2026/0175056-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EMANUEL BOMFIM MOURA TIAGOADVOGADO:EMANUEL BOMFIM MOURA TIAGO - SP403682IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALESSANDRO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2378305-17.2025.8.26.0000 (fls. 2 e 6-17).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, por crime de latrocínio (fl. 2).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a revisão criminal e, em sessão virtual, rejeitou os embargos de declaração subsequentes (fls. 6-17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade absoluta do interrogatório policial realizado no DHPP por ausência de assinaturas das testemunhas instrumentárias, em violação ao artigo 6º, inciso V, do Código de Processo Penal; (ii) determinar o desentranhamento do termo e a anulação dos atos dele decorrentes, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal; e (iii) declarar a nulidade da sentença condenatória e do acórdão, com o retorno dos autos para renovação do ato na esfera policial, além do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional (fls. 3-5).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
