Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAUBATÉ - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- THIAGO GARCIA GORGATI (OAB 406258/SP), WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP), CARLOS EDUARDO PAIVA PEREIRA (OAB 290198/SP), DIOGO MONTEIRO MANCASTROPPI (OAB 293021/SP)
CC 213402/SP (2025/0175071-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAUBATÉ - SPINTERESSADO:FLAVIA REIS DA SILVAADVOGADOS:WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - SP310274THIAGO GARCIA GORGATI - SP406258INTERESSADO:VANESSA SHIBATA DA COSTAADVOGADOS:CARLOS EDUARDO PAIVA PEREIRA - SP290198DIOGO MONTEIRO MANCASTROPPI - SP293021
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP e o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Taubaté/SP, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por Flávia Reis da Silva em face de Vanessa Shibata da Costa.
O d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Taubaté/SP, onde a ação foi proposta, declinou de sua competência ao Juízo Trabalhista por entender que, "o compulsar dos autos demonstra o evidente equívoco na distribuição da ação perante o Juizado Especial. Cumpre observar que nos nos termos do artigo 114, inc. VI da Constituição da República, modificado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:... as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Fixou-se, assim, a competência da Justiça do Trabalho para analisar demanda envolvendo danos morais decorrentes da relação de trabalho, não tendo a norma estabelecido nenhuma exceção" (fls. 32/33).
Recebidos os autos, o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "no caso em tela, a ação é proposta exclusivamente contra uma colega de trabalho, VANESSA SHIBATA DA COSTA, sem qualquer pleito dirigido ao empregador (Hospital HMUT). A causa de pedir fundamenta-se em suposto ato ilícito de difamação, que, embora ocorrido no ambiente de trabalho, não decorre diretamente da relação de emprego, mas de uma relação interpessoal entre as partes. Não há nos autos indicação de que a ré agiu na qualidade de preposta do empregador ou que o ato imputado seja imputável à empresa" (fls. 87/89).
