HC 1004003/MG (2025/0175073-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUCAS DE OLIVEIRA JUNHOADVOGADO:LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO - MG136162IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUILHERME EGIDIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Guilherme Egidio dos Santos, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.25.065674-1/000 – fls. 8/9).
Narram os autos que o paciente foi condenado e tem em seu desfavor mandado de prisão para início imediato de cumprimento de pena (fl. 3).
Aqui, a defesa alega que o paciente esteve preso e que não houve detração da pena ou qualquer análise de cumprimento integral da reprimenda (fl. 3).
Argumenta que o pedido de emissão de Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) e Folha de Antecedentes Criminais (FAC) foi negado pelo juízo sentenciante.
Requer, então, a concessão da ordem para determinar a emissão de CAC e FAC do paciente. Subsidiariamente, postula a expedição da guia de execução de pena e seu envio ao juízo da vara de execuções penais da comarca de Belo Horizonte (fl. 7)
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Inicialmente, destaco que o habeas corpus é remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, sendo inadmissível, portanto, qualquer discussão relacionada com outras finalidades.
Com efeito, é inegável que o objeto da impetração não representa ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção da paciente. Pelo contrário, os pedidos efetuados no feito denotam a utilização desvirtuada do writ (emissão de certidão de antecedentes criminais, de folha de antecedentes criminais e, subsidiariamente, de guia de execução).
No ponto, vale destacar o entendimento da Ministra Laurita Vaz, no HC n. 572.996/SP, de que a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.°, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, o que não é a hipótese dos autos. Portanto, o entendimento do Tribunal estadual não destoa da jurisprudência desta Corte.
Afora isso, quanto ao pedido subsidiário, é possível observar que o tema nem sequer foi debatido pelo Tribunal a quo, sendo descabida a pretendida supressão de instância.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR