Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FABIO MARTINS CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIO MARTINS CARDOSO (OAB 049283/SC)
HC 1004009/SC (2025/0175080-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABIO MARTINS CARDOSOADVOGADO:FABIO MARTINS CARDOSO - SC049283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RICARDO FRANCISCO QUIRINOCORRÉU:VIVIANA DIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO FRANCISCO QUIRINO, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (apelação criminal n. 0006842-34.2016.8.24.0020; e HC n. 5010350-45.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime do art. 158, §1º, do CP.
Ocorreu o transitou em julgado na origem em 11/2/2025 (fl. 12).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que o paciente "teve sua revelia decretada em 17 de abril de 2023 [...], sob o fundamento de que não foi localizado para ser intimado da audiência de instrução. Todavia, conforme se extrai dos autos, o réu encontrava-se preso à época dos fatos, o que torna patente a nulidade do ato por ofensa à sua inafastável garantia de participação nos atos do processo penal" (fls. 2-3).
Requer, inclusive liminarmente, "suspender os efeitos da sentença condenatória proferida nos autos nº 0006842-34.2016.8.24.0020; 2. Ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, declarando-se a nulidade da audiência de instrução por ausência de intimação pessoal do paciente, bem como da sentença condenatória e do acórdão que a manteve; 3. A reabertura da fase de instrução, com designação de nova audiência, garantindo-se o exercício da ampla defesa" (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a possível nulidade do processo.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
