HC 1094859/MG (2026/0175088-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO LEITE DA SILVAADVOGADOS:LEONARDO MARIN - MT027544OFERNANDO LEITE DA SILVA - MT029437OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL SANTOS ALMEIDACORRÉU:MANOEL CARLOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL SANTOS ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu do HC n. 1.0000.26.135012-8/000.
Consta dos autos que o Juízo da execução de Santa Luzia/MG determinou o restabelecimento do regime semiaberto e a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento de pena, tendo em vista que o paciente não tinha sido localizado para dar início ao cumprimento da reprimenda.
Consta, ainda, que o regime semiaberto foi o regime inicialmente fixado na sentença e que, em razão da ausência de estabelecimento adequado, quando o feito tramitava perante a execução em Aracaju/SE, fora convertido em prisão domiciliar em condições específicas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do paciente em regime fechado enquanto se aguarda a adequação executória viola a Súmula Vinculante n. 56, diante da necessidade de observância dos parâmetros do RE 641.320/RS.
Alega que houve expedição de mandado de prisão sem prévia intimação pessoal das condições do regime aberto, em afronta à Resolução n. 474/2022 do CNJ, que determina a intimação para comparecimento voluntário antes de qualquer medida constritiva em hipóteses como a dos autos.
Argumenta que o encarceramento atual é desproporcional e carece de fundamentação concreta, pois inexiste notícia de fuga, falta grave ou novo delito, e o não comparecimento inicial decorreu da não localização para intimação, já havendo comprovação de novo endereço após a prisão, de modo que não se justifica a imposição de regime mais severo do que o reconhecido judicialmente.
Defende que há excesso de prazo e inércia jurisdicional na tramitação dos pedidos de liberdade e do agravo em execução, com declínio de competência e remessa entre juízos sem solução.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade ou a sua prisão domiciliar. E, no mérito, a anulação do mandado de prisão expedido sem prévia intimação e a garantia de cumprimento da pena no regime aberto ou domiciliar, conforme o título executório.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN