HC 825713/SP (2023/0175091-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JONAS SOUSA DE MELOADVOGADO:JONAS SOUSA DE MELO - SP322171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NEREIDE APARECIDA SCHMITZCORRÉU:REGINALDO GREGORIO DE LIMACORRÉU:WELITON XAVIER DOS SANTOSCORRÉU:ARNALDO FERREIRA SILVACORRÉU:JEZIA SILVA DE SOUZACORRÉU:CARLOS AUGUSTO PEDROSO MENDESCORRÉU:JEFFERSON QUINTANILHA DOS SANTOSCORRÉU:REGINALDO BARBOSA JUNIORCORRÉU:REINALDO DIAS DOS SANTOSCORRÉU:MARIA DA PENHA DE SOUSA CAVALCANTECORRÉU:RODRIGO ALMEIDA SANTOSCORRÉU:JOSE ADERSON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado para NEREIDE APARECIDA SCHMITZ, nomina-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2081488-40.2023.8.26.0000), em relação ao acórdão assim ementado (fls. 391-393):
Habeas Corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico, fabricação de entorpecentes e posse de arma de fogo Pedido de prisão domiciliar amparado na Recomendação 62/2020, do CNJ Primeiramente, não se cogita, neste caso, a concessão da benesse pleiteada, pois não restou demonstrado, de plano que o estado de saúde da paciente seja frágil, que ela não possa receber tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional De outra banda, todos já estão vacinados e a Organização Mundial da Saúde já decretou o fim da pandemia do Covid-19 - Revogação da custódia preventiva. Inadmissibilidade - Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão - Presença dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal As informações contidas nos autos e as circunstâncias da prisão, bem como o fato de que ela estava foragida desde 11/07/2018 e somente foi presa em flagrante delito, em 14/02/2023, quando fazia uso de documento falso, são conjunturas que demonstram a necessidade da manutenção da medida excepcional para regular instrução processual, preservação da ordem pública e eventual aplicação da lei penal, visto que sugerem que, além da paciente estar envolvida numa enorme rede de tráfico de drogas, pretende causar empecilhos para a busca da verdade real - Custódia se justifica para assegurar a perfeita colheita da prova, bem como visa preservar a ordem pública de novas investidas da paciente, e assegurar a aplicação da lei penal. Situação de particular gravidade, incompatível com a liberdade provisória - A soltura da ré pode redundar no seu retorno à odiosa prática da traficância O tráfico ilícito de entorpecente é crime gravíssimo, de elevada nocividade social, que causa grandes malefícios à saúde pública, além de desestabilizar famílias inteiras, revelando, em princípio, uma situação de particular gravidade, incompatível com a liberdade provisória Ademais a decisão que indeferiu o pedido foi devidamente fundamentada - A manutenção da prisão da paciente está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do inciso LXI, do artigo 5º, da Constituição Federal Constrangimento ilegal não demonstrado - Ordem denegada.
A paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03.
O impetrante alega: a) ausência de fundamentação contemporânea a justificar a segregação cautelar, pois não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; b) inobservância às condições pessoais favoráveis da paciente; c) ser suficiente – pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade – a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP; e d) "a paciente possui um grave problema de saúde ao qual requer cuidados que infelizmente o sistema prisional não possui estrutura para o devido tratamento, sendo uma opção a possibilidade de concessão de prisão domiciliar" (fl. 5).
Requer-se, pois, em caráter liminar e definitivamente, deferimento para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requer-se a prisão domiciliar à paciente.
A medida liminar foi indeferida e o subsequente pedido de reconsideração não foi conhecido (fls. 625-626).
As informações solicitadas foram prestadas (fls. 460-528 e 592-606).
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 532-533).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, pretende a defesa a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos para a manutenção da medida extrema ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar, sob a alegação de que a paciente possui problemas de saúde os quais não podem ser devidamente tratados dentro do presídio.
O decreto foi transcrito no acórdão impugnado, tendo a prisão preventiva sido imposta pelos seguintes fundamentos (fls. 405-409):
Em apreciação ao aditamento à Denúncia e ao pedido de decretação de prisão preventiva, foi exarada a seguinte decisão (fls. 1224/1226): [...]. Atendendo à representação do Ministério Público, em que pretende a prisão preventiva dos denunciados constantes do aditamento à denúncia, é de se realçar presente o fumus comissi delicti para o momento processual, pois marcada a materialidade, ressaindo satisfatoriamente a autoria, em concurso de agentes, que transborda em associação armada para a prática reiterada ou não do tráfico de entorpecentes, modelando também figura autônoma do art. 34, da lei 11.343/06. Ademais, de extrema gravidade também o comportamento dos denunciados, que não têm os mecanismos de repressão e prevenção do Estado como aptos a demovê-los do impulso criminoso, indicando que a estável e hierarquizada criminalidade é modus vivendi. Necessária a determinação de segregação cautelar, como pretendida. Malgrado a grande quantidade de droga apreendida, representa a apreensão, regra geral, tímida amostragem, possível quando da diligência, notadas as particularidades dos crimes sob comento, em circunstâncias que indicam a reiteração. O crime de que se trata é assemelhado ao hediondo e demonstra a perigosidade dos agentes, presumida, inclusive, pelo legislador. [...]. Necessária, assim, sejam garantidas a ordem pública, a instrução criminal e a eventual aplicação da Lei Penal. Marcada a perigosidade dos agentes, necessária a garantia da ordem pública, o asseguramento da instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal, com a determinação de sua segregação cautelar. A prisão preventiva mostra-se necessária, adequada e proporcional, podendo ser determinada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, (cf. arts. 282, § 6º, 311, 312 e 313, I e II, com redação dada pela Lei 12.403.11), pois insuficientes e inadequadas outras medidas cautelares (art. 319, com redação da Lei 12.403/11). Determino a prisão preventiva de Reginaldo Gregório de Lima, Maria da Penha de Sousa Cavalcante, Rodrigo Almeida Santos, Nereide".
Esclareceu o Tribunal de Justiça (fl. 416):
Destaco que a conduta delitiva da ré é de acentuada gravidade concreta, considerando, inclusive, a quantidade de droga apreendida (110,2 Kg de cocaína) e armas de elevado calibre (inclusive um fuzil) também apreendidas em poder do grupo criminoso do qual fazia parte, conforme imputação. Necessária, portanto, a manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada que, ante a apontada gravidade em concreto, reincidirá caso em liberdade. Ressalto que, embora primária, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva. Salienta-se que a acusada foi denunciada por participação em organização criminosa (autos 0001394-47.2018.8.26.0048), bem como foi condenada pelo crime de lavagem de capitais, encontrando-se o processo em fase recursal (autos nº 1000594-80.2019.8.26.0050). Por conseguinte, apesar de ser tecnicamente primária, a acusada possui evidente envolvimento com o meio criminoso.
Conforme se observa, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da clausura preventiva, eis que baseada não só no fato da paciente fazer parte de relevante organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, como também em virtude da apreensão de grande quantidade de entorpecentes (110,2 kg de cocaína) e armas de grande calibre (inclusive fuzil). Ademais, foi evidenciada a reiteração delitiva.
No mesmo sentido, já decidiu a Quinta Turma desta Corte superior:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. APREENSÃO DE 96KG DE MACONHA. RISCO DE REITERAÇÃO (MULTIRREINCIDENTE). NECESSIDADE DE REGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Caso que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de grande quantidade de droga, cerca de 96kg de maconha.
Além disso, o paciente é multirreincidente, tendo sido condenado por roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 984.121/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PR ISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. OPERAÇÃO BALADA. VOLUMOSO E ESTRUTURADO GRUPO CRIMINOSO VOLTADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, ARMAS E LAVAGEM DE DINHEIRO COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. E NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Não há ilegalidade na dispensa de realização de audiência de custódia como medida de prevenção à propagação da Covid-19, com fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, pois o agravante, preso no âmbito da "Operação Balada" juntamente com mais de 200 outros agentes, supostamente faria parte de uma grande organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, comércio de insumos químicos utilizados na manipulação de cocaína, de armas de fogo de grosso calibre, tais como fuzis e pistolas, e de lavagem de dinheiro, com atuação nas cidades de Uberlândia/MG e Ituiutaba/MG, sendo atribuído ao paciente funções operacionais de comercialização de drogas e atividades de lavagem de dinheiro, uma vez que era sócio da empresa YM Comércio de Medicamentos e Materiais Hospitalares, onde foram apreendidas no ano de 2020, duas armas de fogo, porções de cocaína e 500 kg de fanecetina, constando ainda dos relatórios investigativos que a referida empresa adquiriu no ano de 2020, uma grande quantidade de insumos utilizados no processo de manipulação da cocaína, tais como 3.7 toneladas de fenacetina; 675 kg de cafeína e 25 kg de lidocaína, inexistindo controle de entrada e saída do destino dado a tais insumos químicos, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
Ademais, acrescente-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui registro criminal pelo delito de tráfico de entorpecentes.
Tais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 715.189/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Relativamente ao pedido de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, assim destacou o Colegiado local (fls. 395; 418-420):
No que tange ao pedido de prisão domiciliar amparado na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, este não prospera uma vez que, apesar dos delitos praticados pela paciente não terem sido cometidos mediante violência ou grave ameaça, ressalto que a paciente não é idosa e não há patente comprovação que ela não possa receber tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional no qual se encontra recolhida, arredando a possibilidade da aplicação da Recomendação 62/2020, do CNJ, não sendo demais lembrar que o writ consiste numa via de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída a qual, ausente, inviabiliza o atendimento do pleito.
[...]
Ora, a paciente foi presa porque há fortes indícios de que participa ativamente em uma grande organização criminosa destinada à prática de tráfico de drogas, conforme ressaltou a autoridade apontada como coatora em suas judiciosas informações. Outrossim, as interceptações permitiram concluir acerca da existência de vínculo estável e permanente entre os réus, especialmente orientando a produção e comercialização de drogas, fazendo disso um efetivo negócio entre eles.
[...]
A par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da futura e necessária aplicação da lei penal.
[...]
Note-se que a paciente vem agindo com profundo descaso com a Justiça, pois se manteve foragida desde 2018, por mais de longos 5 anos, se imiscuindo de comparecer em Juízo, o que, por si só, demonstra a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares em meio aberto.
Some-se a isso o fato de que, em tese, cometeu crimes gravíssimos que evidencia sua alta periculosidade.
O Tribunal de origem apresentou fundamento suficiente à negativa do benefício, destacando que "a paciente não é idosa e não há patente comprovação que ela não possa receber tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional no qual se encontra recolhida".
Denota-se também que "[a] substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos" (AgRg no HC n. 970.185/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)