HC 1004002/GO (2025/0175096-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVAADVOGADOS:JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA - DF049628OGAIR BATISTA DE ANDRADE JUNIOR - DF069881RENATO BISPO MARQUES - DF078686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J G DE O B
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. G. DE O. B. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5188456-37.2025.8.09.0100).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 61, II, "f", todos do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, ele (e-STJ fl. 184):
[...] de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou atos libidinosos contra a vítima L.F.O., sua filha, menor de 14 (catorze) anos à época dos fatos (vítima nasceu em 10/10/2018, conforme certidão de nascimento de evento 01 - pág. 40).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 271):
ESTUPRO VULNERÁVEL. PRISÃO DE OFÍCIO.
1. Existindo provocação do órgão ministerial quanto a constrição de direitos do custodiado, cabe ao magistrado analisar o caso em concreto, podendo entender, conforme seu livre convencimento.
PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CAUTELARES DIVERSAS.
2. Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), não prospera a assertiva de ausência, de consequência, inviável a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
3. A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do paciente.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
4. Inexiste prejuízo ao princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
5. Ordem conhecida e denegada.
Neste writ, a defesa alega que a prisão foi decretada de ofício, sem qualquer requerimento prévio da autoridade policial ou do órgão ministerial.
Pontua que, "ao analisar os autos, o magistrado de garantias reconheceu a ilegalidade da prisão em flagrante, determinou o relaxamento da mesma", porém, "na mesma decisão, o juiz decretou de ofício a prisão preventiva do denunciado, justificando sua decisão com base na gravidade do crime imputado e na suposta necessidade de resguardar a instrução processual e evitar a reiteração criminosa" (e-STJ fl. 6).
Ressalta que "a conversão da prisão em flagrante em preventiva pressupõe a existência de um flagrante válido e regularmente homologado, o que, no caso concreto, foi afastado de forma expressa. Assim, não há prisão para ser convertida, e a decretação de nova prisão preventiva, sem representação da autoridade policial ou novo pedido do Ministério Público, constitui atuação de ofício indevida, vedada pelo artigo 311 do CPP, com redação do Pacote Anticrime" (e-STJ fl. 6).
Assere, também, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 374/376.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do writ e, nessa extensão, pela sua denegação (e-STJ fls. 404/409).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
Inicialmente, no tocante à alegada prisão de ofício decretada pelo Magistrado, razão não assiste ao paciente.
Consoante enfatizou o acórdão impugnado, "o representante do Ministério Público de primeiro grau, na audiência de custódia, entendeu que não era possível a liberdade do paciente, manifestando-se pela prisão preventiva, pois presentes os requisitos do artigo 311 do Código de Processo Penal, de modo que não há que se falar em determinação de ofício. Vale ressaltar que, havendo provocação do órgão ministerial quanto a constrição de direitos do custodiado, sejam eles quais forem, cabe ao magistrado analisar o caso em concreto, podendo entender, conforme seu livre convencimento. Portanto, uma vez realizado qualquer requerimento, o Magistrado não agirá ex ofício, não estando vinculado ao atendimento específico quanto ao que foi requerido pelo Ministério Público" (e-STJ fl. 273, grifei).
De fato, extrai-se do decreto prisional a afirmativa de que "o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva" (e-STJ fl. 128, grifei), o que afastada o constrangimento ilegal sustentado pela defesa.
Prosseguindo, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 129/130, grifei):
Analisando o presente caso verifico que as evidências do caso são suficientes a amparar a custódia cautelar do flagrado. A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade.
Para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a comprovação do fumus commisi delicti (pressuposto da prisão preventiva), do periculum libertatis (fundamento da prisão preventiva) e a presença das condições de sua admissibilidade esculpidas no artigo 312 do ordenamento jurídico processual penal.
Exige o sistema normativo a prova de existência do crime e de indícios suficientes de que o autuado sejam o autor da conduta (art. 312, seg. parte, CPP), em outras palavras, o fumus commisi delicti, fundamentado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria.
Do que consta dos autos, o suposto delito praticado pelo flagrado reveste-se de periculosidade concreta, na medida em que narrada a suposta prática de estupro de vulnerável contra a própria filha, de apenas 7 anos de idade, a qual contou que, foi molestada sexualmente pelo autuado, a infante relatou para a mãe que seu pai a cobriu com o cobertor e “enfiado o dedo na “pepeca” dela, e ela disse para a mãe que doeu.
Por fim, ainda que o relatório médico não tenha constatado lesões aparentes na vítima, o entendimento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando se tratar de vítima menor de 14 anos, não se admite a desclassificação do crime do art. 217-A do CP para o do art. 215-A do CP, ainda que o ato libidinoso tenha sido diverso de conjunção carnal, em vista do princípio da especialidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.717/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019).
Sendo assim, entendo também, que há necessidade de observância ao art. 313, inciso I do Código Processual Penal, uma vez que o delito aqui apurado é punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a conversão em prisão preventiva.
Desta forma, compartilho do entendimento ministerial, no sentido de que se mostra inviável a concessão de liberdade provisória ao autuado, já que a aplicação de qualquer das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP seria insuficiente para garantir a ordem pública e, principalmente, a integridade física e psicológica da ofendida, que é filha do investigado, o qual detém a guarda compartilhada da menor, e o parentesco entre as partes, gera a possibilidade de reiteração do ato, pela natureza clandestina do delito aqui analisado.
Sendo assim, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE, e com fulcro nos artigos 310, II, 311, 312 e 313, I, todos do CPP, DECRETO a prisão preventiva de [...], ressaltando a possibilidade de rever a medida, tão logo se apresentem elementos novos ou cessem os motivos que determinaram a imposição da custódia.
Como se vê, a segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que foi "narrada a suposta prática de estupro de vulnerável contra a própria filha, de apenas 7 anos de idade, a qual contou que, foi molestada sexualmente pelo autuado, a infante relatou para a mãe que seu pai a cobriu com o cobertor e 'enfiado o dedo na 'pepeca' dela, e ela disse para a mãe que doeu" (e-STJ fl. 129).
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Portanto, a prisão cautelar está justificada.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA A PRÓPRIA FILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA APÓS INTERROGATÓRIO POLICIAL. FORAGIDO HÁ MAIS DE UM ANO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, entendo estar justificada a prisão preventiva, pois o decreto prisional descreve o modus operandi do agente, que, na condição de pai da infante, no momento do banho, praticava atos libidinosos na criança de 6 anos, a qual reclamou de dor na região vaginal para os avôs e reproduziu os gestos feitos pelo genitor, tendo sido confirmado que ela "apresentava leve lesão na região vaginal, tratando-se de eritema", motivação considerada idônea por esta Corte Superior para justificar a segregação cautelar, uma vez demonstrada a gravidade concreta da conduta delitiva, o risco à ordem pública e à integridade física e emocional da criança e da família, de modo a garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, já que, após o interrogatório policial, o recorrente não foi mais encontrado, estando pendente de cumprimento o mandado de prisional até o momento.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 179.624/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS O FATO DELITUOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. In casu, os indícios de autoria estão configurados, consoante consignado no decreto preventivo, no relato efetuado em delegacia pela mãe da vítima, no sentido de que ela teria surpreendido o réu com as calças arriadas até o chão tentando manter relação sexual com a vítima, que estava com a calcinha abaixada e o vestido levantado, sendo que esse relato, inclusive, chegou a ser confirmado, ainda que indiretamente, por outra testemunha.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, que era amigo dos pais da vítima, teria aproveitado da confiança para praticar, em momentos diversos, vários atos libidinosos com a filha do casal, a qual possuía 7 (sete) anos de idade na data em que sua mãe teria surpreendido o réu tentando manter relação sexual com a criança.
6. Ademais, o réu, ao tomar conhecimento dos fatos, teria se evadido do distrito da culpa, de modo que haveria indícios de que tentará se furtar à ação da Justiça. Essas circunstâncias também justificam a prisão cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 660.682/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMETIMENTO CONTRA A PRÓPRIA FILHA COM APENAS 6 (SEIS) ANOS DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. ABUSOS SEXUAIS REITERADOS. APROVEITAMENTO DA CONDIÇÃO DE PAI. PERICULOSIDADE EFETIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
2. Caso em que o recorrente encontra-se denunciado pela prática de estupro de vulnerável, cometido por mais de uma vez, contra sua própria filha, uma menina com apenas 6 (seis) anos de idade ao tempo do delito, a demonstrar a personalidade violenta e desajustada do agente, autorizando a conclusão de que a segregação é devida para acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica da pequena vítima.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na periculosidade do agente, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social.
4. Recurso improvido.
(RHC n. 43.946/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA (IMPETRANTE)
HC 1004002/GO (2025/0175096-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVAADVOGADOS:JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA - DF049628OGAIR BATISTA DE ANDRADE JUNIOR - DF069881RENATO BISPO MARQUES - DF078686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J G DE O BProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA (IMPETRANTE)
HC 1004002/GO (2025/0175096-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVAADVOGADOS:JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA - DF049628OGAIR BATISTA DE ANDRADE JUNIOR - DF069881RENATO BISPO MARQUES - DF078686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J G DE O B
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J.G. DE O. B. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5188456-37.2025.8.09.0100).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 61, II, "f", todos do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, ele (e-STJ fl. 184):
de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou atos libidinosos contra a vítima L.F.O., sua filha, menor de 14 (catorze) anos à época dos fatos (vítima nasceu em 10/10/2018, conforme certidão de nascimento de evento 01 - pág. 40).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 271):
ESTUPRO VULNERÁVEL. PRISÃO DE OFÍCIO.
1. Existindo provocação do órgão ministerial quanto a constrição de direitos do custodiado, cabe ao magistrado analisar o caso em concreto, podendo entender, conforme seu livre convencimento.
PRISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CAUTELARES DIVERSAS.
2. Presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), não prospera a assertiva de ausência, de consequência, inviável a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
PREDICADOS PESSOAIS.
3. A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do paciente.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
4. Inexiste prejuízo ao princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.
5. Ordem conhecida e denegada.
Neste writ, a defesa alega que a prisão foi decretada de ofício, sem qualquer requerimento prévio da autoridade policial ou do órgão ministerial.
Pontua que, "ao analisar os autos, o magistrado de garantias reconheceu a ilegalidade da prisão em flagrante, determinou o relaxamento da mesma", porém, "na mesma decisão, o juiz decretou de ofício a prisão preventiva do denunciado, justificando sua decisão com base na gravidade do crime imputado e na suposta necessidade de resguardar a instrução processual e evitar a reiteração criminosa" (e-STJ fl. 6).
Ressalta que "a conversão da prisão em flagrante em preventiva pressupõe a existência de um flagrante válido e regularmente homologado, o que, no caso concreto, foi afastado de forma expressa. Assim, não há prisão para ser convertida, e a decretação de nova prisão preventiva, sem representação da autoridade policial ou novo pedido do Ministério Público, constitui atuação de ofício indevida, vedada pelo artigo 311 do CPP, com redação do Pacote Anticrime" (e-STJ fl. 6).
Assere, também, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.