HC 1094850/MG (2026/0175101-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FLORENCE ROSA FARIA DOS SANTOSADVOGADO:FLORENCE ROSA FARIA DOS SANTOS - MG195128IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO GERALDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO GERALDO DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 10):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO TENTADO, ESTUPRO, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPRECISÃO QUANTO À MODALIDADE DE DOLO. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO LEGAL ENTRE DOLO DIRETO E EVENTUAL. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. MÉRITO. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CRIMES CONEXOS. ESTUPRO, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PORTE ILEGAL DE ARMA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REMESSA DE TODA A MATÉRIA AO PLENÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando o Juiz convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a lei prevê que deve ser proferida a decisão de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, cujo único objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, tendo natureza meramente processual, não produzindo res judicata. - A imputação de conduta dolosa, nos termos do art. 18, I, do Código Penal, abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, não havendo que se falar em inépcia da denúncia que descreve ambas as modalidades, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados e a controvérsia sobre o elemento subjetivo específico é matéria de mérito afeta ao Tribunal do Júri. - Na fase de pronúncia, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, sob a alegação de desistência voluntária ou ausência do animus necandi, somente é possível diante da demonstração inequívoca de tais teses, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos crimes conexos de estupro, violência psicológica e porte ilegal de arma de fogo, devem estes ser submetidos à apreciação do Tribunal do Júri, em razão da conexão probatória e da competência constitucionalmente estabelecida. - Não se aplica o princípio da consunção quando o porte ilegal de arma de fogo se protrai no tempo e em contexto fático distinto daquele em que ocorreu o crime contra a vida, revelando desígnio autônomo e ofensa a bem jurídico diverso. A discussão acerca da absorção do crime de porte de arma deve ser deixada para o Conselho de Sentença, em razão da competência a ele atribuída constitucionalmente e a necessidade de exaurimento da prova. - A agravante genérica do motivo torpe, referente ao sentimento de posse e ciúme desmedido, não configura bis in idem com as qualificadoras do feminicídio, que se referem a circunstâncias objetivas ligadas ao contexto de violência doméstica e à condição da vítima, sendo, portanto, de naturezas distintas. - Recurso não provido.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes de tentativa de feminicídio qualificado, estupro, violência psicológica contra a mulher e porte ilegal de arma de fogo. É informado que o juízo de origem o pronunciou e, interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal local negou provimento.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de justa causa para o crime de estupro em razão da inobservância do exame de corpo de delito exigido pelo art. 158 do CPP.
Afirma ser indevida a aplicação do art. 167 do CPP, pois não houve desaparecimento de vestígios, mas mera omissão na colheita, sem demonstração de impossibilidade material do exame.
Defende a prevalência da palavra da vítima em juízo, sob contraditório, ocasião em que ela negou o estupro e afirmou ter consentido na relação. Alega que o acórdão valorou declarações inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP, e que a referência a “pressão familiar” seria conjectural. Acrescenta que, no primeiro atendimento hospitalar, não houve relato de estupro.
Argumenta que, quanto ao crime contra a vida, houve desistência voluntária. Segundo a própria narrativa das decisões, o paciente efetuou dois disparos, mantinha a arma municiada e operacional, a vítima estava ao alcance, não houve intervenção física impeditiva, e o agente se retirou do local por iniciativa própria, podendo prosseguir e não querendo fazê-lo.
Aduz vício de fundamentação no acórdão recorrido, por não enfrentar o argumento de que os disparos continuaram após o empurrão, o que afastaria a tese de circunstância alheia à vontade do agente. Invoca o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 564, IV, do CPP, requerendo a desclassificação para lesão corporal e aplicação do art. 419 do CPP.
Sustenta a consunção do delito de porte ilegal de arma pelo crime contra a vida, porque o porte se vinculou exclusivamente à execução dos disparos no mesmo contexto. Alega que o transporte posterior seria mero exaurimento e que a consunção é matéria de direito, de competência do juiz togado, e não do Conselho de Sentença.
Requer liminarmente a suspensão do curso da ação penal nº 0000235-02.2025.8.13.0115 e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, em razão do fumus boni iuris e do periculum in mora indicados.
No mérito, requer a concessão da ordem para: impronunciar o paciente quanto ao crime de estupro; desclassificar a imputação de tentativa de feminicídio para lesão corporal dolosa, com declinação da competência do Tribunal do Júri; excluir o crime de porte ilegal de arma por consunção; e revogar a prisão preventiva, ou substituí-la por cautelares diversas, além da tramitação sob segredo de justiça e prioridade.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Inicialmente, o pedido referente à revogação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 10-27, motivo pelo qual o pleito não será examinado por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
No mais, as pretensões defensivas referentes a impronuncia do paciente; desclassificação de imputação, com declinação da competência do Tribunal do Júri; e exclusão do crime de porte ilegal de arma por consunção reclamam exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS