Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (EMBARGADO), 1. GLAUCO FERREIRA MATIAS DE SOUZA (EMBARGANTE), 2. GLAUCO MATIAS DE SOUZA (OUTRO NOME)
- Advogado
- GLAUCO MATIAS DE SOUZA (OAB 15296/AL)
EDcl nos HC 1094857/PE (2026/0175103-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:GLAUCO FERREIRA MATIAS DE SOUZAADVOGADO:GLAUCO MATIAS DE SOUZA - AL015296OUTRO NOME:GLAUCO MATIAS DE SOUZAEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUCO FERREIRA MATIAS DE SOUZA (ou GLAUCO MATIAS DE SOUZA) à decisão monocrática (fls. 647/648).
A defesa alega omissão quanto à nulidade do julgamento colegiado de embargos de declaração opostos à decisão monocrática, por violação do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, com reflexos na competência, na complementação das razões e no exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal) – (fl. 791).
Aduz a existência de omissão quanto ao extravio de peças na digitalização, desordem cronológica e ausência de intimação da defesa, em afronta à Resolução n. 469/2022 do Conselho Nacional de Justiça e à Instrução Normativa n. 13/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, configurando cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da Constituição) – (fls. 791/792).
Além disso, a defesa sustenta que teria havido omissão em relação ao pedido de restauração dos autos, nos termos dos arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil, diante do extravio de aproximadamente 2.000 páginas e de documentação essencial à prova da inocência, bem como sobre a violação do art. 158 do Código de Processo Penal – inexistência de exame pericial adequado, contradições do laudo grafoscópico e ausência de perícia técnica no sistema informático, matéria de licitude da prova cognoscível em habeas corpus (fls. 792/793).
Aponta, quanto ao princípio da correlação e à mutatio libelli (art. 384 do Código de Processo Penal), além de non reformatio in pejus indireta na apelação, que também teria havido omissão (fls. 793/794).
O mesmo vício é descrito em razão da não apreciação da tese de absolvição por insuficiência probatória e inversão do ônus da prova, destacando dúvidas quanto à autoria e reconhecimento ministerial quanto à veracidade dos valores dos alvarás, com pedidos de absolvição nos termos do e VII, do Código de Processo Penal (fl. 794).
