Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 1004022/SE (2025/0175103-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ALEX SANDRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
ALEX SANDRO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 0004151-65.2025.8.25.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.
Depreende-se dos autos que “o paciente foi preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, vez que conduzia a motocicleta para o segundo investigado (Valfrânio de Jesus Santos)” (fl. 20).
Assere a defesa que “o Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva com base em fundamentação inidônea e abstrato, baseada numa suposta gravidade em abstrato do crime, o qual, por si só, violaria a garantia da ordem pública, além de tecer considerações genéricas e abstratas sobre a necessidade de garantida da instrução processual e da garantia da aplicação da lei penal” (fl. 5).
Todavia, verifica-se que, ao manter a segregação cautelar, salientou a Corte de origem que “os requisitos cautelares igualmente se encontram estampados, porquanto a segregação provisória lastreou-se na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta [quantidade do material proscrito apreendido - 35g (trinta e cinco gramas) de substância análoga à cocaína e 265g (duzentos e sessenta e cinco gramas) de material análogo à maconha]” (fl. 34, grifei).
Urge consignar que, para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imposição da medida extrema em desfavor do ora recorrente como único instrumento para acautelara ordem pública.
