SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 1004041/SE (2025/0175104-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:WINGRID SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WINGRID SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500315514).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/3/2025 pela suposta prática de crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 46/48).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/30).
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, §§1º e 4° DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELO DECRETO PRISIONAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUTORIZAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA CAUTELAR MÁXIMA. PRECEDENTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SISTEMA ACUSATÓRIO. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO PEDIDO FORMULADO PELO MP. ATUAÇÃO DE OFÍCIO NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DA EMPREITADA CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE E ADEQUADA, IN CASU, A APLICAÇÃO DE DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CAMARA. ORDEM DENEGADA.
No presente habeas corpus, alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal pois a preventiva foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público e sem representação da autoridade policial, contrariando o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal.
Aduz que a custódia cautelar baseou-se na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de sua necessidade.
Diz, ainda, que a Corte estadual agregou novos fundamentos ao decreto prisional em ação mandamental exclusiva da defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar do paciente.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 47/48):
Passo, doravante, a mc manifestar acerca do disposto nos incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a pena máxima em abstrato da infração penal supostamente cometida é superior a quatro anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão dos flagrantes em prisões preventivas, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no eaput do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sobre esse ponto, consultando o SCPV, verifico que WINGRID SANTOS não ostenta histórico criminal registrado junto ao SCPV. JÁ HENRIQUE JOAQUIM DOS SANTOS é investigado pelo crime de furto (2025721C0385). tendo ele passado por audiência de custódia no último dia 12.
Destarte, como se vê, HENRIQUE JOAQUIM DOS SANTOS supostamente voltou a delinquir, restando evidenciada periculosidade social capaz de autorizar a sua prisão provisória para garantia da ordem pública em face do risco de nova reiteração delitiva. Importante ressaltar que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias especificas relativas ao modus operandi do suposto crime em exame, mas também pelo passado do agente, que pode traduzir em comprometimento com as prática delitivas.
Além disso, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor das ações. Isso porque os autuados, durante o repouso noturno, supostamente arrombaram o cadeado de proteção do local e de lá subtraíram fios de 25 mm, indispensáveis ao funcionamento da unidade, fato que gerou um prejuízo aproximado de RS 40.000,00 (quarenta mil reais à vítima.
Ademais, o relato de p. 17 sugere que os increpados são contumazes na prática criminosa na questão, o que ensejou, inclusive, a representação da autoridade policial pela prisão cautelar de ambos.
Tais condutas inegavelmente atentam contra a ordem pública e a paz social, de modo que um hipotético estado de liberdade dos agentes é fato gerador de perigo concreto a demandar a decretação das suas prisões preventivas, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo PenaL
Ainda, considerando o potencial envolvimento de um terceiro, conforme indicado nos autos, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de eventual organização ou associação criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a imposição da prisão preventiva (STF, HC 95.024/SP).
Em arremate, constatado o fumus boni iuris e o periculum libertatis, preenchidos os pressupostos e fundamentos legais, afiguram se cabíveis as conversões dos presentes flagrantes em prisões preventivas, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, a fim de se garantir a ordem pública, restando, ipsofacto, prejudicada a aplicação das medidas previstas no art. 319 do mesmo Códex, por se mostrarem insuficientes e inadequadas para este caso concreto.
Posto isso, acolho a representação da autoridade policial, com parecer parcialmente favorável do Ministério Público, e CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE de HENRIQUE JOAQUIM DOS SANTOS e WINGRID SANTOS em PRISÕES PREVENTIVAS, com base nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública.
Por sua vez, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 38/43):
Ademais, restou também demonstrada a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito praticado pelo paciente (furto qualificado de cabos de empresa causando elevado prejuízo) e da possibilidade de reiteração criminosa, posto que, de acordo com alguns depoimentos, o paciente é contumaz em delitos da mesma natureza, demonstrando que em liberdade voltará a delinquir.
Nessa planura, o decreto preventivo, calcando-se nos dados concretos dos autos, destacou a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade do crime e da possibilidade concreta de que em liberdade o paciente volte a delinquir.
No mais, cabe destacar que o fato de o paciente supostamente ser primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, por si só, não garante a revogação da prisão, ainda mais quando demonstrados os fundamentos da sua necessidade.
[...]
Dito isso, necessária, pelo menos neste momento, a manutenção da prisão preventiva do paciente, para a garantia da ordem pública, impedindo que delitos dessa natureza continuem a ser cometidos, não se mostrando suficiente ao caso a adoção das cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Assim, ao menos até o presente momento, não vislumbro a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste Habeas Corpus, não estando preenchidos o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida pleiteada
Como se vê, a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, que, juntamente com o corréu, durante o período noturno, supostamente arrombou o cadeado de proteção do local e de lá subtraiu fios de 25mm, gerando um prejuízo aproximado de R$ 40.000,00 à vítima.
Destacou-se, ainda, que o paciente é contumaz na prática criminosa em questão e que há potencial envolvimento de um terceiro no delito.
Ora, nos termos da farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CABOS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de furto qualificado de cabos de serviço público, com histórico criminal de reincidência em crimes contra o patrimônio. A defesa alega ausência dos requisitos para a custódia preventiva, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância e a análise sob os princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente.
4. A conduta delituosa, praticada em concurso de pessoas, em local público frequentado por diversas pessoas, no período noturno e mediante destruição de obstáculo por agente com relevante histórico criminal, justifica a necessidade de custódia para garantia da ordem pública.
5. Em relação aos princípios da homogeneidade e da insignificância de modo a afastar o decreto preventivo, "Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de causa excludente da tipicidade, bem como acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação dos princípio da homogeneidade). A confirmação da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita." (AgRg no HC 580.216/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). No mesmo sentido, a questão atinente à insuficiência probatória. Além disso, poderia caracterizar indevida supressão de instância.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se ultrapassa a expressão financeira dos bens subtraídos em decorrência de transtornos causados à população, essas circunstâncias impedem a aplicação do princípio da insignificância.
7. A possibilidade de medidas cautelares diversas foi rejeitada, dado que não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 929.648/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Ainda, não há que se falar em prisão de ofício, pois, de acordo com os autos, a prisão preventiva foi decretada após representação da autoridade policial. Ademais, houve requerimento do Ministério Público para aplicação de medidas cautelares, o que afasta a atuação de ofício do magistrado.
A Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento segundo o qual, ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Nesse sentido, ainda, os seguintes julgados da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. No termo da audiência de custódia, o Ministério Público havia se posicionado pela concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de cautelares alternativas. Todavia, entendeu o juízo pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento no seguinte sentido: ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um comparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e empregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado.
(AgRg no HC n. 891.141/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
2. Em suas razões, a embargante aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão, de ofício, já que o órgão ministerial, em seu parecer, opinou pela substituição da custódia por outras medidas cautelares e, mesmo assim, a prisão preventiva foi mantida sem a apresentação de fatos novos aptos a justificá-la.
3. Conforme se observa, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o colegiado estadual mantido a prisão preventiva. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
4. Embargos de declaração acolhidos, porém, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no HC n. 912.615/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
No mais, alega a defesa que o Tribunal a quo agregou ilegalmente novos fundamentos ao decreto prisional, em ação mandamental exclusiva da defesa, no sentido de que: a) a ordem pública estaria violada não só pela prática do crime, mas também pelas justificativas genéricas e abstratas do Juízo primeiro grau em relação aos fundamentos de garantia da instrução processual e de garantia da aplicação da lei penal.
De fato, o acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado.
No caso, contudo, observo que tanto a decisão de primeiro grau como a de segundo grau fundamentaram a necessidade da preventiva na garantia da ordem pública.
Vale lembrar que é legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 1004041/SE (2025/0175104-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:WINGRID SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.