AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. TAYANA VIEIRA DE FRANCA (AGRAVANTE)
Advogados
DALMAR DE OLIVEIRA LOPES (OAB 68337/SC), CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 68454/SC)
AgRg no HC 1094851/RN (2026/0175106-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:TAYANA VIEIRA DE FRANCAADVOGADOS:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA - SC068454DALMAR DE OLIVEIRA LOPES - SC068337AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. TAYANA VIEIRA DE FRANCA (AGRAVANTE)
Advogados
DALMAR DE OLIVEIRA LOPES (OAB 68337/SC), CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 68454/SC)
AgRg no HC 1094851/RN (2026/0175106-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:TAYANA VIEIRA DE FRANCAADVOGADOS:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA - SC068454DALMAR DE OLIVEIRA LOPES - SC068337AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. TAYANA VIEIRA DE FRANCA (AGRAVANTE)
Advogados
DALMAR DE OLIVEIRA LOPES (OAB 68337/SC), CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 68454/SC)
AgRg no HC 1094851/RN (2026/0175106-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:TAYANA VIEIRA DE FRANCAADVOGADOS:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA - SC068454DALMAR DE OLIVEIRA LOPES - SC068337AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
DALMAR DE OLIVEIRA LOPES (OAB 68337/SC), CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 68454/SC)
HC 1094851/RN (2026/0175106-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA - SC068454DALMAR DE OLIVEIRA LOPES - SC068337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:TAYANA VIEIRA DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. TAYANA VIEIRA DE FRANCA (AGRAVANTE)
Advogados
DALMAR DE OLIVEIRA LOPES (OAB 68337/SC), CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 68454/SC)
AgRg no HC 1094851/RN (2026/0175106-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:TAYANA VIEIRA DE FRANCAADVOGADOS:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA - SC068454DALMAR DE OLIVEIRA LOPES - SC068337AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
DALMAR DE OLIVEIRA LOPES (OAB 68337/SC), CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 68454/SC)
HC 1094851/RN (2026/0175106-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA - SC068454DALMAR DE OLIVEIRA LOPES - SC068337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:TAYANA VIEIRA DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAYANA VIEIRA DE FRANCA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER RESPONSÁVEL POR FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. AMBIENTE FAMILIAR CONTAMINADO PELA PRÁTICA DELITIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interposto pela defesa com o objetivo principal de: (i) retificar registros nos sistemas informatizados de execução penal (SEEU e SIAPEN) para que conste a tipificação do crime como tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06); (ii) insurgir-se contra a transferência da apenada para unidade prisional no Estado do Rio Grande do Norte; e (iii) impugnar a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que a agravante é mãe de filhos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão:
(i) verificar a admissibilidade do recurso quanto aos pedidos de retificação dos dados nos sistemas informatizados e recambiamento da apenada ;
(ii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
DALMAR DE OLIVEIRA LOPES (OAB 68337/SC), CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 68454/SC)
HC 1094851/RN (2026/0175106-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA - SC068454DALMAR DE OLIVEIRA LOPES - SC068337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:TAYANA VIEIRA DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
1. O recurso, quanto aos pedidos de retificação dos dados nos sistemas informatizados e transferência de unidade prisional, não guarda pertinência lógica e jurídica com a decisão agravada, a qual se limitou ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar, tornando inviável seu conhecimento parcial.
2. O art. 318, V, do CPP autoriza a concessão de prisão domiciliar à mulher responsável por filhos menores apenas quando comprovada, concretamente, sua imprescindibilidade para os cuidados pessoais dos filhos.
3. A mera condição de maternidade, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de necessidade real da presença da mãe no ambiente familiar.
4. Os autos não demonstram a imprescindibilidade da presença da agravante no lar, sendo este requisito indispensável à concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no HC 143.641/SP, do STF.
5. A residência da agravante era utilizada para guarda e manipulação de drogas e instrumentos do tráfico, ambiente que expõe crianças a risco concreto, o que justifica a manutenção da prisão como medida protetiva.
6. A decisão de indeferimento da prisão domiciliar apresenta fundamentação suficiente, coerente e alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento
1. A ausência de correlação entre o conteúdo decisório impugnado e os fundamentos do recurso impede seu conhecimento parcial.
2. A concessão de prisão domiciliar à mãe de filhos menores exige demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna no lar.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filhos menores de 12 (doze) anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Alegam que é indevida a exigência judicial de comprovação de exclusividade materna nos cuidados dos filhos, pois a imprescindibilidade é presumida, não havendo base válida para a negativa do benefício.
Argumenta que a concessão da prisão domiciliar é possível mesmo em execução definitiva de pena em regime fechado e inexiste situação excepcional concreta apta a afastar a substituição por prisão domiciliar, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.
Requer, em suma, a substituição da prisão por domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Neste diapasão, ainda que incontroverso o fato de que a agravante é mãe de dois filhos menores de 12 anos – circunstância que, em tese, a enquadraria na moldura do art. 318, V, do CPP – não se verificou, no caderno processual, qualquer elemento de convicção que demonstre, de forma robusta, a imprescindibilidade de sua presença no seio familiar, requisito este de observância obrigatória, conforme pacífica orientação da Suprema Corte (vide HC 143.641/SP).
Para além da ausência de comprovação do requisito da imprescindibilidade, os autos revelam circunstâncias de notória gravidade que, por si sós, desaconselham a substituição da custódia preventiva por medida menos gravosa. Conforme bem destacado pelo juízo a quo, a residência da agravante era utilizada como local de guarda e manipulação de substâncias entorpecentes, bem como de instrumentos destinados ao tráfico, revelando não apenas a sua inserção funcional na cadeia delitiva, mas, sobretudo, o risco concreto que tal ambiente representa à integridade física, psíquica e moral das crianças ali residentes (fl. 15).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, “excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência" (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Além disso, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no HC n. 923.533/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.4.2024; AgRg no HC n. 827.548/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, pois o benefício foi afastado com base na existência de situação excepcional que demonstra que a medida não é recomendável, tendo em vista estar fundamentado no fato de que "[...]Conforme bem destacado pelo juízo a quo, a residência da agravante era utilizada como local de guarda e manipulação de substâncias entorpecentes, bem como de instrumentos destinados ao tráfico, revelando não apenas a sua inserção funcional na cadeia delitiva, mas, sobretudo, o risco concreto que tal ambiente representa à integridade física, psíquica e moral das crianças ali residentes" (fl. 15).
Vale ressaltar que a prática do crime de tráfico de drogas no interior da própria residência, em que a paciente residia com os filhos, configura situação excepcional que justifica o indeferimento do benefício da prisão domiciliar, tendo em vista a exposição das crianças a situação de risco. Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.533/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.4.2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 890.808/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE de 6.12.2024.
Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.