Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1094865/SC (2026/0175135-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MURILO PATRUNI GAULOSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILO PATRUNI GAULOSKI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente deve ser beneficiado com a atenuante da confissão espontânea, com amparo na tese firmada no Tema 1194/STJ e na nova redação da Súmula 630 desta Corte Superior.
Afirma que a confissão extrajudicial do tráfico de drogas enseja a redução da pena, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença, e que a conduta por ele confessada não seria apenas de posse para consumo próprio.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a referida atenuante.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento.
Corrobora:
