Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ADEMIR ANTONIO CASTANHEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADEMIR ANTONIO CASTANHEIRA JUNIOR (OAB 230140/SP)
HC 825730/SP (2023/0175136-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ADEMIR ANTONIO CASTANHEIRA JUNIORADVOGADO:ADEMIR ANTONIO CASTANHEIRA JUNIOR - SP230140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRÉ LHORETTICORRÉU:MATHEUS RODRIGUES BREDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LHORETTI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus nº 2110551-13.2023.8.26.0000).
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da negativa, por parte das instâncias ordinárias, de expedir a guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão.
Pontua ser "direito do sentenciado – a expedição de guia de recolhimento, independente do cumprimento do mandado de prisão, para que o juízo de execuções aprecie o pedido, especialmente no caso, a concessão do indulto".
Requer a concessão da ordem, liminar e definitivamente, para que se determine a expedição da guia de recolhimento definitivo, independente do cumprimento do mandado de prisão (e-STJ 03/14).
O pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF-1) no e-STJ fls. 773/775.
Informações no e-STJ fls. 781/784 e 786/798.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 802/805).
Considerando o tempo decorrido deste a autuação do presente feito e as alterações de relatoria, determinei a intimação do impetrante para que se manifestasse a respeito da manutenção do interesse no julgamento do feito (e-STJ 815).
Com a resposta, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente da negativa, por parte das instâncias ordinárias, de expedir a guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.
