SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUÍZO DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
CC 213403/GO (2025/0175161-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUÍZO DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia - SJ/GO, suscitante, e o Juízo de Direito do 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que o procedimento se iniciou uma Justiça Estadual (Processo n, 6130809-54.2024.8.09.0051), a partir de representação da Polícia Federal visando decretação de prisão temporária e busca e apreensão, em desfavor de Thomaz Pittelkow. A investigação aponta suposta prática de tráfico de entorpecentes, com produção e comercialização de derivados de cannabis.
O Juízo Estadual remeteu os autos para a Justiça Federal, pois se considerou incompetente, haja vista que o acusado estava a praticar tráfico internacional de drogas. De acordo com o Juízo Estadual, o investigado, com autorização expedida pela ANVISA, importava óleo de canabidiol (CBD) de estabelecimentos localizados nos Estados Unidos da América e o comercializava em território nacional, mais precisamente na cidade de Goiânia/GO. Para viabilizar essa atividade, chegou a criar uma loja denominada “CANNABISGO”.
O Juízo Federal, por sua vez, também se declarou incompetente e suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento que não se trata de tráfico internacional. Para o Juízo Federal, as investigações indicam que THOMAZ PITTELKOW produz óleo de cannabis no Brasil, acondiciona o produto em vaporizadores eletrônicos prontos para consumo e o distribui no mercado nacional. Além disso, ele é apontado como um dos principais fornecedores de entorpecentes no país, incluindo derivados de cannabis, ecstasy e cogumelos, todos adquiridos em território brasileiro.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito do 1º Juízo das Garantias da
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados pelo contexto fático, a competência para o processamento e julgamento do caso será da Justiça Federal, conforme disposto no art. 70 da Lei n. 11.343/2006.
A esse respeito:
[...]
6. A transnacionalidade do tráfico foi mantida, pois as circunstâncias do crime indicam que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais, dispensando a comprovação de transposição de fronteiras.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
[...] (AgRg no HC n. 938.293/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
[...]
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de habeas corpus preventivo impetrado para viabilizar a importação de vinte sementes de Cannabis Sativa, por ano, bem como o seu plantio, para fins medicinais.
3. Sem adentrar no mérito da existência de interesse justificável na importação das sementes de maconha ou do justo receio de o paciente ter seu direito de ir e vir violado por referida conduta, a peça inaugural do writ demonstra que o impetrante alega, de forma bastante clara, que o paciente pretende praticar conduta transnacional supostamente típica, a demonstrar a competência do Juízo Federal. Precedente, a contrario sensu: CC 171.206/SP, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020.
4. A existência de discussão acerca de possível delito de tráfico internacional de droga atrai a competência para o julgamento eventuais delitos conexos de competência estadual, conforme Súmula n. 122/STJ.
5. Diante disso, considerando que, na singularidade do caso concreto, há expresso pedido de importação de sementes de cannabis sativa, o habeas corpus preventivo deve ser analisado pela autoridade competente para o julgamento de suposto delito transnacional descrito na inicial do habeas corpus.
6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 182.131/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
[...]
1. Nos termos do art. 70 da Lei 11.343/2006, os delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas são da competência da Justiça Federal, quando caracterizada a transnacionalidade do ilícito.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
3. In casu, os indícios não apontam de maneira suficiente que os investigados participem de tráfico internacional de drogas, ao contrário, conforme se depreende do relatório elaborado pelo Delegado de Polícia Civil de Plantão de Patrocínio/MG, os indiciados transportavam a droga de um Município brasileiro a outro.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO - MG, o suscitante. (CC n. 148.197/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
[...]
1. É competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006, se caracterizada a transnacionalidade do delito.
2. Na espécie, evidencia-se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, em face das circunstâncias do evento, do local da prisão do acusado, do relato dos policiais responsáveis pelo flagrante delito e do depoimento do acusado às autoridades policiais.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ - SJ/MS, ora suscitado.(CC n. 132.133/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
De outro lado, o status assertionis - também conhecido como teoria da asserção - é um princípio processual segundo o qual as condições da ação e a competência do juízo devem ser aferidas com base nas alegações iniciais formuladas pelo autor, independentemente da veracidade dos fatos naquele momento. Em outras palavras, o juiz analisa a presença de legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica da demanda com fundamento no que foi afirmado na petição inicial, sem exigir, nessa fase, a comprovação dos fatos alegados.
Nessa linha de intelecção, quando os órgãos estatais atuam na persecução penal - seja na fase investigativa, por meio do inquérito policial, ou na fase processual, por meio da denúncia - a competência do juízo é definida com base nas informações constantes desses instrumentos. Trata-se da aplicação do princípio do status assertionis, segundo o qual a análise da competência deve considerar exclusivamente os elementos narrados, independentemente da comprovação fática naquele momento.
Após a análise dos autos, em juízo preliminar e de cognição não exauriente - próprio deste procedimento e compatível com o atual estágio da persecução penal - no caso dos autos, como assinalado pelo Juízo Federal, não há indício concreto de que o investigado, amparado por autorização expedida pela ANVISA para uso exclusivamente terapêutico e pessoal, realizasse a importação de derivados da Cannabis sativa - especialmente óleo de canabidiol - provenientes da empresa norte-americana GOLDEN CBD+, com o objetivo de comercializá-los no Brasil. Ao contrário, os elementos reunidos durante a investigação indicam que THOMAZ PITTELKOW produz óleo de cannabis em território nacional, acondiciona o produto em vaporizadores eletrônicos prontos para consumo e o distribui no mercado interno. Além disso, ele figura como um dos principais fornecedores de substâncias entorpecentes no país, incluindo derivados de cannabis, ecstasy e cogumelos, todos adquiridos em solo brasileiro.
Por fim, a transcrição parcial do parecer da Procuradora da República oficiante em primeiro grau é bem elucidativa para a questão:
Todavia, não há nos autos nenhum indício de que THOMAZ, utilizando-se de sua autorização de importação, tenha efetivamente importado produtos da fabricante GOLDEN CBD+ (ou mesmo de outro fabricante) e os revendido a terceiros, desvirtuando a autorização que lhe fora concedida.
Importa observar, nesse sentido, que, ainda que ele tenha desvirtuado a autorização concedida pela ANVISA para aquisição de produtos derivados de Cannabis, revendendo a terceiros os medicamentos que adquiriu para uso próprio, tal conduta seria limitada à dosagem indicada na receita médica, visto que o paciente só tem autorização para importar a quantidade correspondente ao que lhe foi prescrito para o tratamento - o que não é o caso dos autos, tendo em vista o comércio em larga escala exercido por THOMAZ PITTELKOW, como será demonstrado a seguir.
Em que pese haver várias imagens de folders de propaganda de produtos da empresa GOLDEN CBD+ (ID 2180989659, pp. 169/174), os quais são supostamente vendidos pela loja de THOMAZ PITTELKOW, verifica-se, por outro lado, que há uma empresa homônima cadastrada junto à Receita Federal do Brasil (GOLDEN CBD+ NANOTECH LTDA., nome fantasia GC+ ENDOPHARMA, CNPJ n. 38.***.***/0001-95), que apresenta a mesma logomarca da empresa norte-americana supracitada.
Dentre os vários produtos que são fornecidos por THOMAZ da empresa GOLDEN CBD+, destaca-se a imagem de uma WAX PEN (ID 2180989659, p. 172), produto que não consta à venda no site americano da empresa, mas que está presente no perfil da rede social Instagram da empresa homônima brasileira, conforme pode ser visto nos seguintes links https://www.instagram.com/p/ChpfhNvMjwi/ e https://www.instagram.com/p/CiKnhqbulmS/, o que corrobora a hipótese dos autos de que THOMAZ PITTELKOW não importa os produtos dos EUA, e sim adquire-os no Brasil, tratando-se, portanto, de tráfico interno.
Como se infere dos elementos de prova carreados aos autos, THOMAZ, na verdade, produz e fornece óleo de cannabis, envasado em vaporizadores eletrônicos, pronto para consumo, sendo também um grande fornecedor de entorpecentes derivados de cannabis, além de ecstasy e cogumelos, os quais adquire, por sua vez, de ALAN GONÇALVES DE OLIVEIRA e SAMIRA PATRÍCIA DOS SANTOS, e não de um fabricante nos Estados Unidos. (e-STJ, 475-476; grifou-se.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUÍZO DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
CC 213403/GO (2025/0175161-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUÍZO DAS GARANTIAS DE GOIÂNIA - GOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.