HC 1094862/MS (2026/0175164-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PATRICIA FERNANDES URBIETAADVOGADOS:TIAGO BUNNING MENDES - MS018802PATRÍCIA FERNANDES URBIETA - MS023092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JUCIMAR GALVANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUCIMAR GALVAN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 1601284-59.2026.8.12.0000 (fls. 16-20; 2).
Registro que o paciente foi condenado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro à pena total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, com progressão ao regime semiaberto em 19/12/2025 (fls. 2-4).
Ele já realiza trabalho em local conveniado ao juízo.
A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do trabalho externo em empresa privada familiar e afirmando a admissibilidade apenas em empresas conveniadas, sem direito de escolha pelo apenado (fls. 16-20).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da exigência de convênio com a administração penitenciária e da manutenção do paciente em empresa conveniada; e (ii) autorizar o exercício de trabalho externo em empresa privada familiar, GALVAN IMPLEMENTOS, por ser atividade compatível com sua qualificação e passível de fiscalização (fls. 4-9).
É o relatório. DECIDO.
No caso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
Nesse sentido:
[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022).
[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022).
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, constrangimento ilegal alegado, nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas (AgRg no HC n. 799.739/PI, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/4/2023).
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO