SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES (IMPETRANTE)
Advogados
TAMIRES DE MELO MACEIÓ (OAB 426133/SP), PAULO VICTOR GOMES IBIAPINO (OAB 423642/SP), MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES (OAB 406518/SP)
HC 1094863/SP (2026/0175166-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMESADVOGADOS:MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES - SP406518PAULO VICTOR GOMES IBIAPINO - SP423642TAMIRES DE MELO MACEIÓ - SP426133IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO RENAN BRAGA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO RENAN BRAGA MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fl. 12).
O Tribunal negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do indulto fundado no Decreto n. 12.790/2025 pela ausência de cumprimento da fração mínima da prestação pecuniária até 25/12/2025, ressaltando a autonomia das penas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal).
Ainda, foi rejeitado o pedido de parcelamento da prestação pecuniária, por já ter ocorrido a reconversão das penas restritivas em pena privativa de liberdade.
O impetrante sustenta que o paciente atende aos requisitos do Decreto n. 12.790/2025, nos termos do art. 9º, I, c/c o art. 3º, I, por haver cumprido integralmente a prestação de serviços, remanescendo apenas a prestação pecuniária.
Alega que houve precedente na mesma comarca admitindo indulto em situação semelhante, o que revelaria discrepância decisória.
Aduz que o indeferimento do indulto e do parcelamento carece de fundamentação suficiente, configurando constrangimento à liberdade.
Afirma que o paciente pretende cumprir a obrigação pecuniária, motivo do pedido de parcelamento, afastando a imputação de inércia.
Pondera que há urgência, pois o paciente estaria na iminência de sofrer prisão em razão da reconversão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto; subsidiariamente, o deferimento do parcelamento da prestação pecuniária e a revogação da reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 12-17, grifei):
Compulsando os autos, verifica-se que o sentenciado foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 4 salários-mínimos.
Consta dos autos que o agravante cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade (fls. 13/14), mas permaneceu inadimplente quanto à prestação pecuniária. Em razão desse descumprimento, houve a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade.
Posteriormente, o sentenciado requereu a concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, bem como o parcelamento da prestação pecuniária, pleitos ambos indeferidos pelo d. Juízo da execução.
E a decisão deve ser mantida.
Com efeito, o agravante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, pois não houve cumprimento da fração mínima exigida da prestação pecuniária até a data de referência prevista no decreto, qual seja, 25/12/2025.
Como bem consignado na decisão agravada, “não houve cumprimento da fração mínima da prestação pecuniária, sendo este um dos requisitos objetivos para concessão do indulto, conforme literalidade do artigo 9º, inciso VII, do referido Decreto Presidencial. Como nos demais decretos presidenciais de indulto natalino, a fração de cumprimento de pena exigida até a data de aferição dos requisitos, no caso das sanções substitutivas, incide indistintamente tanto sobre a pena de prestação de serviços à comunidade quanto sobre a pena de prestação pecuniária, tendo em vista sua autonomia, conforme esculpido no artigo 44 do Código Penal.” (fls. 09/10).
De fato, tratando-se de penas restritivas de direitos autônomas, não há possibilidade de compensação entre elas para fins de aferição dos requisitos do indulto. O cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade não supre o inadimplemento da prestação pecuniária, cuja satisfação, ao menos em fração mínima, também se mostrava indispensável à concessão da benesse.
Não se trata, portanto, de interpretação extensiva ou restritiva em prejuízo do sentenciado, mas de mera observância da literalidade do decreto presidencial e da autonomia das sanções substitutivas, tal como prevista no artigo 44 do Código Penal.
Assim, uma vez incontroverso que o agravante não adimpliu qualquer fração da prestação pecuniária até a data legalmente estabelecida, inviável o reconhecimento do direito ao indulto pretendido.
[...]
De igual modo, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de parcelamento da prestação pecuniária. Isso porque, diante da reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, deixou de subsistir a própria execução autônoma da sanção pecuniária, tornando inviável o parcelamento postulado nos moldes pretendidos pela Defesa.
Correta, portanto, a decisão agravada ao indeferir tanto o pedido de indulto quanto o pleito subsidiário de parcelamento da prestação pecuniária.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado "à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária" (fl.12).
De fato, esta Corte Superior de Justiça, ao analisar o art. 44 do Código Penal, c/c o Decreto n. 12.338/2024, que, no ponto, possui redação semelhante, firmou a compreensão de que, "para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas" (HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
A propósito, sobre o tema, observa-se a redação do Decreto n. 12.338/2024:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;
Confira-se, a seguir, a redação do Decreto n. 12.790/2025:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
VII - à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;
Assim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fazer jus ao indulto, o paciente deveria ter cumprido a fração exigida no inciso VII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, em relação a ambas as penas restritivas impostas em razão da condenação.
Ademais, conforme exposto pelo Tribunal de origem, "não houve cumprimento da fração mínima exigida da prestação pecuniária até a data de referência prevista no decreto, qual seja, 25/12/2025" (fl. 12).
Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem apenas obedeceu ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.
A propósito, observa-se como esta Corte Superior tem decidido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 3º, I, E 9º, VII E XV. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que não conheceu da impetração, por meio da qual se buscava restabelecer decisão do Juízo da execução.
2. O Tribunal de origem, ao dar provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou o indulto e a extinção da punibilidade ao fundamento de que, nos termos do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, é indispensável o cumprimento de fração mínima da pena, o que não ocorreu, pois o sentenciado sequer foi intimado para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos, inexistindo, ainda, lapso de medidas cautelares a ser computado como pena cumprida (art. 5º do Decreto).
3. A defesa sustenta que, na hipótese de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, o indulto não estaria condicionado ao requisito temporal do inciso VII, bastando o preenchimento dos requisitos específicos do inciso XV e das regras gerais, notadamente o art. 3º, I, que prevê a aplicação do indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, presentes demais requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, nos casos em que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, depende do cumprimento da fração mínima de pena estabelecida no art. 9º, VII, do mesmo Decreto; e (ii) saber se, diante da interpretação dada pelo Tribunal de origem às disposições do Decreto n. 12.338/2024, há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, não obstante a sua utilização como sucedâneo de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indulto natalino consubstancia instrumento de política criminal de competência do Presidente da República (CR/1988, art. 84, XII), cujas balizas e requisitos materiais e objetivos são definidos no decreto respectivo, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o efetivo preenchimento das condições estabelecidas, sem interpretação extensiva das restrições ou criação de requisitos não previstos.
6. A interpretação restritiva das disposições do Decreto n. 12.338/2024 conduz à conclusão de que o art. 3º, I, apenas afasta óbice à concessão do indulto pelo fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por pena restritiva de direitos, não dispensando, contudo, o cumprimento da fração mínima da pena prevista no art. 9º, VII, inclusive nas hipóteses de indulto do art. 9º, XV.
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto a condenados com pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas impostas, consideradas como sanções autônomas nos termos do art. 44 do Código Penal, aplicando-se tal entendimento ao Decreto n. 12.338/2024.
8. No caso concreto, não havendo sequer início de cumprimento da pena restritiva de direitos e inexistindo período de medidas cautelares que possa ser computado como pena cumprida, mostra-se ausente o requisito objetivo de lapso temporal mínimo (um sexto da pena para não reincidente) exigido pelo art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o que afasta o direito ao indulto.
9. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situação que não se caracteriza quando o acórdão recorrido aplica, de forma coerente com a jurisprudência desta Corte, os requisitos objetivos previstos no decreto de indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, inclusive na hipótese do art. 9º, XV, exige o cumprimento da fração mínima de pena estabelecida no art. 9º, VII, também quando a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por pena restritiva de direitos.
2. Nas condenações em que a pena privativa de liberdade foi convertida em penas restritivas de direitos, o requisito temporal para a concessão do indulto deve ser cumprido em relação a cada pena restritiva de direitos, considerada de forma autônoma.
3. A ausência de início de cumprimento da pena restritiva de direitos, bem como a inexistência de período de medidas cautelares apto a ser computado como pena cumprida, impede o reconhecimento do direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.
4. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir recurso próprio, somente admitida sua utilização quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando o acórdão observa os requisitos objetivos do decreto de indulto e a jurisprudência consolidada desta Corte.
6º e parágrafo único; 7º; 9º, VII e XV; 12, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.007.892/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.131/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.
(AgRg no HC n. 1.057.605/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026, grifei).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRD). AUTONOMIA DAS SANÇÕES. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS PENAS, ISOLADAMENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, ao prover agravo em execução ministerial, cassou a decisão de primeira instância que havia concedido ao paciente o indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A pena privativa de liberdade do paciente foi substituída por duas sanções restritivas de direitos: prestação pecuniária, integralmente cumprida, e prestação de serviços à comunidade, cumprida apenas parcialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se, para fins de concessão do indulto a apenado cuja sanção privativa de liberdade foi substituída por mais de uma pena restritiva de direitos, o requisito objetivo de cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena, previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, deve ser aferido pela soma global do adimplemento das sanções ou de forma individual e autônoma para cada uma delas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, possuindo finalidades e naturezas distintas que devem ser observadas na fase de execução.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que, em razão da autonomia das penas restritivas de direitos, o requisito objetivo para a concessão de indulto ou comutação de pena deve ser preenchido em relação a cada uma das sanções impostas, não se admitindo a análise de um somatório global ou a compensação entre elas para alcançar a fração legalmente exigida.
5. O fato de o Decreto Presidencial se referir à "pena" no singular não autoriza interpretação diversa, pois a autonomia das penas substitutivas é preceito do Código Penal que orienta a execução. A lógica sistêmica da execução penal, que visa à finalidade ressocializadora de cada modalidade de sanção, seria desvirtuada caso se permitisse que o cumprimento de uma pena (no caso, a pecuniária) compensasse o descumprimento de outra (a prestação de serviços à comunidade).
6. Estando o acórdão recorrido e a decisão monocrática agravada em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. As penas restritivas de direitos são autônomas entre si, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. 2. Para fins de concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o requisito objetivo de cumprimento de fração da pena deve ser aferido individualmente para cada uma das penas restritivas de direitos impostas em substituição, sendo incabível a análise do somatório global ou a compensação entre elas.
(AgRg no HC n. 1.018.529/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo decisão das instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O agravante foi condenado por crimes de furto simples e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, tendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Alegou que o indulto deveria ser concedido com base no art. 9º, inciso XV, do referido decreto, sem a exigência de cumprimento parcial da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se, para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, é necessário o cumprimento de fração mínima de 1/6 da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas, ou se o benefício pode ser concedido independentemente do cumprimento parcial da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, sendo vedado ao Judiciário ampliar ou restringir os critérios estabelecidos no decreto presidencial, em observância ao princípio da legalidade estrita.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as penas restritivas de direitos são autônomas, devendo o requisito temporal de 1/6 ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.
6. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas de direitos até a data de 25/12/2024, não preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024.
7. A interpretação do art. 9º, inciso XV, do decreto não permite a concessão do indulto sem o cumprimento do requisito objetivo, mesmo em casos de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de 1/6 da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas.
2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.
Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, incisos VII e XV; CF/1988, art. 84, XII; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.
(AgRg no HC n. 1.021.827/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifei.)
Não obstante, quanto ao pedido subsidiário, destaca-se que o Tribunal local esclarece que o paciente "permaneceu inadimplente quanto à prestação pecuniária. Em razão desse descumprimento, houve a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade" (fl. 12), sobrevindo o requerimento de parcelamento somente em momento posterior à reconversão.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou que "revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas. Precedentes" (HC n. 1.017.663/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).
Com essa orientação:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 10/5/2017).2. No caso, o recorrente nunca iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tampouco pagou os débitos referentes à multa, prestação pecuniária e custas, tendo sido intimado (por duas vezes) a justificar o descumprimento, quedando-se inerte.
3. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.103.775/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. DESCUMPRIMENTOS COMPROVADOS. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR NOTURNA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa foi devidamente intimada a justificar os reiterados descumprimentos das condições do regime aberto. Ademais, não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico.
2. Não constitui constrangimento ilegal a reconversão da pena restritiva de direitos, especialmente, em momento tão precoce, dado o não julgamento do mérito do writ originário.
3. O Juízo singular apontou o descumprimento desarrazoado das condições estabelecidas quando da conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos. A esse respeito, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas. Precedentes" (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 10/5/2017).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES (IMPETRANTE)
Advogados
TAMIRES DE MELO MACEIÓ (OAB 426133/SP), PAULO VICTOR GOMES IBIAPINO (OAB 423642/SP), MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES (OAB 406518/SP)
HC 1094863/SP (2026/0175166-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMESADVOGADOS:MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES - SP406518PAULO VICTOR GOMES IBIAPINO - SP423642TAMIRES DE MELO MACEIÓ - SP426133IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO RENAN BRAGA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES (IMPETRANTE)
Advogados
TAMIRES DE MELO MACEIÓ (OAB 426133/SP), PAULO VICTOR GOMES IBIAPINO (OAB 423642/SP), MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES (OAB 406518/SP)
HC 1094863/SP (2026/0175166-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMESADVOGADOS:MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES - SP406518PAULO VICTOR GOMES IBIAPINO - SP423642TAMIRES DE MELO MACEIÓ - SP426133IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO RENAN BRAGA MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.