CC 221496/MG (2026/0175206-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE UBERABA - MGINTERESSADO:CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO:FELIPE RIBEIRO LOBATO - MG099130INTERESSADO:RCA CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ISRAEL FERREIRA CANDIANI - MG118731HELDER SILVA BATISTA - MG045099GABRIELA FERNANDES ALVES CANDIANI - MG120813
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE UBERABA - MG.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE UBERABA - MG declinou de sua competência sustentando que (fls. 5-8):
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, devidamente qualificada nos autos, em face de RCA CONSTRUTORA LTDA, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que mantinha contrato de seguro com a empresa Vale Fertilizantes S.A. Aduz que um empregado da ré, ao prestar serviços para a segurada, sofreu um acidente de trabalho que resultou no ajuizamento de uma reclamatória trabalhista. Em virtude de acordo firmado naquela lide, a segurada despendeu valores indenizatórios, vindo a ser posteriormente reembolsada pela autora, nos termos da apólice. Sustentando que, com o pagamento, sub-rogou-se nos direitos de sua segurada, a autora requer o ressarcimento do montante de R$ 192.562,38, imputando à ré a responsabilidade pelo evento danoso. A petição inicial (ID 46458872) veio acompanhada de documentos.
[...]
A controvérsia central tem origem em um acidente de trabalho sofrido por um empregado da empresa ré, RCA CONSTRUTORA LTDA, enquanto este prestava serviços nas dependências da segurada da parte autora. A pretensão da seguradora, em via de regresso, é reaver os valores que despendeu para reembolsar sua cliente pelos custos decorrentes de um acordo celebrado na Justiça do Trabalho.
Ainda que a presente ação tenha natureza regressiva e se fundamente nas normas de direito civil que regem a sub-rogação e a responsabilidade civil (, 932, III, e 934 do Código Civil), a sua causa de pedir remota e essencial está intrinsecamente ligada à relação de trabalho e ao infortúnio dela decorrente. O fato gerador do dano que se busca ressarcir é, inequivocamente, um acidente de trabalho.
A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso VI, estabelece de forma expressa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". A Emenda Constitucional nº 45/2004 consolidou o entendimento de que a análise de pedidos indenizatórios, quando sua origem está no vínculo laboral, cabe à Justiça Especializada.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a competência da Justiça do Trabalho não se limita às ações diretas entre empregado e empregador, mas abrange "todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista". Dessa forma, uma ação regressiva ajuizada pelo empregador contra seu empregado, em razão de prejuízos causados por este no exercício de suas funções, é de competência da Justiça do Trabalho. Aplicando-se o mesmo raciocínio, a ação de regresso que, embora proposta por terceiro sub-rogado (a seguradora), busca o ressarcimento de dano causado por um empregado no desempenho de suas atividades laborais, também deve ser processada e julgada pela Justiça Laboral.
[...]
A pretensão regressiva, no caso, funda-se na responsabilidade do empregador pelos atos de seu preposto (empregado) durante a execução do contrato de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Especializada, pois a análise do mérito perpassará, necessariamente, pela aferição de questões atinentes à relação empregatícia e à responsabilidade no âmbito do acidente de trabalho.
Portanto, sendo a causa de pedir vinculada a um acidente ocorrido no exercício de função laboral, a matéria é eminentemente trabalhista, o que firma a competência absoluta da Justiça do Trabalho para a apreciação da lide. O reconhecimento da incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que pode e deve ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição das partes.
3- DISPOSITIVO
Assim, declino competência para processar e julgar o presente feito a uma das Varas do Trabalho de Uberaba MG – TRT3.
Remetidos os autos, o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MG suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 525-526):
Trata-se ação ajuizada por CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em face de RCA CONSTRUTORA LTDA para o ressarcimento de indenização despendida em acordo trabalhista, decorrente de um seguro contratado com a empresa VALE FERTILIZANTES S/A.
Em decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, em 03/10/2025, este declinou a competência por entender ser da Justiça do Trabalho, porque o fato gerador do dano refere-se ao acidente de trabalho sofrido por um empregado da terceirizada. ora demandada (fls. 02/05).
As partes alegam neste processo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito e requerem a análise desta preliminar.
Nos termos do art. 114, I da CF/88, com redação dada pela EC 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o que engloba as ações de indenização por dano moral ou patrimonial dela decorrentes, nos termos do inciso VI do mesmo dispositivo, no caso de pedidos do trabalhador em face do empregador ou tomador de serviços.
Nesse sentido, entende-se como relação de trabalho aquela na qual há a prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa natural ou pessoa jurídica, preponderantemente pessoal, assumindo ou não os riscos da atividade econômica, independentemente da modalidade do vínculo jurídico, excluídas as relações de consumo.
Este, inclusive, é o entendimento firmado na Súmula Vinculante 22 do STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004”.
Observa-se, neste processo, que a discussão não abrange pedido de empregado em face de empregador, mas ação de regresso entre empresas, para indenização de danos materiais derivada da sub-rogação firmada em contrato, sendo a relação jurídica de natureza estritamente cível.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda.
Por conseguinte, SUSCITO conflito negativo de competência e determino a remessa ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, "g" da CF/88 c/c arts. 66, II e 953, I, CPC.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 534-538, sem opinião meritória.
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação regressiva de ressarcimento interposta por CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS contra RCA CONSTRUTORA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Em relação à competência da Justiça do Trabalho, prevê o art. 114 da Constituição Federal que compete à Justiça especializada processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Nesse contexto, percebe-se que a competência da Justiça trabalhista é restrita às causas que envolvem as relações de trabalho, o exercício do direito de greve e as relações sindicais.
Na hipótese sob análise, observa-se que a causa de pedir e o pedido aduzidos na petição inicial possuem natureza eminentemente civil, pois têm por objeto tão somente o direito de regresso da seguradora contra a prestadora de serviços, não envolvendo diretamente qualquer aspecto da relação de trabalho, o que afasta a competência da Justiça especializada.
A propósito, cito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
[...] Assim, ausente qualquer ligação entre as partes envolvidas no âmbito trabalhista e sendo a questão central de natureza eminentemente civil, deve ser reconhecida a competência da justiça comum estadual.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC n. 216.409/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O PAGAMENTO TEMPESTIVO DO HONORÁRIOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE O INADIMPLEMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
2. Na hipótese, a demanda é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, porquanto a causa de pedir se refere a contrato de prestação de serviços médicos e o pedido é o de obrigação do pagamento tempestivo dos honorários médicos, até o quinto dia útil de cada mês, com fixação de astreintes em caso de descumprimento da determinação judicial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.952/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE UBERABA - MG.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE UBERABA - MG (SUSCITADO)
CC 221496/MG (2026/0175206-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE UBERABA - MGINTERESSADO:CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO:FELIPE RIBEIRO LOBATO - MG099130INTERESSADO:RCA CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ISRAEL FERREIRA CANDIANI - MG118731HELDER SILVA BATISTA - MG045099GABRIELA FERNANDES ALVES CANDIANI - MG120813Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2026.