HDE 12100/EX (2025/0175220-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G C A DE AREQUERENTE:E DE A PREQUERENTE:J RADVOGADOS:FERNANDA SOARES DE ALBUQUERQUE - RJ170660DELAINE PASTOR KUHN - RJ177769REQUERIDO:J B A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Regional de Wisbaden, Alemanha, que concedeu a adoção de G. C. A. de A. a seu padrasto J. R.
Em virtude da alteração do nome da adotada, foram citados eventuais terceiros interessados (fls. 61-66), sem ter havido impugnação (fl. 68).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 70-77).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de adoção (fls. 51-52), acompanhada de apostila (fl. 53), de tradução oficial (fls. 54-56) e de comprovação da eficácia da decisão (fl. 56).
Registre-se que a adotada alterou seu nome para G. C. de A. R. (fl. 55).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN