HC 1004039/SP (2025/0175222-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:JULIA GABRIELLY PEREIRA SILVAADVOGADOS:HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR - SP273554JULIA GABRIELLY PEREIRA SILVA - SP487840IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S N DOS S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da menor L. S. N. DOS S. contra decisão singular proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional, determinando a busca e apreensão da criança.
Em suma, a impetrante alega que a manutenção do infante em abrigo, em vez de no seio familiar dos pretensos adotantes, contraria a orientação jurisprudencial desta Corte, a qual privilegia o acolhimento familiar.
Narra que os genitores biológicos da menor "residiam na cidade de Junqueiro/AL onde mantinham a menor à mercê de inúmeras negligências, em uma circunstância de extrema miséria e maus tratos, tendo em vista que são dependentes químicos tanto do álcool como de drogas e mantinham a menor em situação de extrema miséria e maus tratos, residindo em um assentamento de sem terra", e que eles a abandonaram com o casal de pretensos adotantes.
Requer que a guarda provisória do paciente fique com a família substituta, a qual vem cuidando com afeto e amor da paciente.
Assim postos os fatos, anoto, inicialmente, que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir questões de direito de família, pertinentes à guarda e adoção de menores, nos termos do reiterado entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ.
Verifico, ademais, que, em princípio, não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão liminar de relator proferida em outro feito, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ (Súmula 691/STF).
Ainda que esses óbices pudessem ser superados, considero que a decisão que determinou o acolhimento institucional da menor não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, elementos na presença dos quais a jurisprudência admite o cabimento do habeas corpus, em situações excepcionais, a fim de efetivar a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, hipótese que, em exame liminar, considero não configurada no caso presente; ao contrário.
Consta dos autos que, na origem, A.F.B. e J.C.B. ajuizaram ação de adoção cumulada com pedido de destituição de poder familiar e guarda provisória em face de R.N. e J.M.S.S., afirmando que vinham exercendo há menos de dois meses a guarda de fato da infante L.S.N.S., nascida em 11/6/2023.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de guarda provisória, e determinou o imediato acolhimento institucional da criança.
Irresignados, os pretensos adotantes interpuseram agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi rejeitado, de acordo com a seguinte fundamentação (fls. 21-23):
No caso, como exposto na procuração particular subscrita pelos genitores (fls. 48/49 da origem), que outorgou aos agravantes a autorização para que fossem tomadas todas as medidas necessárias para o bem-estar da criança, a L. S. N. S. está sob os seus cuidados há menos de dois meses.
Ressalte-se que não se discute, no presente feito, qualquer falta de cuidado com a infante, já que, ao que tudo indica, a criança era bem cuidada pelos agravantes, conforme documentação que instruiu a petição inicial de origem (fls. 53/82 da origem). No entanto, o que se demonstrou - e foi admitido pelos próprios recorrentes, é que a guarda da menor foi obtida de forma irregular.
(...)
A infante ainda não possui dois anos de vida, não se enquadrando em qualquer uma das hipóteses citadas, e ficou sob a guarda dos recorrentes apenas por menos de dois meses, período insuficiente para a formação de laços exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
(...)
Nesse sentido, acrescenta o d. Magistrado a quo, “[s]endo requerentes, como afirmam, pessoas éticas e de bom caráter, a medida correta seria buscar as autoridades para entrega e encaminhamentos legais, desde o início, quando receberam a criança, em tese abandonada pelos pais biológicos. Ressalte-se que a retirada da criança do atual ambiente não lhe acarretará prejuízo emocional significativo, considerando que o lapso temporal de convivência foi extremamente curto e não há indícios de vínculo afetivo consolidado com os requerentes. A permanência na situação irregular apenas contribuiria para a normalização e perpetuação de práticas ilícitas, devendo-se resguardar, de forma urgente, o direito da criança à convivência familiar legal e segura. É imperioso registrar que a conduta de entrega irregular de criança não configura somente ilícito por parte de quem "vende", mas também de quem "compra". É dever do Poder Judiciário desestimular práticas dessa natureza, que violam frontalmente o sistema legal de adoção e os direitos fundamentais da criança” (fl. 101 da origem g.n).
Feitas essas considerações, entendo que a decisão que indeferiu o pedido de guarda provisória do menor não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, elementos na presença dos quais a jurisprudência admite o cabimento do habeas corpus, em situações excepcionais, a fim de efetivar a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, hipótese que considero não configurada no caso presente.
Com efeito, reputo que a medida tida por ilegal pela impetrante, em verdade, partiu de aprofundada consideração ao interesse de prevenir que o menor, que conta com tenra idade, estreite laços com família que supostamente burlou o sistema de adoção.
Desse modo, diante do risco de irreversibilidade de deferimento de guarda provisória, bem como de ausência de prova pré-constituída de vínculo indissociável existente entre os pretensos adotantes e a paciente, entendo que não está caracterizada tetralogia ou ilegalidade no indeferimento do pedido.
Cumpre também ressaltar a existência de julgados desta Corte que reconhecem que, diante de indícios de adoção irregular, o acolhimento institucional mostra-se como medida a resguardar o interesse do infante. Veja-se:
HABEAS CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS - O ABRIGAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA. Hipótese: Habeas Corpus tirado contra deliberação monocrática exarada por Desembargador relator de agravo de instrumento que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso esse, de sua vez, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro de Guarulhos que, nos autos da ação de destituição do poder familiar fundada no efetivo abandono e indícios de adoção à brasileira, cumulada com aplicação de medidas de proteção, promovida pelo Ministério Público Estadual, concedeu a antecipação de tutela para determinar o acolhimento (medida de proteção prevista no art. 101, VII, do ECA), em favor da criança, com a consequente ordem de busca e apreensão e proibiu visitas pela genitora, ora impetrantes e seus familiares sem autorização judicial.
1. A decisão monocrática do relator do agravo de instrumento é desafiável por recurso próprio, porém, optaram os requerentes por protocolar o presente habeas corpus, subvertendo a ordem recursal própria incidente à espécie, o que se afigura inadmissível, principalmente por não se revelar a ocorrência de flagrante abuso ou constrangimento ilegal, únicas circunstâncias que autorizariam, face o sopesamento com o princípio do melhor interesse da criança que constitui o fundamento de todo o sistema de proteção do menor, a alteração do adequado procedimento judicial recursal.
2. Na origem fora determinado o acolhimento institucional face a suspensão do poder familiar em razão da inadequação na entrega espontânea do infante, pela mãe biológica residente na Bahia, ao casal impetrante domiciliado em São Paulo, que não possui qualquer vínculo de parentesco com a criança, tampouco é inscrito no cadastro de pretendentes à adoção.
3. Em princípio, não se afigura teratológica a deliberação do magistrado a quo e do Desembargador relator do agravo de instrumento que, frente às circunstâncias fáticas do caso entenderam prudente o acolhimento institucional do menor, ante a existência de fortes indícios acerca da irregularidade na conduta da genitora e dos impetrantes, ao afrontarem a legislação regulamentadora da matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas públicas implementadas, com amparo do Conselho Nacional de Justiça, que visam coibir práticas como a da adoção à brasileira.
3. Na hipótese ora em foco, momentaneamente, a defesa do melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do pequeno lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento desses laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei e a observância aos procedimentos por ela instituídos, já que, segundo se depreende dos elementos colhidos na análise desta controvérsia, para fins de adoção, os impetrantes não estão aptos visto sequer estarem inscritos no cadastro nacional de pretensos adotantes.
4. Assim, dada a pouca idade do infante e em razão de que os elos de convivência não perduram por período tão significante a ponto de formar, para o menor, vínculo indissolúvel, prudente e razoável a manutenção do abrigamento.
5. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente concedida.
(HC n. 439.885/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELOS AUTORES DA AÇÃO E PELA MÃE BIOLÓGICA. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. Salvo risco evidente à integridade física e psíquica da criança, não é do seu melhor interesse o acolhimento institucional, cuja legalidade pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
3. Hipótese em que, todavia, o acolhimento institucional fora determinado em razão de fatos que levantam suspeita de possíveis irregularidades praticadas pelos autores da ação e pela mãe biológica da criança, em detrimento da legalidade do processo de adoção. Situação que demanda ampla dilação probatória, inviável na via processual estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC n. 570.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
HABEAS CORPUS. GUARDA DE MENOR. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E REVOGAÇÃO DE GUARDA. INDÍCIOS DE ADOÇÃO IRREGULAR E DE MAUS-TRATOS À CRIANÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). MEDIDA DE PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte Superior tem entendimento de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a sua manutenção em um ambiente de natureza familiar, desde que este se mostre confiável e seguro, apto a receber a criança com conforto, afeto e zelo.
2. Na hipótese, o Ministério Público ajuizou ação de destituição de poder familiar cumulada com revogação de guarda e ação de acolhimento institucional, em razão de denúncias de "adoção à brasileira" e prática de maus-tratos contra a criança por parte da guardiã. A tutela de urgência foi deferida para determinar o acolhimento institucional da criança. Manejado agravo de instrumento, foi denegado efeito suspensivo ao recurso, ensejando o presente writ.
3. No contexto, a jurisprudência desta Corte, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional do menor, em detrimento de sua manutenção na família que a recebeu.
4. Ordem denegada.
(HC n. 625.030/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. GUARDA. PRIMA DO GENITOR DO MENOR. REVOGAÇÃO. INSTÂNCIA DE ORIGEM que, POR CAUTELA, ENTENDEU NECESSÁRIO O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL ATE MELHOR APURAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS, PSICOLÓGICAS, FAMILIARES DENTRE OUTRAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE ATO ILEGAL A SER CORRIGIDO PELO MANDAMUS.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que, em razão do melhor interesse do menor, o acolhimento institucional deve ser afastado, salvo evidente risco à integridade física e psíquica da criança.
2. No entanto, também é assente o posicionamento do STJ no sentido de que, para não permitir a formação de laços afetivos em situações em que a guarda é obtida mediante ardil, com indícios de ilegalidade e cometimento de crime, é razoável eventual medida protetiva de acolhimento institucional.
3. Ademais, é firme o entendimento de que "as questões referentes à guarda de menor não podem ser decididas no âmbito de habeas corpus, nem este pode servir de instrumento para impugnar atos judiciais do respectivo processo, de natureza cível" (HC 63.967/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJe 26/11/2008).
4. Na espécie, após a análise das provas dos autos e das informações prestadas, o TJ local conclui, corroborando o parecer do Parquet, ser temerário, sem maiores estudos técnicos e digressões a respeito da situação jurídica, efetivar o desacolhimento do paciente J. H. M. R. da S., notadamente para retornar a situação anterior, tida por irregular. Assim, no âmbito limitado do presente writ, não há como afastar o entendimento de que deve ser afastada a guarda do infante, ao menos de forma provisória e cautelar, justamente com o fito de assegurar a proteção da criança, evitando qualquer dano irreparável na formação de sua personalidade.
5. Não se pode olvidar, por outro lado, que a criança está inserida em acolhimento institucional desde 24 de março de 2021, sem que se tenha notícia de nenhum risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, também não existindo situação consolidada e amplamente reconhecida no meio social, uma estabilidade familiar, a ponto de se estabelecer uma paternidade socioafetiva.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 680.585/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E DE AFASTAMENTO DOS PAIS REGISTRAIS. SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DA CHAMADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA". DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ABRIGAMENTO DE CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE SUFICIENTE RELAÇÃO AFETIVA ENTRE PRETENSA GUARDIÃ E A INFANTE. DESABRIGAMENTO DO MENOR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA PREVIAMENTE INSCRITA NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ROMPIMENTO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem decidido que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos eventualmente configurados entre a família substituta e o adotado ilegalmente. Precedentes.
3. Em hipóteses excepcionais, nas quais não se chegou a formar laços afetivos suficientes entre a infante e a família que o registrou e adotou ilegalmente, em razão do pouquíssimo tempo de convivência entre eles (quatro meses), bem como diante do desabrigamento e do acolhimento da criança por nova família que cumpriu os trâmites legais da adoção, aguardou a vez no cadastro nacional de adoção e vem cuidando do bem estar físico e psicológico da menor e lhe proporcionando um desenvolvimento sadio, não é recomendável nova ruptura da convivência familiar do paciente. Observância dos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança.
4. Também em situações excepcionais, a jurisprudência desta eg. Corte Superior, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo seu acolhimento institucional em hipóteses de indícios ou prática de "adoção à brasileira" em detrimento da sua colocação na família que a acolhe.
Precedentes.
5. Ordem denegada.
(HC n. 506.899/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
Em outras palavras, os elementos dos autos demonstram o acerto da decisão impugnada como a melhor alternativa para preservar o interesse da criança.
Em face do exposto, com base nos arts. 34, XVIII, e 210 do Regimento Interno do STJ, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIA GABRIELLY PEREIRA SILVA (IMPETRANTE)
HC 1004039/SP (2025/0175222-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:JULIA GABRIELLY PEREIRA SILVAADVOGADOS:HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR - SP273554JULIA GABRIELLY PEREIRA SILVA - SP487840IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L S N DOS SProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.