ExeMS 6864/DF (2007/0175244-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362EXECUTADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINTERESSADO:JOÃO DURCEINTERESSADO:LUCAS POMBEIROINTERESSADO:LUIS ROBERTO AKAMINEINTERESSADO:LUIZ ANTÔNIO PRIOTTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MARCELO ROSSINTERESSADO:MÁRCIO APARECIDO ALVESINTERESSADO:MARCOS ALBERTO SUSSUMU LOURENÇO
DECISÃO
A decisão de fl. 459 determinou a suspensão da execução em relação a JOÃO DURCE e a intimação da ANFIP para promover a habilitação dos espólios ou respectivos herdeiros/sucessores no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao referido substituído, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
À fl. 463 há certidão de decurso de prazo sem manifestação por parte da Associação-exequente.
É o relatório. Decido.
É patente a desídia da entidade associativa pois, embora intimada há mais de um ano, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento do substituído.
Com efeito, a decisão de fls. 459, publicada em 3/5/2024, determinou a intimação da exequente para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores relacionados na certidão de fl. 451. Não obstante, até a presente data, não houve o atendimento da determinação.
Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito tão somente em relação aos referidos substituídos. Nesse sentido, confira-se: "(...) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, apenas no tocante a JOÃO DURCE, nos termos dos arts. 313, § 2º, II, c/c 485, IV, do CPC. Retifique-se a autuação para excluir o nome do referido substituído.
Aguarde-se na secretaria o cumprimento dos precatórios/RPVs expedidos nestes autos e voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO