HC 1004043/MS (2025/0175251-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DIEGO ANTONIO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO ANTONIO VIEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 11):
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Não estando presentes todos os requisitos legais enumerados no âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, não há falar em aplicação da redução de pena com base na alegação de tráfico privilegiado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 681 dias-multa, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido (fls. 11-15).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de que seria devido o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista ser o paciente primário, de bons antecedentes, e em razão de não haver provas de que se dedica a atividades criminosas ou de que ele integra organização criminosa. A impetrante também destaca que o paciente atuou como “mula” do tráfico, sem envolvimento com a administração ou logística do crime.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida e aplicada a benesse do tráfico privilegiado, com o consequente abrandamento do regime prisional, e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
As informações foram prestadas (fls. 266-274 e fls. 276-280).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem para rever o regime de cumprimento de pena, nos termos da seguinte ementa (fl. 286):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM PARA REVER O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
É o relatório. Decido.
No caso, consoante informações prestadas pelas instâncias ordinárias, o acórdão condenatório transitou em julgado em 18/6/2024 (fl. 277). Assim, o presente writ foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
E, nos termos da jurisprudência desta Corte, “[n]ão deve ser conhecido o w ri t que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 18/8/2022)” (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)